O pagamento de quantia certa decorrente
de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência
da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, são
feitos de duas formas:
a) Mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV;
b) Mediante precatório.
Considera-se Requisição de Pequeno Valor –
RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário,
seja igual ou inferior a:
I – 60 salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);
II – 40 salários mínimos ou o valor
estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda estadual
ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do
maior benefício do regime geral de previdência social;
II – 30 salários mínimos ou o valor
estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda municipal,
não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime
geral de previdência social.
Nota: O pagamento de
valores superiores aos limites previstos acima serão requisitados
mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor
excedente daqueles limites no juízo da execução.
No caso dos advogados que atuam na
causa, estes se beneficiam (geralmente) dos honorários contratuais
somente quando do recebimento do valor principal, momento em que os
honorários poderão ser levantados pelo Causídico.
Entretanto, a Resolução CJF 405/2016 estabelece
que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se
tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de
natureza alimentar.
Assim, os honorários sucumbenciais e
contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor
devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de
pequeno valor.
Portanto, caso o advogado pretenda
destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de
honorários contratuais, basta juntar aos autos o respectivo contrato
antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento
de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
Este foi o entendimento do TRF4 que
concedeu o pagamento dos honorários em separados do valor principal,
mediante expedição de RPV, conforme abaixo.
Os honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado
no início de outubro.
O recurso foi interposto pela Associação
dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) no Paraná (Assincra) e por mais cinco advogados após a 4ª Vara
Federal de Curitiba negar o pedido de fracionamento da execução de ação
coletiva ganha pela associação.
Os advogados argumentaram que os
honorários advocatícios seriam autônomos, de natureza alimentar, e que
seu pagamento por RPV não configuraria violação ao artigo 100 da
Constituição Federal, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, a Resolução CJF 405/2016
do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece, de forma expressa, que
os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o
valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para
seu pagamento.
“Não cabe condicionar a requisição da
verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o
crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da
Resolução nº 405/2016 do CJF”, afirmou a desembargadora.
5019801-03.2016.4.04.0000/TRF.
Fonte: TRF4 – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
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