Publicado no DOU de 21.09.15
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII
do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal,
bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser
observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de
destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado
na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II – se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de
destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado
na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
§ 1º A base de cálculo do imposto
de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o
preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
§ 4º O adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos
termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal,
destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à
pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na
alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a
legislação da respectiva unidade federada de destino.
Cláusula terceira O crédito relativo
às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito
correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.
Cláusula quarta O recolhimento do
imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula
segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo
com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do
bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou
prestação.
Parágrafo único. O documento de arrecadação
deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o
trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Cláusula quinta A critério da unidade
federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária,
pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade
federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere
esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade
federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de
arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta
cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e
II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à
saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito
em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II
da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou
distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto
seja recolhido na forma da cláusula quarta.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição
estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de
substituto tributário na unidade federada de destino.
Cláusula sexta O contribuinte do
imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula
segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a
legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Cláusula sétima A fiscalização do
estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode
ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas
envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da
unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da
Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada
do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio
na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da
autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
Cláusula oitava A escrituração das
operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o
cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser
disciplinadas em ajuste SINIEF.
Cláusula nona Aplicam-se
as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em
relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Cláusula décima Nos exercícios de
2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens
ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra
unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades
federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso
II do caput deve ser recolhida em separado.
§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
Cláusula décima primeira Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Fonte: SpedBrasil
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