A partir de hoje (11), as empresas estão
dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de
débitos tributários, previdenciários e trabalhistas. Com isso, elas
passam a pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente
após o encerramento das suas operações. Caso sejam identificados débitos
tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados
como já previsto na regra atual.
A medida foi estabelecida por meio das
Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e
Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE). A
nova norma é baseada na Lei 147/2014, e tem como objetivo simplificar o
registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil.
Além da baixa, as certidões não serão
mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão
total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do
controle de cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a dispensa de
certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de
um ano de inatividade.
Para o ministro da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, a medida é um grande avanço em
um País onde o fechamento de empresas é considerado impossível. “Temos
cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são fechados por conta da
má burocracia. Sem a exigência da certidão, vamos encerrar as empresas
na hora. Inclusive isso já será possível no Distrito Federal a partir do
dia 25 de setembro. E estamos trabalhando para que essa operação se
estenda para todo o Brasil o mais breve possível”, destacou.
Em 2013, as Juntas Comerciais processaram
mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa
de certidões diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores,
além de agilizar o atendimento das suas demandas pela simplificação da
análise nos órgãos de registro.
Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa / www.smpe.gov.br
Abaixo a íntegra das Instruções Normativas:
INSTRUÇÃO NORMATIVA No25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
Altera o art. 8º da Instrução
Normativa nº7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de
autorização para nacionalização ou instalação de filial,
agência,sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária
estrangeira.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º,
inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3de dezembro
de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que
afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias,
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de
suas alterações e extinções (baixas), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Na hipótese de solicitação de
cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial,
sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira
deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do
artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado)." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR ZUMPANO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
Altera os Manuais de Registro de
Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima
aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º,
inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro
de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que
afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias,
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de
suas alterações e extinções (baixas); Considerando outras disposições
contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve:
Art. 1º Os manuais de
registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa
individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e
sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na
prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução
Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial
da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme
disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e
Integração – DREI h t t p : / / d r e i . s m p e . g o v. b r.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR ZUMPANO
Fonte: Fenacon |
quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais
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