O Comitê Gestor publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 5-12, a Resolução 117 CGSN/2014 que, mediante alteração da Resolução 94 CGSN/2011, complementa a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 na legislação do Simples Nacional.
Em relação às alterações da Resolução 117 CGSN/2014, destacamos:
– esclarece que, no caso de sociedade de advogados, para os efeitos do Simples Nacional, esta deverá estar devidamente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, conforme disposições do artigo 15 da Lei 8.906/94;
– considera como exportação de serviços, para fins do limite adicional de receita bruta, a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique;
– define os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, para fins de opção pelo Simples Nacional;
– enquadra no Anexo III, os serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
– estabelece novos critérios de segregação de receitas para cálculo do valor devido mensalmente no regime do Simples Nacional;
– no caso de substituição tributária do ICMS, estabelece procedimentos a serem observados pelos substitutos e pelos substituídos;
– prevê regras, a serem observadas pelos prestadores de serviços sujeitos ao ISS, relativas às obrigações acessórias, segregação de receitas e apuração do tributo;
– atualiza a lista de atividades impeditivas, assim como a que abrange concomitantemente atividades impeditivas e permitidas ao Simples Nacional;
– acrescenta novas ocupações à relação das atividades que podem se enquadrar como Microempreendedor Individual.
Em relação às alterações da Resolução 117 CGSN/2014, destacamos:
– esclarece que, no caso de sociedade de advogados, para os efeitos do Simples Nacional, esta deverá estar devidamente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, conforme disposições do artigo 15 da Lei 8.906/94;
– considera como exportação de serviços, para fins do limite adicional de receita bruta, a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique;
– define os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, para fins de opção pelo Simples Nacional;
– enquadra no Anexo III, os serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
– estabelece novos critérios de segregação de receitas para cálculo do valor devido mensalmente no regime do Simples Nacional;
– no caso de substituição tributária do ICMS, estabelece procedimentos a serem observados pelos substitutos e pelos substituídos;
– prevê regras, a serem observadas pelos prestadores de serviços sujeitos ao ISS, relativas às obrigações acessórias, segregação de receitas e apuração do tributo;
– atualiza a lista de atividades impeditivas, assim como a que abrange concomitantemente atividades impeditivas e permitidas ao Simples Nacional;
– acrescenta novas ocupações à relação das atividades que podem se enquadrar como Microempreendedor Individual.
Fonte: Coad
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