terça-feira, 19 de junho de 2012

Quer sair ganhando do fisco por meio do SPED?

Que tal não se preocupar com a geração da informação no envio do SPED para o fisco? Quer descobrir como? Nos contrate. Treinamos seu pessoal e ao final você sairá ganhando. Leia um pouco e reflita porque nos contratar.

Dois princípios defendo para a geração de uma informação com qualidade o da prudência e da essência sobre a forma. O segundo nasceu com as normas internacionais da contabilidade, ou seja, é novinho ainda. Por conta disto há receio no seu uso.

Mas nada como um bom exemplo para que possamos entender melhor. Uma escolha profissional contrata um instrutor para lecionar em sua instituição, o mesmo, será contratado por hora aula. A legislação entende que quem trabalha por hora tem variabilidade, ou seja, hoje trabalha uma hora, amanha duas depois não trabalho, enfim, é variável(forma). Mas se este trabalhar quatro horas por dia de segunda a sexta durante todo o mês haverá variabilidade? Das horas, não(essência); mas dos dias úteis sim. Então faremos uso do princípio da Essencial sobre a forma.

Observe os cálculos abaixo :

Mês/Ano Dias úteis - Segunda a Sexta Quantidade de Horas Trabalhadas Quantidade de horas no Mês Domingos e Feriados Valor da Hora/Aula Salário Mensal s/hora DSR ((QH/DU)*DF)*HÁ 20% GP Total Bruto
jan/12 21 4 84 6                 16,49      1.385,16       395,76         356,18        2.137,10
fev/12 20 4 80 4                 16,49      1.319,20       263,84         316,61        1.899,65
mar/12 22 4 88 4                 16,49      1.451,12       263,84         342,99        2.057,95
abr/12 20 4 80 7                 16,49      1.319,20       461,72         356,18        2.137,10
mai/12 22 4 88 5                 16,49      1.451,12       329,80         356,18        2.137,10
jun/12 20 4 80 5                 16,49      1.319,20       329,80         329,80        1.978,80
jul/12 22 4 88 5                 16,49      1.451,12       329,80         356,18        2.137,10
ago/12 23 4 92 4                 16,49      1.517,08       263,84         356,18        2.137,10
set/12 19 4 76 5                 16,49      1.253,24       329,80         316,61        1.899,65
out/12 22 4 88 5                 16,49      1.451,12       329,80         356,18        2.137,10
nov/12 20 4 80 6                 16,49      1.319,20       395,76         342,99        2.057,95
dez/12 20 4 80 6                 16,49      1.319,20       395,76         342,99        2.057,95
Media Anual 5,16666667    16.555,96    4.089,52     4.129,10      24.774,58
Mês/Ano Dias úteis - Segunda a Sexta Quantidade de Horas Trabalhadas Quantidade de horas Domingos e Feriados Valor da Hora/Aula Salário Mensal s/hora DSR 1/6 da Hora aula 20% GP Total Bruto
jan/12 21 4 84 6                 16,49      1.385,16       230,86         323,20        1.939,22
fev/12 20 4 80 4                 16,49      1.319,20       219,87         307,81        1.846,88
mar/12 22 4 88 4                 16,49      1.451,12       241,85         338,59        2.031,57
abr/12 20 4 80 7                 16,49      1.319,20       219,87         307,81        1.846,88
mai/12 22 4 88 5                 16,49      1.451,12       241,85         338,59        2.031,57
jun/12 20 4 80 5                 16,49      1.319,20       219,87         307,81        1.846,88
jul/12 22 4 88 5                 16,49      1.451,12       241,85         338,59        2.031,57
ago/12 23 4 92 4                 16,49      1.517,08       252,85         353,99        2.123,91
set/12 19 4 76 5                 16,49      1.253,24       208,87         292,42        1.754,54
out/12 22 4 88 5                 16,49      1.451,12       241,85         338,59        2.031,57
nov/12 20 4 80 6                 16,49      1.319,20       219,87         307,81        1.846,88
dez/12 20 4 80 6                 16,49      1.319,20       219,87         307,81        1.846,88
Media Anual 5,16666667    16.555,96    2.759,33     3.863,06      23.178,34
Diferença anual        1.596,23

Ora, sem percebermos usamos também o princípio da prudência, porque reconhecemos o passivo pelo maior valor e o ativopelo menor conforme se aplica ao princípio.
Temos que nos preocupar com a essência das transações, sempre. Afinal o computador é uma máquina e nós somos seres pensantes. Não devemos agir automaticamente, sem analisar cada situação.

Este é apenas um dos exemplos, sobre a qualidade da informação em breve trataremos de outros assuntos.

Até a proxima postagem.

terça-feira, 12 de junho de 2012

EFD CONTRIBUIÇÕES - BLOCO P - DESONERAÇÃO - SOLUÇÃO DE CONSULTA - OBRIGATORIEDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA N o 38, DE 21 DE MAIO DE 2012
 
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
 
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts, 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução
 
Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único.
I
SABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
 
Fonte:http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-bloco-p-desoneracao-solucao-de-consulta-obrigat

sábado, 9 de junho de 2012

SIMPLES NACIONAL - Novos limites

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) Resolução nº 94, de 29/11/2011, principais alterações 

SIMPLES NACIONAL:

Novo limite de receita bruta anual:

- ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
- EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
- Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

Observação:
O limite extra não se aplica para as receitas advindas da exportação de serviços.

Novos sublimites (art. 9º, I e II) - ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

  •  Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52
milhões;
  • Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões.
EPP que Auferiu receita bruta anual em 2011 superior a R$ 2.400.000,00 mas não ultrapassou R$ 3.600.000,00

De acordo com o artigo 79-E da Lei Complementar nº 123, de 2006 (alterada pela Lei Complementar nº 139, de 2011), a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31/12/2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará no Simples Nacional.

Exemplo 1 – Empresa antiga que ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 mas não ultrapassou o limite de R$ de 3.600.000,00.

Empresa Alfa, aberta em 2004, e optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Por ter ultrapassado em 2011 o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00, estaria excluída a partir de 01/01/2012. Contudo, considerando o novo limite de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012 e a previsão legal antes citada, a empresa Alfa permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

OBS – Caso a empresa Alfa já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2012) e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.

Exemplo 2 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em menos de 20% o limite proporcional de 2011 Empresa Delta, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Em 2011, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período). Como a empresa Delta não ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, ela estaria excluída somente a partir de 01/01/2012 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da LC 123, de 2006, na sua redação original). Contudo, considerando o novo limite proporcional de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012, a empresa Delta permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

OBS – Caso a empresa Delta já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2012), e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.

Exemplo 3 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em mais de 20% o limite proporcional de 2011

Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em 2011, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período). Como a empresa Gama ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, os efeitos da exclusão retroagem ao início da atividade, 15/11/2011 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 2006, na sua redação original).

Neste caso, a empresa Gama deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão com efeitos a partir de 15/11/2011.

OBS – Se desejar, poderá efetuar nova opção pelo Simples para 2012 (até o último dia útil de janeiro de 2012), em razão da alteração do limite proporcional (R$300.000,00 x número de meses em funcionamento no período) a partir de 01/01/2012.

Limite extra para exportação de mercadorias (art. 2º, §1º, e art. 3º)

A partir de 01/01/2012 foi criado um limite adicional para as empresas que obtém receitas com exportação de mercadorias.

Para fins de opção e permanência do Simples Nacional poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 ou até o limite proporcional (R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento, inclusive frações, para empresas em início de atividade), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites.

Exemplo: Empresa Alfa, aberta em 15/01/2004, auferiu, em 2011, receita bruta no mercado interno de R$ 3.500.000,00 e mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de exportação de mercadorias. Como não ultrapassou nenhum dos limites (no mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples em 2012.

Observações:

O limite adicional não se aplica para as receitas decorrentes de exportação de serviços.
Para fins de determinação da alíquota, inclusive sua majoração, e da base de cálculo será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.

Atualização dos valores (por faixa) dos Anexos I a V da LC 123/06
  •  Desde de janeiro de 2012, todas as faixas de receitas dos Anexos I a V da LC 123/06 foram reajustadas em 50%.
  • As alíquotas das diversas faixas não sofreram alteração.
  • Alterações nos cálculos e declarações do Simples Nacional (art. 37 e 66)
  • Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D) que será disponibilizado para os períodos de apuração a partir de 01/2012. 
  • As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.
  • Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS não Declaratório.
  • O aplicativo PGDAS-D está disponível desde 05/03/2012 no Portal do Simples Nacional.
Multas PGDAS-D:
- MAED – 2% ao mês, ou fração, sobre o montante dos tributos declarados, limitada a 20%, a partir de 01 de abril do ano subseqüente ao fato gerador;
- Informações incorretas ou omitidas – R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações;
- Multa mínima de R$ 50,00 para cada PA.

A partir deste ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, de caráter anual, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio de módulo específico no PGDAS-D.
Prazo de preenchimento das informações socioeconômicas e fiscais anuais:
- Situação Normal 2013 (ano base 2012) = 31 de março de 2013;
- Em situação especial:
  • para evento ocorrido no primeiro quadrimestre de 2012 - 30/06/2012;
  • para evento ocorrido entre 01/05/2012 a 31/12/2012 - último dia do mês subsequente ao do evento.
Observações:

Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN relativa aos anos-calendários 2007 a 2011.

Prazo de entrega da DASN 2012 (ano base 2011) – situação normal = 16/04/2012.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional (art. 44 a 55)

O parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional será solicitado junto:
- à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
- à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
- ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:
transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio pode ser consultada no Portal do Simples Nacional. lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente; devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Condições gerais do parcelamento:
Prazo: até 60 parcelas

Correção das parcelas pela SELIC

Vedações:

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
- 10% do total dos débitos consolidados; ou
- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 16/04/2012) não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos.
Para informações detalhadas sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, clique aqui.

Situações de Obrigatoriedade de Certificação digital para a ME ou EPP (artigo 72)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
- Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios;
- GFIP, quando o número de empregados for superior a 10.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

Sistema de Comunicação Eletrônica (art. 110)

A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica.

Finalidades:
- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os
relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
- encaminhar notificações e intimações;
- expedir avisos em geral.

Esse sistema ainda não está disponível.

O sistema de comunicação eletrônica não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados.

Nova forma de comunicação de exclusão do Simples Nacional (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
- alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária
em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
- inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
- inclusão de sócio pessoa jurídica;
- inclusão de sócio domiciliado no exterior;
- cisão parcial; ou
- extinção da empresa.

Efeitos da exclusão por excesso de receita bruta para empresas já constituídas (que não estão no ano de início de atividade) - art. 2º, §§ 2º e 3º

- Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do
limite.
- Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do
limite.

Efeitos do impedimento de recolher o ICMS e o ISS por excesso de receita bruta para empresas já constituídas(art. 12, caput e § 1º)
- Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite.
- Excesso superior a 20%: impedimento no mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite.

Compensação (art. 119)

A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

Alterações em atividade autorizada a optar pelo Simples Nacional:


Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm, simultaneamente, atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução
CGSN nº 94/2011):
- 6619-3/02 - correspondentes de instituições financeiras

Livro Caixa: (art. 61, §6º)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:
- conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
- ser escriturado por estabelecimento.

Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI: (art. 2º, I)

A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI poderá optar pelo Simples Nacional (desde que não incorra em situações de vedação), mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI).

Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN) (Texto copiado em  sua totalidade).

quarta-feira, 6 de junho de 2012

CAIXA ALERTA: ESTÁ CHEGANDO AO FIM O PRAZO PARA AS EMPRESAS UTILIZAREM EXCLUSIVAMENTE O NOVO CANAL CONECTIVIDADE SOCIAL ICP.


As empresas têm até 30 de junho para se adequar ao novo canal de relacionamento para transmissão de arquivos e serviços on-line.

A Caixa Econômica Federal alerta as empresas que a partir de 30 de junho não será mais permitido acesso ao portal eletrônico com os atuais certificados em disquete. Acesse imediatamente o canal Conectividade Social ICP e aproveite as vantagens e os benefícios trazidos por esta nova versão.

Fique atento ao cronograma de vigência dos certificados em disquete:

- Para empresas com mais de 500 empregados a vigência de seus certificados em disquete encerra-se a partir de 31/05/2012.

- Para empresas que possuem entre 11 e 500 empregados os certificados terão vigência até 30/06/2012.

A competência 06/2012, devida em 06/07/2012, já deverá ser transmitida por meio do novo Conectividade Social ICP pelas empresas que apresentam mais de 10 empregados vinculados.

Você, empregador e escritório de contabilidade, que já possui o registro no Conectividade Social ICP, não perca tempo! Utilize o novo canal imediatamente e faça o recolhimento da competência 05/2012, devida em 06/06/2012, por meio desta nova versão de certificação digital!

Aqueles empregadores que ainda não providenciaram seu novo certificado ICP-Brasil devem procurar, o mais rápido possível, a Autoridade Certificadora de sua preferência, obter seu certificado para, em seguida, realizar o seu registro no canal.

Não deixe para última hora e evite eventuais transtornos próximos ao fim do prazo.

Atenciosamente,

CAIXA

sexta-feira, 1 de junho de 2012

MEI: Alterações para 2012

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) Resolução nº 94, de 29/11/2011, principais alterações

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI):

Novo limite de receita bruta anual: R$ 60 mil/ano (art. 91)

Mas cuidado:

Quando se tratar de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: (R$ 60.000,00/12) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (art. 91, §1º);

Tendo o MEI a apresentado uma receita bruta anual em 2011 superior a R$ 36.000,00 porém não  ultrapassou R$ 60.000,00, vamos proceder da seguinte maneira:

  • ultrapassou o limite de receita bruta de R$ 36.000,00 em até 20% (receita bruta anual = R$ 43.200,00), ou seu limite proporcional no caso de estar no ano de início de atividade, não precisa comunicar seu desenquadramento e se mantém como MEI em 2012.
  • Entretanto, se já tiver feito a comunicação do seu desenquadramento, e não tenha realizado novo pedido no portal (até 31/01/2012), não estará enquadrado como MEI em 2012
Mas se o MEI no ano de 2011 ultrapassou o limite de receita bruta de R$ 36.000,00 em mais 20% (receita bruta superior a R$ 43.200,00) ou seu limite proporcional no caso de estar no ano de início de atividade este:
  • será desenquadrado com efeitos retroativos a 01/01/2011 ou ao início de atividade. Desta forma terá que em 2011, terá que efetuar os recolhimentos segundo as regras das empresas optantes pelo Simples Nacional (utilizando o aplicativo de cálculo PGDAS). Configurando, assim, desenquadramento obrigatório por conta de que seus efeitos são retroativos (art. 3º da Resolução CGSN 58/2009).
O empresário que teve receita bruta entre R$ 43.200,01 e R$ 60.000,00 em 2011, poderia ter solicitado um novo enquadramento como MEI no início deste ano, janeiro de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2012. Resumindo, permaneceria no Simples Nacional em 2011 e no Simei em 2012, caso tivesse solicitado um novo enquadramento até 31/01/2012.

MEI e as conseqüências da inadimplência (art. 94, § 5º)

Se hover inadimplência nos recolhimento para a contribuição da Seguridade Social, quanto a pessoa do empresário e na qualidade de contribuinte individual, não haverá contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

Contratação de empregado - MEI (art. 96, § 2º)

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

DUMEI (art. 101)

A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI e substituirá a DASN-Simei, GFIP, CAGED e RAIS, ainda dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

Nova forma de comunicação de desenquadramento da condição de MEI (art. 105, § 3º)

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

- houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

- incluir atividade não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011;

- abrir filial.

Desobrigação da Certificação digital para o MEI (artigo 102)

O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, podendo ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.

Alterações em atividades autorizadas para o MEI
(Anexo Único da Resolução CGSN 58/09, agora Anexo XIII da Resolução CGSN 94/11)

- Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de
atividades permitidas):

2330-3/05 - concreteiro
4399-1/03 - mestre de obras
4771-7/02 - comerciante de produtos farmacêuticos, com manipulação
de fórmulas

- Ocupações que passam a ser permitidas:
1031-7/00 - beneficiador(a) de castanha
4772-5/00 - comerciante de produtos de higiene pessoal
1031-7/00 - fabricante de amendoim e castanha de caju torrados e
salgados
1031-7/00 - fabricante de polpas de frutas
1033-3/01 - fabricante de sucos concentrados de frutas, hortaliças e
legumes
9001-9/06 - técnico(a) de sonorização e de iluminação

- Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
costureiro(a) de roupas, exceto sob medida
editor(a) de jornais
editor(a) de lista de dados e de outras informações
editor(a) de livros
editor(a) de revistas
editor(a) de vídeo
fabricante de partes de peças do vestuário - facção
fabricante de partes de roupas íntimas - facção
fabricante de partes de roupas profissionais - facção
fabricante de partes para calçados
proprietário(a) de casas de festas e eventos

Demais alterações para o MEI:

a) Vedada imposição de custos pela autorização para emissão de NF, inclusive na modalidade avulsa (art. 98);

b) Poderá optar pelo SIMEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista, observados os demais requisitos para enquadramento no regime (art. 91, §2º);

c) O MEI que não contratar empregado fica dispensado de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, bem como declarar a ausência de fato gerador para a CEF, para fins de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGFTS. (art. 99)



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)

Congresso de RH



Comunicado Conectividade Social-ICP


Segue o parecer explicativo da Caixa Econômica Federal enviou de como proceder quando aparecer a tela com a mensagem de erro no portal da conectividade social. Veja o comunicado na íntegra:

Conforme parecer emitido pelo Microsoft, a mensagem de erro apresentada aos usuários quando da tentativa de acesso ao CS-E, por meio do CNS ICP tem como causa a utilização do sistema operacional Windows, sem as suas devidas atualizações. Por esse motivo, parte dos usuários que acessam o canal por meio do “Internet Explorer” consegue o acesso normal ao portal e outros tomam erro.

Então, para regularização da ocorrência sugerimos ao usuário a acessar o link: http://support.microsoft.com/kb/2541763/pt-br, fazer a leitura do artigo lá disponibilizado e a seu critério fazer o download do hotfix: WindowsXP-KB2541763-x86-PTB.exe,  e atualizar o sistema operacional.

A atualização acima normaliza o acesso ao “Portal Empregador” para usuários dos sistemas operacionais Windows nas versões XP, Vista e Server 2008. Para os demais sistemas operacionais não existem Hotfix específicos, porém, em caso de erro, basta a realização das atualizações normais disponibilizadas pela Microsoft.

Ressaltamos que, tanto os problemas apresentados quanto a sua solução são de responsabilidade da Microsoft. Por este motivo, caberá ao usuário decidir pela atualização ou não do sistema operacional.

Fonte: Caixa Econômica Federal

Arquivo do blog