Ocorre a sucessão trabalhista com a transferência da titularidade da empresa
ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova
empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas
contraídas pela antiga, a empresa sucedida. Mas ambas respondem
solidariamente pelos créditos daqueles trabalhadores cujos contratos
estavam vigentes na época da sucessão.
É que os direitos dos empregados
devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448
da CLT. E, no processo de execução
do crédito trabalhista do empregado, havendo a inadimplência das
empresas envolvidas, os sócios responderão pelos créditos trabalhistas
(teoria da desconsideração da personalidade jurídica), incluindo aqueles antigos sócios proprietários da empresa
sucedida. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Daniele Cristine
Morello Brendolan Maia, em um processo de execução em curso da 26ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte.
No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas
efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, a magistrada declarou a
responsabilidade dos sócios pela execução em curso, na forma do art.
592, II, do CPC, e com fundamento na teoria da desconsideração da
personalidade jurídica. Houve, então, a penhora de numerário pertencente
aos antigos sócios. Eles apresentaram embargos à execução, afirmando
que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais
respondem pelas dívidas da empresa, nos termos dos arts. 10 e 448 da
CLT.
Mas, conforme esclareceu a juíza, nos termos do art. 1003 do Código
Civil, os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa
solidariamente aos cessionários, até dois anos após a averbação da
modificação do contrato social. Além disso, ela observou que o contrato de trabalho
do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da
alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista.
Assim, é fato que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do
empregado, sendo legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.
Nesse contexto, a magistrada julgou improcedentes os embargos à
execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a
devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de agravo
de petição que se encontra em trâmite no TRT/MG
FONTE:Blogo do Trabalho
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