quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

IRRF - Tabela progressiva mensal para cálculo do imposto no ano-calendário de 2012

 

No cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas no ano-calendário de 2012, deve ser utilizada a seguinte tabela progressiva mensal:


Base de cálculo mensal em (R$)
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto (R$)
Até 1.637,11
-
-
De 1.637,12 até
2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 

3.271,38
15
306,80
De 3.271,39 até
4.087,65
22,5
552,15
Acima de
4.087,65
27,5
756,53
Dedução por dependente: R$ 164,56

 
(Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011 - DOU 1 de 1º.04.2011)

 


Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

RAIS 2012 - inicio em 17.01.2012 até 09.03.2012

A entrega da Rais começa em 17.01.2012 e encerra-se em 09.03.2012.
 
A entrega será pela internet. Mas excepcionalmente, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
 
Os estabelecimento que tiverem a partir de 250 vínculos está obrigado a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos.
 
Para a entrega por meio de certificação as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com o certificado digital do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser um CPF ou um CNPJ.


Para baixar o programa da RAIS - GDRAIS2011 - acessar um destes endereços: http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br. 


Vamos a quem está obrigado a declarar a Rais:

a) empregadores urbanos e rurais;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais - Rais Negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

Caso o empregador não entregar a Rais no prazo ou omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa de a partir de R$ 425,64, acrescida de R$ 106,40 (por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro).

(Portaria MTE nº 7/2012 - DOU de 04.01.2012)
 
Fonte: Editorial IOB


Empresas têm até o dia 9 de março para entregar a declaração da Rais 2012/2011

19/01/2012 - 10h22
Kelly Oliveira
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O prazo para que as empresas brasileiras entreguem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2011 vai até o dia 9 de março, segundo o Ministério do Trabalho. Esse também é o prazo para fazer retificações nas informações prestadas, sem multa.
Desde a última terça-feira (17), as empresas já podem entregar a declaração, que deve ser feita pela internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e www.rais.gov.br.
O preenchimento da Rais é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com ou sem empregados. Os estabelecimentos ou as entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção Rais Negativa.
De acordo com o ministério, está disponível a alternativa de transmitir as declarações com certificado digital.
Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da Rais pelo telefone 0800-7282326 ou as superintendências regionais do Trabalho e Emprego, gerências ou agências.
As empresas que não fizerem a declaração até o final do prazo ficarão sujeitas à multa prevista no Artigo 25 da Lei nº 7.998 de 1990. O valor mínimo é R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais ou da lavratura do auto de infração.
A Rais é um registro administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no país. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados celetistas, estatutários, avulsos e temporários, entre outros. Também há informações sobre remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, por exemplo.

Edição: Lílian Beraldo

sábado, 31 de dezembro de 2011

Feliz Ano Novo

Há quem diga que é um dia como outro qualquer, mas será?
 
Hoje me vi fazendo uma retrospectiva das conquistas e perdas ao longo deste ano e acredito que você também, em algum momento, se viu fazendo o mesmo.
 
E ai, como se sentiu? Já sabe o que deve fazer diferente? A quem deve pedir perdão? O que irá agradecer ou para quem? Como conquistará os seus desejos?
 
Pois é, é isso mesmo.
 
Todos os anos fazemos o mesmo e isto se chama renovar:
 
Renovar a esperança, os desejos, as amizades, as conquistas.
 
Renovar o amor, a família e se renovar.
 
Ser diferente, pensar diferente, fazer diferente.
 
Não cultivar o rancor e o ódio.
 
Perdoar. Perdoe a tudo e a todos.
 
Dê sempre o melhor de si.
 
Feliz Ano Novo
 

IPVA 2012 - CEARA. Meu Deus!!!!!

Abaixo a tabela de valor a recolher para o exercício 2012, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I da Instrução Normativa 48/2011, publicada no DOE em 27.12.2011. 

 

TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2012




                

PARCELA

DATA DE VENCIMENTO
ÚNICA
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
QUARTA
31/01/2012
16/02/2012
16/03/2012
16/04/2012
16/05/2012
 




Se o código de marca/modelo de veículo automotor não estiver no no anexo I terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

Com relação ao valor a recolher registrado no SUB-GRUPO: 125CC, para as motocicletas e similares, do Anexo I, cuja alíquota correspondente a 2%, será reduzido em 50% se não existir infração de trânsito em 2011, no prontuário do veiculo.

O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 4 (quatro)  parcelas  mensais e sucessivas, na conformidade do Anexo II  a Instrução Normativa 48/2011.

Caso o contribuinte deseje pagar em cota única, e efetuado no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 16 de fevereiro de 2012, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.

O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
 
 
 
ANEXO I A QUE SE REFERE À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 48, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Clique no link abaixo para ter acesso a TABELA DO IPVA EXERCÍCIO 2012.
 
 

ANEXO II  À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº  48/2011, CONFORME ARTIGO 2º.
                

Sobe o Salário Mínimo e o Seguro-Desemprego, também,.a partir de 1-1-2012


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<>
<><>
Com o aumento do Salário Mínimo o governo, também, reajustará o valor do benefício do Seguro-Desemprego em 14,1284%.
Saiu no Diário Oficial de hoje, dia 30-12-201 a Resolução 685, de 29-12-2011 emitido pelo Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, estabelecendo os novos valores do benefício do Seguro-Desemprego que passa a vigorar a partir de 01-01-2012.


Os valores para cálculo do Seguro-Desemprego serão os seguintes:

Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 meses de trabalho.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.


a) para remuneração até R$ 1.026,77, o valor equivale a média salarial multiplicada por 0,8;

b) para remuneração a partir de R$ 1.026,78 até R$ 1.711,45, o valor será obtido multiplicando-se R$ 1.026,77 por 0,8 e o que exceder a R$ 1.026,77, multiplica-se por 0,5 e somam-se os resultados;

c) para remuneração acima de R$ 1.711,45, o valor da parcela será de R$ 1.163,76.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - adia mais uma vez a obrigatoriedade do Ponto Eletrônico

Por conta das dificuldades para a implantação do Sistema Eletrônico de Ponto, o MTE,  por intermédio da Portaria 2.686, de 27-12-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 28-12, resolveu adiar mais uma vez o prazo para o início da utilização obrigatória do REP - Registrador Eletrônico de Ponto.

Conforme o tipo de atividade explorada pela empresa, os novos prazos são:
a) 02-04-2012 - para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral e no setor de serviços;

b) 01-06-2012 - para as empresas que exploram atividade agro-econômica;

c) 03-09-2012 - para as microempresas e empresas de pequeno porte.


Íntegra da Portaria 2.686 MTE/2011:

"PORTARIA Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria n.º 1979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, resolve:
Art. 1º - O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:
I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;
III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO"

Acredito que no inciso III do artigo 1º o correto seria a Lei Complementar 123/2006.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Atos de alteração cadastral efetuados pelas empresas na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) e disponibilizados eletronicamente para a Sefaz



 
Os atos de alteração cadastral efetuados pelas empresas na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) e disponibilizados eletronicamente para a Sefaz serão incorporados e processados automaticamente na base do Sistema CGF.

Principais alterações da IN Nº 40, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. SEFAZ - CE publicado no DOE em 01/12/2011



Os atos são:
  • as alterações de capital social;
  • razão social;
  • natureza jurídica; e
  • quadro societário. 
O mesmo não acontece quando o empresário, o empresário individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária que requeiram alteração cadastral na Sefaz em razão de transformação de empresário para sociedade empresária ou de sociedade empresária para empresário (Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de junho de 2002 (Código Civil)), deverão entregar na Cexat do domicilio fiscal do estabelecimento matriz a documentação objeto da transformação solicitada na Jucec, que será responsável pela atualização cadastral, observando especialmente se:

  • a alteração do nome empresarial está de acordo com a transformação pretendida;
  • a natureza jurídica proposta é a adequada para a transformação pretendida;
  • houve de fato a alteração de número de órgão de registro mercantil (NIRE);
  • houve alteração do quadro de sócios e administradores (QSA);
  • houve alteração do capital social e se foi entregue, além da declaração de empresário ou contrato social, o cartão do CNPJ atualizado.

Lembrando que as transformações deverão atender o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil.

 
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Saiba quais são os atos cadastrais privativos de estabelecimento matriz:

  • alterar nome empresarial;
  • alterar natureza jurídica;
  • tipo de contribuinte;
  • alterar pessoa física responsável perante o CNPJ e CGF;
  • alterar informações do quadro de sócios e administradores (QSA);
  • liquidação judicial ou extrajudicial;
  • decretação de falência;
  • abertura de inventário de empresário (individual);
  • incorporação, fusão, cisão total e cisão parcial;
  • indicação, substituição e exclusão de preposto;
  • inscrição de filiais, inclusão e alteração de capital social e indicação de matriz.   
Quando a sociedade empresária regularmente registrada no Registro Público de Empresas Mercantis e devidamente inscrita no CGF deverá ser baixada de ofício quando a falta de pluralidade dos sócios, não for reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) diasMas esta situação não se aplicará se o sócio remanescente requeirer na Jucec a transformação do registro da sociedade para empresário ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

O inciso XII do art. 19 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, que trata da documentação para alteração cadastral das empresas passa a vigorar com a seguinte redação:

 
“Art. 19. (...)
XII – comprovante de quitação do imposto relativo ao estoque final na data do encerramento da atividade econômica, quando for o caso;” (NR)
...

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