A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional,
no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada
infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).
Fonte: Boletimcontábil
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