Através do Convênio ICMS 93/2016 foi
alterado a forma de ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária, com
vigência a partir de 01.11.2016.
Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com
mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte
que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do
imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir nota
fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer
estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor
do contribuinte substituído.
Até 31.10.2016 prevalece a forma antiga, ou seja, para ressarcimento
era necessário emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome
do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
A nova forma agiliza o ressarcimento, no sentido que a empresa poderá
escolher, dentre os seus fornecedores inscrito como substituto
tributário, qual deles efetuará o ressarcimento.
Recomendo a Leitura do texto no site: Sefaz São Paulo - http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/ressarcimento.shtm. Tem uma explicação muito interessante sobre o assunto, mas ainda com base na forma antiga. Boa leitura.
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