quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Servidor Público e o custo das passagens aereas...


Passo a informação porque é muito importante sabermos como nossos servidores viajam..já que muito de nós só podemos, e quando podemos, viajar de classe econômica...Não sou fã o Temer...mas adorei a notícia...


 
Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto à aquisição de passagens aéreas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, 
DECRETA
Art. 1º  O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27-A.  A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica.” (NR)
“Art. 28.  Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior.
..................................................................................” (NR) 
Art. 2º  Ficam revogados:
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2018

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