Sobre
algumas notícias que vêm sendo publicadas na imprensa de que a Receita
Federal, ao estabelecer uma nova forma de prestação de informações pelas
instituições financeiras ao Fisco, estaria por quebrar o sigilo
bancário e, por conseguinte, ferir o direito constitucional à
privacidade, cabem os seguintes esclarecimentos:
1. A Constituição Federal faculta à
Administração Tributária identificar, respeitados os direitos
individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas dos contribuintes. Tal comando constitucional nada
mais é do que garantir meios para que a Missão da Administração
Tributária seja efetiva, isto é, que todos cumpram as leis tributárias.
2. As operações praticadas pelos
contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser
anualmente declaradas à Receita Federal. As informações financeiras,
portanto, não revelam informação nova para o Fisco em relação aos
contribuintes que declaram e cumprem suas obrigações para com o Estado.
3. Em 2008, com base na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, foi instituída a
Declaração de Movimentação Financeira (Dimof), nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 811, onde todos os dados sobre movimentação financeira
eram transmitidos à Receita Federal. Destaque-se que, mesmo antes da
Dimof, as informações sobre os recolhimentos da CPMF permitiam o
monitoramento das operações em conta-corrente bancária dos
contribuintes.
4. Dentro de um processo de evolução
tecnológica contínua, foi instituída, pela Instrução Normativa nº RFB
1.571, de 2 de julho de 2015, a e-Financeira, que faz parte do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped). Este instrumento passa a ser o
único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à
Receita Federal, tendo incorporado além das informações prestadas na
antiga Dimof, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de
previdência privada e investimentos em ações.
5. A referida Instrução Normativa
estabeleceu novos limites mínimos de operações a serem informadas. Pela
Dimof, estavam obrigadas a serem informadas movimentações superiores a
R$ 5 mil por semestre, no caso de pessoas físicas, ou equivalente a R$
833 por mês. A partir de agora, esse limite passa a ser de R$ 2 mil
mensais, ou seja, reduz-se o volume de informações reportadas,
concentrando-se naquelas de maior relevância, o que se aplica também às
pessoas jurídicas.
6. Nessa mesma linha, o Brasil, a
exemplo de vários outros países, firmou acordo com a Administração
Tributária dos Estados Unidos (IRS), em 23 de setembro de 2014, na
modalidade de reciprocidade total, que estabelece intercâmbio de
informações prestadas pelas instituições financeiras dos respectivos
países.
7. Este Acordo decorre da lei
denominada Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), que estabelece
que entidades financeiras situadas em qualquer país do mundo devem
reportar informações, não apenas sobre movimentação financeira, mas, em
especial, sobre outros produtos financeiros que demonstrem maior
capacidade contributiva, como os investimentos em fundos, ações e
títulos de previdência privada, com vistas a assegurar maior controle e
efetividade ao combate à evasão tributária. Tal intercâmbio ocorre
exclusivamente entre as Administrações Tributárias e observa elevados
padrões de proteção e guarda das informações permutadas.
8. A e-Financeira, além de viabilizar a
troca de informações com os EUA, possibilitará, também, a partir de
2018, o intercâmbio de informações com aproximadamente 100 países em
cumprimento ao Common Reporting Standard (CRS), patrocinado pelos países
do G20 no âmbito do Fórum Global sobre Transparência e Troca de
Informações Tributárias.
9. Destaque-se que tais informações são
protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código
Tributário Nacional. Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é
tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública. A
Constituição Federal estabelece que apenas o Poder Judiciário e as
Comissões Parlamentares de Inquérito têm esse poder no País. Não há,
portanto, como querem fazer crer alguns, quebra de sigilo de qualquer
espécie, mas transferência de informações sigilosas, que permanecem
protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder
penal e administrativamente.
10. Desde 2001, ano da edição da Lei
Complementar nº 105, o mundo mudou. Os países perceberam a necessidade
de atuar em cooperação global para transparência de informações
tributárias. Com o patrocínio inicial dos países do G20 e no âmbito do
Fórum Global de Transparência, diversas ações foram implementadas para
permitir que as administrações tributárias troquem informações para
combater de forma eficaz a sonegação, a corrupção, a lavagem de dinheiro
e o financiamento ao terrorismo.
11. Acreditar que o Fisco brasileiro
não possa participar deste processo é admitir que o Brasil se torne um
paraíso para recursos ilícitos e seja classificado como uma jurisdição
não transparente, com consequências negativas diretas para os
investimentos estrangeiros e para a concorrência e livre iniciativa,
ensejando prejuízos para a sociedade brasileira.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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