A pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil e tributada pelo Lucro Real poderá excluir do lucro líquido na determinação do Lucro Real e do resultado ajustado na parte A do e-LALUR e do e-Lacs:
I – as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato que não tenham sido reconhecidas como despesas;
II – os custos diretos iniciais incorridos que façam parte do custo do ativo de direito de uso conforme disposto na letra “c” do item 24 do CPC 06; e
III – os custos incorridos na desmontagem e remoção do ativo que façam parte do custo do ativo de direito de uso conforme disposto na letra “d” do item 24 do CPC 06.
Consideram-se contraprestações creditadas, nos termos do item I, as contraprestações vencidas.
Base: itens 6 e 7 do Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.753/2017, incluído pelo Anexo Único da Instrução Normativa RFB 1.889/2019.
Fonte: Guia Tributário
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