quarta-feira, 14 de junho de 2017

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Cofins/PIS-Pasep - Créditos sobre locação de veículos (Solução de Consulta Cotex nº 99.064/2017): é inadmissível a apuração do crédito da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação a dispêndios com locação de veículos, haja vista que a legislação vigente contempla unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados;

b) PIS-Pasep - Transferências de recursos - Fundos de educação, saúde, assistência social (Solução de Consulta Cotex nº 99.067/2017): o termo "instrumentos congêneres", apresentado no § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, representa uma transferência voluntária de recursos, com objeto definido, similar aos convênios e aos contratos de repasse. Assim, deve ser observado que:

b.1) em regra, as transferências fundo a fundo efetuadas dos fundos nacionais e estaduais de saúde, educação e assistência social para os fundos municipais ocorrem em virtude determinação constitucional ou legal, caracterizando-se como transferências intergovernamentais constitucionais ou legais, o que impede a subsunção de tais repasses ao termo "instrumentos congêneres";
 

b.2) ressalva-se que a legislação de alguns fundos permite que, em situações específicas, os entes possam pactuar acordos para realização de transferências voluntárias de recursos. Nesses casos, os repasses serão efetuados em virtude de convênio, acordo, ajuste, ou instrumento congênere similar, e, por não constituírem transferências constitucionais ou legais, mas sim voluntárias, deverão ser excluídos da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais apurada pelo ente recebedor de recursos, em obediência ao disposto no § 7º do art. 2º da mesma Lei.

(Soluções de Consulta Cotex nºs 99.064 e 99.067/2017 - DOU 1 de 13.06.2017)

Fonte: Editorial IOB

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