Desde que o Decreto nº 6.426 foi
publicado em 2008, há um dilema acerca da aplicação da alíquota zero de
PIS e COFINS sobre as receitas de venda de produtos médicos e
hospitalares.
Considerando o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637 de 2002, § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833 de 2003, e no §11 do art. 8º da Lei nº 10.865 de 2004, o governo federal, por meio do Decreto nº 6.426 de 2008,
reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS, da Contribuição
para a COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, incidentes
sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a operação de
importação dos produtos relacionados nesta norma
O esclarecimento de aplicação da alíquota zero das contribuições veio com a publicação da Solução de Consulta nº 99.109/2017 (DOU de 14/09) que foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222 de 2017.
De acordo com a Receita Federal a redução a zero da alíquota da
Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins prevista no art. 1º, III,
do Decreto nº 6.426, de 2008,
aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desses tributos,
não abrange o regime de apuração cumulativa e alcança receitas
decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou
importados.
Assim, a pessoa jurídica que apura o PIS e a COFINS pelo regime
cumulativo não pode usufruir da alíquota zero destas contribuições
prevista no Decreto nº 6.426/2008.
Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 99.109/2017.
Dispositivos legais:
PIS: Lei nº 10.637/2002, art. 2º § 3º; Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III; e
COFINS: Lei nº 10.833/2003 art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III.
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