A partir de 1º de janeiro de 2016 será
aplicada a mudança no recolhimento do ICMS para as operações
interestaduais de mercadorias e prestações de serviços a consumidor não
contribuinte de ICMS. Desse modo, passa a ser devido o diferencial de
alíquotas, de acordo com os critérios aprovados no Convênio ICMS
93/2015.
A regra é aplicável a qualquer
contribuinte do ICMS (normal ou do regime do Simples) que realize
operação ou prestação interestadual com não contribuinte, independente
da forma de comercialização (se presencial, internet, telemarketing,
etc).
Entenda a mudança
Até o final deste ano o valor do
diferencial de alíquota é devido somente nas operações interestaduais
entre contribuintes de ICMS que destinem bens e mercadorias ao uso
consumo próprios ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte
desse imposto.
Com a mudança consolidada no Convênio
ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), passa
a ser recolhido imposto nas operações interestaduais com consumidor não
contribuinte do ICMS. A diferença entre a alíquota interestadual e a
alíquota interna do Estado de destino deverá ser partilhada até 2018 na
seguinte proporção:
1) Em 2016 será 60% recolhido pela unidade da federação de origem e 40% para o destino
2) Em 2017 será 40% na origem e 60% no destino
3) para 2018, 20% na origem e 80% no destino.
A partir de 2019 caberá 100% à unidade
federada de destino da mercadoria o recolhimento do valor referente ao
diferencial de alíquota, nas operações com consumidor não contribuinte
do ICMS.
Fonte: Diário de Goias
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