A tabela do IRPF através da Medida Provisória 670/2015 altera ao art. 1º A
Lei nº 11.482, de 31
de maio de 2007, passando a vigorar com as seguintes alterações:
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do
IR (R$)
|
Até 1.903,98
|
-
|
-
|
De 1.903,99 até
2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
De 2.826,66 até
3.751,05
|
15
|
354,80
|
De 3.751,06 até
4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
....................................................................................” (NR)
Art. 2º A
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º......................................................................................................................................................................XV - .........................................................................................................................................................................h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; ei) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;...................................................................................” (NR)“Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.....................................................................................” (NR)“Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” (NR)
“Art. 4º.......................................................................................................................................................................III - ..............................................................................................................................................................................h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; ei) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;..............................................................................................VI - ..............................................................................................................................................................................h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;...................................................................................” (NR)“Art. 8º.......................................................................................................................................................................II - ...............................................................................................................................................................................b) .................................................................................................................................................................................9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;c) ..................................................................................................................................................................................8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;....................................................................................” (NR)“Art. 10. ......................................................................................................................................................................VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; eIX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015....................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica revogado o
art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Joaquim Vieira Ferreira Levy
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