O
secretário-chefe da Receita Federal, Jorge Rachid, prometeu à Ordem dos
Advogados do Brasil que irá reavaliar parecer inicial contrário à
inclusão do advogado individual no Simples. No último dia 22 de janeiro,
a Receita publicou nota com o entendimento de que as sociedades
individuais de advocacia não podem optar pelo regime
simplificado, pois não estão previstas no rol de beneficiados pelo
regime simplificado (Lei Complementar 123/2006).
Com
a promessa de nova análise, o Conselho Federal da OAB afirma
que suspendeu, por ora, a judicialização do tema. A decisão atende a um
pedido feito nesta sexta-feira (29/1) pelo presidente do Conselho
Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
“Nos foi explicado
que a primeira avaliação se deu do ponto de vista formal, sob o
entendimento de que a lei complementar que rege o Simples não prevê a
figura do advogado individual ou da sociedade unipessoal dentre as
atividades. Diante disso, esclareci que a figura se enquadra na
concepção de sociedade simples, e a secretaria prometeu reavaliar”,
apontou Marcus Vinicius.
Por proposição da OAB, caso haja conflito
de entendimentos na nova avaliação da legislação, a matéria deve ser
submetida à análise do procurador-geral da Fazenda Nacional e do
advogado-geral da União para um parecer definitivo, se necessário.
“A
Receita garantiu à advocacia brasileira que a resposta da reanálise se
dará em um breve prazo”, afirma o presidente do Conselho Federal. “De
nossa parte, a OAB reitera que o direito de acesso do advogado
individual ao Simples é bastante claro, constando inclusive dos
pareceres dos juristas, além de opinião unânime dos tributaristas
consultados.”
Entendimento divergente
O entendimento da Receita Federal gerou instantaneamente uma reação dos advogados, pois um dos principais motivos para a criação da sociedade unipessoal foi a possibilidade de serem beneficiados pelo Simples. Com isso, profissionais que trabalham sozinhos também poderiam ingressar no regime simplificado, assim como as sociedades com faturamento de até R$ 3,6 milhões.
O entendimento da Receita Federal gerou instantaneamente uma reação dos advogados, pois um dos principais motivos para a criação da sociedade unipessoal foi a possibilidade de serem beneficiados pelo Simples. Com isso, profissionais que trabalham sozinhos também poderiam ingressar no regime simplificado, assim como as sociedades com faturamento de até R$ 3,6 milhões.
Para advogados consultados pela ConJur,
o entendimento da Receita Federal é equivocado. “A interpretação da RFB
está violando a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional,
especialmente para alterar conceitos da lei material”, afirma o
procurador tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, Luiz Gustavo Bichara. Ele avalia que a sociedade unipessoal
constitui Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e,
portanto, é abrangida pelo Simples.
Judicialização
A OAB afirmou que ingressaria com uma ação no Judiciário para que as sociedades unipessoais de advogados fossem incluídas no Simples. “Contudo, diante da imediata postura da Secretaria da Receita de reavaliar o tema, a Ordem irá aguardar a resposta do órgão. Estamos vigilantes ao tema e tomaremos todas as medidas cabíveis no âmbito administrativo e judicial”, ponderou Marcus Vinicius.
A OAB afirmou que ingressaria com uma ação no Judiciário para que as sociedades unipessoais de advogados fossem incluídas no Simples. “Contudo, diante da imediata postura da Secretaria da Receita de reavaliar o tema, a Ordem irá aguardar a resposta do órgão. Estamos vigilantes ao tema e tomaremos todas as medidas cabíveis no âmbito administrativo e judicial”, ponderou Marcus Vinicius.
Ele entende
que a efetivação desse direito aos advogados vai gerar maior
formalização do mercado de trabalho na advocacia, além de facilitar a
rotina dos 945 mil advogados brasileiros e ampliar a base de
contribuintes.
Alternativa
Se mantido o entendimento da Receita, a contabilidade das sociedades unipessoais poderá optar entre Lucro Presumido e Pessoa Física, que possuem uma alíquota bem maior, conforme nota do Conselho Federal de Contabilidade.
Se mantido o entendimento da Receita, a contabilidade das sociedades unipessoais poderá optar entre Lucro Presumido e Pessoa Física, que possuem uma alíquota bem maior, conforme nota do Conselho Federal de Contabilidade.
“Com o posicionamento da Secretaria da Receita,
essas sociedades podem optar pela forma de tributação por lucro
presumido e pagar 16,33% sobre o faturamento, mais o adicional de
Imposto de Renda de 10%. É mais vantajoso do que os 27% a que estariam
sujeitas como pessoa física, mas extremamente oneroso se considerarmos a
alíquota inicial do Simples Nacional para sociedades compostas por mais
de um advogado, que é de 4,5%”, diz a conselheira Sandra Batista. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB e do CFC.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2016, 16h27
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