O
empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal,
não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente
comprovadas por atestado médico.
A
legislação estabelece alguns requisitos para que os atestados médicos
tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de
empregados que se utilizam destes atestados para se ausentarem do
trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa
ausência.
A legislação trabalhista ou previdenciária não previa a questão do abono de faltas no
caso do empregado que se ausentasse do trabalho para acompanhar seu
dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade
ou condição de saúde. Entretanto, esta situação teve alteração a partir
de 2016.
LEGISLAÇÃO
O
atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações
regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da
Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono
de faltas mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
Os
atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho
Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido
favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:
"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".
Portanto,
o atestado para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos
dispositivos legais, e mesmo quando emitido por médico particular, a
priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de
serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia
técnica.
A legislação trouxe novidades quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele
que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho ou cônjuge até o
médico), por meio da Lei 13.257/2016, que incluiu os incisos X e XI no
art. 473 da CLT, in verbis:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
(...) X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
Além da previsão legal acima é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que
tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às
dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das
empresas que podem estabelecer tal garantia.
EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR OS DIAS EXCEDENTES
Se
por um lado o empregador não tem a obrigação de abonar os dias
excedentes aos previstos legalmente, por outro há uma busca em manter a
qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado,
condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família, já
que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.
Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.
Por
outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave
e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se
levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de
atendimento ao filho, o que poderia ser considerado como justificável a
ausência do empregado.
Cabe
ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado
que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva
disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de
acompanhamento médico por determinados dias ou horas, torna-se uma
faculdade do empregador em aceitar ou recusar os dias excedentes.
No
entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve
estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições, para
que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como aceitar de
um departamento ou pessoa e de outro não, conforme suas convicções.
A
empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhamento de
outros membros da família (pai, mãe, irmão e etc. - que vivam sob sua
dependência) somente justificam a ausência do período, mas não abonam,
caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado
prazo para não incorrer em prejuízos salariais.
Autoria de Sergio Ferreira Pantaleão
Fonte:Guia Trabalhista
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