Todas as empresas equiparadas, isentas e
imunes, que não sejam optantes pelo Simples Nacional, devem entregar a
Escrituração Contábil Fiscal – ECF, obrigação acessória que surgiu em
2015 em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica. A data limite para o envio da obrigação é 31 de julho,
última segunda-feira do mês.
Da mesma forma que a Escrituração
Contábil Digital – ECD, a ECF tem por objetivo apurar os dados do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL no ano-calendário 2016.
Desafio
De acordo com o presidente do Conselho
Regional de Contabilidade de Estado de São Paulo – CRCSP, Gildo Freire
de Araujo, o cumprimento dessa obrigação acessória é muito importante
para o fisco e o maior desafio dos contribuintes é garantir a qualidade e
a segurança das informações entregues. “As empresas devem ter muito
cuidado, pois as informações impactam na base de cálculo dos tributos
devidos”.
Em sua opinião, para não ter problemas
com a ECF as empresas devem ter adequado seu sistema de controle
interno, cujo objetivo é dar segurança ao processo de apuração e
transmissão dos dados. Contudo, essa adequação não pode ser feitas às
pressas, muito pelo contrário: tal providência deve ocorrer durante todo
o ano-calendário, comparando os dados que foram apresentados na ECD.
“Para isso, um planejamento é fundamental. É preciso garantir que as
informações que serão transmitidas estejam em conformidade com a devida
apuração e providenciar também a entrega da ECF com antecedência, o que
permitirá uma revisão, caso haja necessidade. Deixar para última hora
pode trazer riscos de não conclusão, bem como de penalidades para as
empresas”.
Penalidades
Quem não cumprir com a obrigação está
sujeito a multas, conforme explica o diretor técnico da Questor,
Clodomir de Ré: as empresas do lucro real que não entregarem a ECF até
31 de julho terão de desembolsar a 0,25% por mês calendário ou fração do
lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere à
apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou transmissão
do documento em atraso. “Neste caso, o valor da multa fica limitado em
R$ 100 mil para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior
tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3, 6
milhões; e R$ 5 milhões para as pessoas jurídicas com receita bruta
total superior a R$ 3,6 milhões”.
A multa pela apresentação extemporânea
será de: R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou
isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas
de direito público; e R$ 1.500 por mês-calendário ou fração,
relativamente às demais pessoas jurídicas.
Por sua vez, o diretor de Assuntos
Legislativos, Sindicais e do Trabalho, Antonino Ferreira Neves, afirma
que o problema maior da ECF está na convergência dos dados, já que a
empresa tem seu plano de contas e a Receita Federal tem seu plano de
contas referencial. “Por isso, o plano de contas da empresa precisa
estar bem alinhado. Quando fazemos a importação ocorrem alguns erros que
impedem o envio da ECF e algumas advertências que podem
comprometer até a natureza da conta na hora da apuração. O maior desafio
é melhorar a condição de convergência de dados, para que não ocorram
tantos problemas na transmissão”.
Fonte: Portal Dedução
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