A Receita Federal dispensa o
reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de
serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços,
diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas
físicas e jurídicas. A norma foi publicada no dia 27 de outubro a
Portaria RFB nº 2.860, de 2017.
A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação
entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de
custos diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção
de serviços perante a Receita Federal.
Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam
apresentados os documentos originais de identificação dos
intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma
forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que
acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do
documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.
A medida está fundamentada no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de
2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à
simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços
públicos, melhorando o ambiente de negócios do País. A Receita
continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei
determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da
assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1.880, de 24
de dezembro de 2013.
Fonte: Jornal do Comércio
A Receita Federal
dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na
solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de
serviços, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes,
pessoas físicas e jurídicas. A norma foi publicada no dia 27 de outubro a
Portaria RFB nº 2.860, de 2017.
A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o
contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos
diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de
serviços perante a Receita Federal.
Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados
os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o
cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias
simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais,
possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita
Federal ao qual forem entregues.
A medida está fundamentada no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017,
que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à
simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços
públicos, melhorando o ambiente de negócios do País. A Receita
continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei
determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da
assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1.880, de 24
de dezembro de 2013.
- Jornal do Comércio
(http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/10/cadernos/jc_contabilidade/593341-fisco-reduz-burocracia-na-entrega-de-documentos.html)
A Receita Federal
dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na
solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de
serviços, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes,
pessoas físicas e jurídicas. A norma foi publicada no dia 27 de outubro a
Portaria RFB nº 2.860, de 2017.
A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o
contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos
diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de
serviços perante a Receita Federal.
Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados
os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o
cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias
simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais,
possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita
Federal ao qual forem entregues.
A medida está fundamentada no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017,
que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à
simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços
públicos, melhorando o ambiente de negócios do País. A Receita
continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei
determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da
assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1.880, de 24
de dezembro de 2013.
- Jornal do Comércio
(http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/10/cadernos/jc_contabilidade/593341-fisco-reduz-burocracia-na-entrega-de-documentos.html)
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