Foi publicada a Resolução CGSN nº 136/2017, que dispõe sobre os
sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de
recolhimento do ICMS e do ISS pelo Simples Nacional no ano-calendário de
2018.
Essa Resolução posterga, excepcionalmente, o prazo para manifestação
pelos Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB)
brasileiro seja de até 1% da adoção de sublimite de receita bruta
acumulada auferida de R$ 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do
ICMS no ano-calendário de 2018 pelos estabelecimentos localizados em
seus respectivos territórios.
Esses Estados poderão, excepcionalmente, manifestar a adoção do
referido sublimite por meio de decreto do respectivo Poder Executivo
publicado até 30.11.2017.
Fica divulgada a opção feita pelos Estados do Acre, Amapá e Roraima,
no ano-calendário de 2018, de sublimite de receita bruta acumulada
auferida de R$ 1.800.000,00 para efeito do recolhimento do ICMS devido
pelos estabelecimentos neles localizados sob o regime do Simples
Nacional.
Nos demais Estados e no Distrito Federal, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00.
Aplicam-se os sublimites vigentes nos Estados e no Distrito Federal
para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
devido por estabelecimentos localizados nos respectivos municípios e no
Distrito Federal.
(Resolução CGSN nº 136/2017 - DOU 1 de 06.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
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