O artigo terceiro da lei 10.883/03 (similar na 10.637/02) sobre créditos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, é muito fácil de ser interpretado, dada sua objetividade (ironia do autor!).
Quando esta lei estabelece as condições de creditamento sobre as aquisições, algumas perguntas surgem e mesmo que se tenha um bom advogado ou contador para serem consultados a resposta raramente é simples ou objetiva. Em geral, a mesma contem a palavra “depende” em seu escopo de delimitação ou aproveitamento do crédito ao contribuinte. Tanto é assim, que até nos dias atuais estamos todos (os envolvidos em apuração tributária) discutindo sobre as possibilidades de créditos. E não estamos sós.
Vejamos o caso do mandado de segurança expedido pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, número, 0215025-07.2017.4.02.5101. A demanda de um contribuinte em buscar a segurança de não autuação pelo Fisco Federal exatamente com base no artigo terceiro da lei 10.833/03. Pede o contribuinte que seja reconhecido o direito da manutenção ao crédito de PIS/COFINS, mesmo que um bem do ativo imobilizado que sendo utilizado para produção de outros bens (ou locação a terceiros ou utilizado na prestação de serviços tal como estabelece a lei) seja baixado a qualquer título.
Para os que não atuam nesta área, explico resumidamente que as leis (citadas acima que criaram a não cumulatividade das Contribuições Sociais) permitem o crédito sobre aquisição de bens para o ativo imobilizado. Todavia, não condicionou ou não explicitou uma série de situações da vida real dos contribuintes (pessoas jurídicas). Disso decorre vários entendimentos, teorias e muitas discussões. Na área tributária é um dos assuntos mais polêmicos a possibilidade de crédito de PIS/COFINS.
É tão verdade esta questão da possibilidade de crédito, que apenas neste quesito de bens que não estão mais no patrimônio da empresa, há uma longa história de atos:
Em 2012, a nona região fiscal respondeu à uma solução de consulta, número 172 na COSIT, colocando a manutenção do crédito tributário ao contribuinte ainda que os bens do ativo fossem revendidos antes do prazo de creditamento (48 parcelas mensais naquela situação). Questiono, sem tomar lado do Fisco Federal ou do contribuinte, e se um bem que estava numa área produtiva e deixou de estar manteria o crédito também. Por exemplo, se um computador que controla uma máquina da produção e passa a ser utilizado na área administrativa, manteria o crédito? Em teoria, na minha interpretação, não poderia manter. Todavia, se um bem que sequer está mais na empresa mantém o crédito, segundo a solução de consulta, então um bem que esteve na produção poderia também manter seu benefício.
Em 2016, houve uma solução de divergência publicada no âmbito da COSIT, estabelecendo que é vedado o crédito na situação acima, ou seja, quando o bem não está mais em operação nas condições estabelecidas no momento da aquisição.
Para 2017, a novidade, dentro do mesmo tema foi a solução de consulta COSIT 99081. Também com base no artigo terceiro da lei 10.833/03, manteve vedado o crédito tributário ao contribuinte, caso o bem não tenha mais valor econômico, ou seja, tenha sido baixado por qualquer motivo.
Em tudo já estando pacificado existe, como dito acima, a resolução da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, que mantém, precariamente, por decisão em mandado de segurança a manutenção do crédito ao contribuinte – mesmo que o bem tenha sido baixado. A justificativa – pasmem – é também o artigo terceiro, das leis 10.833/03 e 10.637/02.
Dada esta situação, não é de se estranhar que tenhamos tantas demandas sobre o tema. E os empreendedores, a cada dia, estarão mais sujeitos a insegurança fiscal, pois o passado, conforme a tomada de decisão sobre o crédito tributário, poderá ser (ou não) uma grande dor de cabeça (e de bolso!).
Fonte: Artigo por Mauro Negruni – Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT S.A.
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