A
companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do
exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de
reserva de capital, no caso das ações preferenciais com dividendo fixo.
A
distribuição de dividendos com inobservância do disposto acima implica
responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão
repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação
penal que no caso couber.
Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido.
Presume-se
a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do
balanço ou em desacordo com os resultados deste.
DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS
Os
acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for
omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
- I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193 da Lei das S/A); e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195 da Lei das S/A) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
- II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do item I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197 da Lei das S/A);
- III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
Quando
o estatuto for omisso e a assembleia-geral deliberar alterá-lo para
introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos
termos do item I acima descrito.
DIVIDENDOS ESTATUTÁRIOS
O
estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do
capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que
sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas
minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
DISTRIBUIÇÃO DE VALOR DE DIVIDENDO INFERIOR AO OBRIGATÓRIO
A
assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer
acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao
obrigatório, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes
sociedades:
I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;
II
- companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas
que não se enquadrem na condição prevista na hipótese I anterior.
O
dividendo mínimo não será obrigatório no exercício social em que os
órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele
incompatível com a situação financeira da companhia.
O
conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa
informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à
Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização
da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à
assembleia.
Os
lucros que deixarem de ser distribuídos pela situação financeira da
companhia serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos
por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como
dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
Os
lucros não destinados em função da retenção de lucros para formação das
reservas previstas (Reserva Legal, Reservas Estatutárias, Reservas para Contingências, Reserva de Incentivos Fiscais, Retenção de Lucros, Reserva de Lucros a Realizar, previstas nos artigos 193 a 197 da Lei das S/A) deverão ser distribuídos como dividendos.
A
possibilidade de distribuição de dividendos inferiores ao mínimo, não
prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os
dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os
atrasados, se cumulativos.
AÇÕES PREFERENCIAIS
Independentemente
do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio
ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição
ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no
mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma
das seguintes preferências ou vantagens:
I
- direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente
a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do
exercício ajustado conforme artigo 202 da Lei das S/A, de acordo com o seguinte critério:
a)
prioridade no recebimento dos dividendos mencionados correspondente a,
no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e
b)
direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições
com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao
mínimo prioritário estabelecido em conformidade com o estipulado na
letra "a"; ou
II
- direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo
menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação
ordinária; ou
III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A da Lei das S/A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
Os
dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser
distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de
liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente
assegurada.
Salvo
disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é
cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros
remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros
distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a
estas assegurado dividendo igual ao mínimo.
Salvo
no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou
restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos
de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros.
O
estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na
distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no
exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de
capital.
DIVIDENDOS INTERMEDIÁRIOS
A
companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar
balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de
administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro
apurado nesse balanço.
A
companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar
balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total
dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o
montante das reservas de capital.
O
estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar
dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas
de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
PAGAMENTO
A
companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data
do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária
ou usufrutuária da ação.
Os
dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via
postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou
mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do acionista.
Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 da Lei das S/A serão
pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será
responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.
O
dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da
assembleia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for
declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
Bases: artigos 17, 201 a 205 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) e os citados no texto.
Fonte: Normas Legais
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