É neste período natalino e de final de ano que as empresas mais precisam de empregados. É o que chamamos de "acréscimos extraordinários de serviços" Nem sempre compensa contratar o empregado diretamente uma vez que a maioria das demandas duram apenas três meses. Neste momento entra em cena as ETT - Empresas de Trabalhos Temporários.
As ETTs - Empresas de Trabalhos Temporários - são disciplinadas pela Lei No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 . Em seu art. 2º define trabalho temporário como "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços".
São empresas constituídas por pessoa física ou jurídica urbana, com a finalidade de colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, que são por elas remunerados e assistidos.
Para que uma empresa faça uso de um trabalhador temporário deverá realizar um contrato de prestação de serviços, nele deve constar os direitos e deveres das partes contratantes, bem como os dos empregados temporários.
É muito importante lembrar da solidariedade da empresa contratante em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas na Lei.
Para os empregados temporários a boa notícia é que no contrato não pode constar nenhum restrição a futuras contratações, caso a empresa tomadora do serviço, decida contratar em definitivo o terceirizado. Não cabendo, nesta situação, o contrato de experiência, uma vez que este é devido para conhecer as habilidades e conhecimentos do futuro empregado.
São direitos do trabalhador temporário:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, em caso de
dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho
temporário,
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária ;
i) - Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
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