O Superior Tribunal de Justiça, no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.317 – MG (2011/0066819-3), que teve como
relator o MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, e como recorrente DOMINGOS
COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A, definiu insumos pra fins de
creditamento de PIS e COFINS e também falou da ilegalidade das
Instruções Normativas SRF N. 247/2002 E 404/2004.
Conforme interpretação teleológica e
sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de
“insumos”, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art.
3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação
adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não
corresponde exatamente aos conceitos de “Custos e Despesas Operacionais”
utilizados na legislação do Imposto de Renda – IR, por que
demasiadamente elastecidos.
São ilegais o art. 66, §5º, I, “a” e
“b”, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 – Pis/Pasep (alterada pela
Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, “a” e “b”, da
Instrução Normativa SRF n. 404/2004 – Cofins, que restringiram
indevidamente o conceito de “insumos” previsto no art. 3º, II, das Leis
n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de
creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas
contribuições.
São “insumos“,
para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da
Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que
viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles
possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa
na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é,
cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial
perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
Hipótese em que a recorrente é empresa
fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas
de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições
sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria
impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do
produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao
desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos
desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e
no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os
impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do
termo “insumo” para contemplar, no creditamento, os materiais de
limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando
aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros
alimentícios.
Ressalte-se, ainda, que no relatório, o
eminente ministro reitera não ser possível que a sistemática do PIS e
COFINS não-cumulativos colha o mesmo conceito de “insumos” adotado pela
legislação própria do IPI.
Fonte: Equipe Valor Tributário
Nenhum comentário:
Postar um comentário