SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 05 DE JUNHO DE 2015
DOU de 01/07/2015, seção 1, pág. 25
As sociedades cooperativas não se incluem na categoria de entidades isentas do Imposto sobre a Renda, para fins de dispensa da obrigação de apresentar EFD-Contribuições, nos termos do art. 5º, inc. II da IN RFB nº 1.252, de 2012, e consequentemente para fins de dispensa da ECD, nos termos do art. 3º, inc. III e § 1º da IN RFB nº 1.420, de 2013.
Estão obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD), em relação a fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, nos termos da IN RFB nº 1.420, de 2013, as pessoas jurídicas, inclusive sociedades Cooperativas, sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; ou tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem lucros sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, 5º, 79, 85, 86, 87, 88 e 111; Lei nº9.532, de 1997, art. 15; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 981 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 174, 182, 183 e 184; Instrução Normativa SRF nº1.420, de 2013, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa nº 1.252, de 2012, art. 5º.
Fonte: Guia Tributário.
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