Opção pelo SN implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para ciência
publicado:
10/05/2016 14h15
última modificação:
10/05/2016 16h10
A
Lei Complementar n. 139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006,
estabelecendo que a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de
sistema de comunicação eletrônica para ciência dos atos, notificações,
intimações e avisos emitidos pelas administrações tributárias – Receita
Federal, Estados e Municípios.
Dessa forma, o Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes do
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, que
entrará em vigor em 15/6/2016.
As comunicações feitas pelo DTE-SN
terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado
digital ou código de acesso.
Considerar-se-á realizada a comunicação
no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica ao teor da
comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será
considerada automaticamente realizada.
O DTE-SN será utilizado pelos entes
federados para as finalidades relativas às obrigações principais e
acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais
atos administrativos inerentes ao respectivo regime.
Acrescenta-se que o DTE-SN não exclui
outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas
legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se
aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples
FONTE: Receita Federal do Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário