O caso em tela discute a possibilidade da tomada de crédito Pis e Cofins da armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda de bens adquiridos à alíquota zero para revenda.
O CARF ao analisar o mérito entendeu que
a impossibilidade de desconto de crédito em relação ao bem não
“contamina” o desconto de créditos em relação aos serviços a ele vinculados (artigo 3º,
inciso II da Lei 10.833/2003).
Desse modo, o simples fato de o serviço se referir a bem sujeito a alíquota zero na
aquisição não impossibilita o direito de crédito, desde que o
serviço efetivamente tenha sido sujeito a tributação na etapa
anterior, e não esteja enquadrado nas vedações ao desconto de
crédito.
No caso concreto, se está diante de
“armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda” (inciso IX) de bens adquiridos para revenda (inciso I), ainda que tais bens
estejam sujeitos à alíquota zero das contribuições, não tendo o fisco questionado se o ônus teria
sido suportado pelo vendedor, simplesmente se contentando a
fiscalização com o fato de a aquisição do produto revendido
ser tributada à alíquota zero e, por consequência, defende a
ideia de que não gera crédito.
No entanto, na visão do Colegiado
tal fundamento é insuficiente para o indeferimento do crédito,
não existindo no inciso IX (armazenagem de mercadoria e frete na
operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o
ônus for suportado pelo vendedor) a restrição apontada pelo fisco.
Ainda que as aquisições sejam relativas a álcool anidro, que, como destacou a DRJ, estava sujeito à tributação monofásica, isso não obsta o direito ao crédito sobre armazenagem e frete na revenda.
Sendo assim, no acordão nº 3401-003.813,
publicado no Diário Oficial da União em 13/07/2017, o CARF decidiu que
as revendas, por distribuidoras, de produtos sujeitos a tributação
concentrada, ainda que as receitas sejam tributadas à alíquota zero,
possibilitam desconto de créditos relativos a despesas com armazenagem e
frete nas operações de venda, conforme artigo 3o, IX da Lei no
10.637/2002.
Fonte: Equipe Valor Tributário
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