Foi publicada hoje, no Diário oficial da União, a IN RFB nº 1.720/2017
que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos
e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Esse ato normativo esclarece que as pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real podem deduzir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
no período de apuração em que ocorrer a retenção do imposto mesmo que
parte dos rendimentos sobre os quais incidiu o imposto tenha sido
computada em períodos anteriores em observância ao regime de
competência.
A IN dispõe, ainda, que as pessoa jurídicas tributadas
com base no lucro presumido ou arbitrado somente devem adicionar os
rendimentos auferidos em um fundo de investimento à medida que esses
rendimentos se submetam à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte.
Fonte: RFB
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