segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

STJ define insumos para fins de PIS e COFINS

O Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.317 – MG (2011/0066819-3), que teve como relator o MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, e como recorrente DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A, definiu insumos pra fins de creditamento de PIS e COFINS e também falou da ilegalidade das Instruções Normativas SRF N. 247/2002 E 404/2004.

Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico  em vigor, a conceituação de “insumos”, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação  do Imposto  sobre  Produtos Industrializados  -  IPI,  posto  que excessivamente restritiva.  Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de “Custos e Despesas Operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda – IR, por que demasiadamente elastecidos.
 
São ilegais o art. 66, §5º, I, “a” e “b”, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 – Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, “a” e “b”,  da Instrução  Normativa SRF n. 404/2004 –  Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de “insumos” previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições.
 
São “insumos“, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
 
Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível  ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo  “insumo” para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios.
 
Ressalte-se, ainda, que no relatório, o eminente ministro reitera não ser possível que a sistemática do PIS e COFINS não-cumulativos colha o mesmo conceito de “insumos” adotado pela legislação própria do IPI.
 
Fonte: Equipe Valor Tributário

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