terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012


INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.333, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
D.O.U.: 19.02.2013

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos).

§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2013, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2013:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o inciso I do caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.

§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2012, em pelo menos uma das seguintes situações:

I - recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet; oub) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no art. 4º;

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou

III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação

CAPÍTULO VII

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:

I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.

CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2011 e de 2012, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2012.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2011 e de 2012, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2012.

§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2012, a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta-corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2013, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo de que trata o caput do art. 5º;b) envio de informações bancárias com dados inexatos;c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; oud) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das formas previstas no § 2º, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Desmistificando o lucro real no IRPJ (III) - depreciação acelerada

Desmistificando o lucro real no IRPJ (III) - depreciação acelerada

Em decorrência da promulgação de recente Lei (1) criando incentivos fiscais visando modernizar o parque industrial brasileiro, através da utilização do artifício da DEPRECIAÇÃO ACELERADA, o tema veio a toma e alguns textos foram divulgados sobre os citados incentivos.
A pergunta que poderia ser feita é: Como funciona a Depreciação Acelerada Incentivada?
Não se pode conversar sobre o tema sem, entretanto, dar umas leves pinceladas sobre o que é e como funciona o fenômeno contábil conhecido como DEPRECIAÇÃO – que é parecido com a Exaustão e a Amortização. Vamos nos deter apenas na depreciação.
I – DEPRECIAÇÃO
Para a legislação do Imposto de Renda - consolidada pela última vez em 1.999 (2) - DEPRECIAÇÃO é o valor dos encargos suportados pelo contribuinte pessoa jurídica em função das perdas de valor Ativo Não Circulante, decorrente do uso dos bens constantes de seu Ativo Imobilizado, no decorrer de determinado tempo, tendo como objetivo a formação de uma espécie de fundo (representado pela conta credora DEPRECIAÇÃO ACUMUALDA), cuja finalidade é a recuperação contábil do capital aplicado em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração.
Na prática é como se a empresa estivesse VENDENDO partículas de seu ativo imobilizado, decorrentes do planejamento que resultou na formação do PREÇO de venda de seus produtos, mercadorias ou serviços, para CADA cliente e, utilizando do mecanismo contábil que DEBITA como DEPRECIAÇÃO um percentual (listado pela RFB através de Instruções Normativas (3), textos ainda no século passado) aplicado sobre o VALOR do bem que se considerou depreciado e, em contrapartida, CREDITA a conta DEPRECIAÇÃO ACUMULADA como o nome do mesmo bem. Ou seja, vende partículas do bem e o resultado fica retido pela contabilização na conta credora Depreciação Acumulada, cujo objetivo maior é formar um fundo de caixa capaz de REPOR aquele bem, quando ocorrer a necessidade de sua substituição, tanto por deficiência no funcionamento pelo uso durante certo período de tempo como também pelo surgimento de equipamentos similares, mas com tecnologia mais avançada.
Como os textos da RFB têm mais de 14 anos e dado a velocidade com que os avanços tecnológicos ocorrem e, obviamente, levam os empresários a tomarem decisões no sentido de substituir equipamentos “ultrapassados” pelos mais modernos, atendendo às necessidades do mercado onde a competitividade é cada vez mais acirrada, alguns item listados naqueles textos das IN’s da RFB estão desatualizados, ora ao considerar o tempo de vida útil do bem, ora pelo percentual admitido como válido para aceitar como dedutível os lançamentos de seus Encargos de Depreciação.
O problema do “congelamento’ de valores e percentuais na Legislação do Imposto de Renda, tanto nos casos dos contribuintes do IRPF (e IRRF) e do IRPJ é recorrente e vem sendo utilizado de forma ilegal e inconstitucional pelo Poder Executivo para melhorar (e tem conseguido) a arrecadação tributária federal, cujos percentuais de incidência sobre o PIB era de 25% em 1996 (quando iniciou o citado vicioso sistema ilegal de aumentar tributos), cujo desastroso resultado para a economia foi o número absurdo de se tributar (2012) 36% do PIB. Entretanto, a sociedade brasileira não recebeu NENHUM retorno na quantidade e na qualidade dos serviços públicos financiados pelos cidadãos contribuintes, como SAÚDE, SEGURANÇA e EDUCAÇÃO, em decorrência da variação de 25 para 36% dos tributos sobre o PIB. Conclusão: Há dinheiro público sobrando em Brasília e a gastança irresponsável e eleitoreira? R: A classe média paga a conta!
Esta operação contábil da DEPRECIAÇÃO consegue diluir o valor do Ativo Imobilizado, ao longo do tempo, e com a conta credora DEPRECIAÇÃO ACUMULADA não permite que o resultado da fictícia “venda de partículas” do ativo NÃO seja submetida à tributação do IRPJ e da CSLL nem distribuídos dividendos ou lucros dela resultantes.
Retomando o tema, é lógico que, para SABER fazer os cálculos e contabilizar a depreciação, não é necessário “ensinar” novamente, pois é sabido por todos os profissionais de contabilidade e auditoria o “modus operandi” do sistema e, na Bibliografia constante ao final do texto existe excelente material que praticamente esgota o assunto.
A DEPRECIAÇÃO deve ser contabilizada trimestral ou anualmente, dependendo da forma de tributação sobre LUCRO REAL escolhida por cada contribuinte/empresário. Aqui valem dois lembretes:
1º) Prazo de Vida Útil Inferior ao Estimado pelas Instruções Normativas citadas:
Quando o bem integrante do Ativo Imobilizado se tornar imprestável antes do prazo estimado para a sua vida útil, em virtude de fatores não previsíveis, como, por exemplo, obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, as perdas extraordinárias decorrentes desse fato podem ser computadas como despesas operacionais, com exceção daquelas que sejam recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros. Porém, enquanto não ocorrida a baixa física, o bem deve continuar registrado pelo seu valor contábil, ainda que o mesmo esteja totalmente depreciado (100%). A baixa do bem deve ser provada por documentação hábil de idoneidade indiscutível, admitida pelas legislações comercial e fiscal.
2º) Prazo de Vida Útil Superior ao Estimado pelos citados textos legais:
Se o prazo de duração da vida útil de um bem integrante do Ativo Imobilizado for superior ao estimado, a empresa pode manter o bem em uso até que seja necessária a sua reforma, recuperação, substituição ou baixa. O valor de aquisição e a respectiva depreciação acumulada permanecerão registradas no Ativo, enquanto não ocorrer a efetiva baixa física do bem.
II – A DEPRECIAÇÃO ACELERADA
Existem dois tipos de DEPRECIAÇÕES ACELERADA.
As Depreciações Acelerada normal, pelo uso do bem por elevado número de horas diárias, cujos reflexos são vistos somente na contabilidade comercial e, consequentemente, na apuração do Lucro Real e suas tributações dele derivadas – CSLL e IRPJ.
Também há as Depreciações Acelerada Incentivada (objeto final deste artigo), criada por leis incentivadoras de renovação dos ativos imobilizados das empresas, porém com reflexos na Apuração do Lucro Real e no Lucro Líquido Final – que se submete às normas estatutárias ou contratuais das empresas – podendo influir nas distribuições dos dividendos e lucros, apesar dos benefícios fiscais imediatos vistos nos valores do IRPJ e CSLL devidos, tanto nos anos-bases da utilização do incentivo como nos subsequentes, quando os valores dos ajustes no LALUR voltarem a interferir de forma inversa aos dos períodos da utilização dos citados incentivos.
2.1 - DEPRECIAÇÕES ACELERADA NORMAL
Quando as empresas utilizam seus equipamentos constante de seus ativos imobilizados com aumentos de horas e turnos diários – sujeitando-os aos desgastes normais em menor quantidade de tempo – a legislação do IRPJ autoriza utilização de PERCENTUAIS maiores para cálculo dos encargos de depreciação e os denomina de DEPRECIAÇÃO ACELERADA.
Então a contabilidade da empresa reconhece registra esse fenômeno com os percentuais permitidos pela legislação fiscal, que autoriza a utilização de maior percentual proporcionalmente ao número maior de horas/dia de utilização dos referidos bens. Eis como funciona:
a) Se utilizar os bens em apenas UM turno de trabalho: Coeficiente = 1,00, ou seja, depreciação normal. Não aconteceu o fenômeno que autorizou o uso do sistema acelerado, porque aplicando o coeficiente 1,0 X o percentual a ser utilizado como depreciação (exemplo: 10%) o resultado é o mesmo.
b) Porém, se os bens forem utilizados em DOIS turnos de trabalho: Coeficiente = 1,50
c) Finalmente, no caso de utilização dos equipamentos nos 3 turnos de trabalho (normalmente empresas do ramo da siderurgia, que opera no regime de 24 horas para os altos fornos): Coeficiente = 2,0.
Exemplo: Taxa de depreciação permitida do maquinário = 10% x 2,0 = 20% de depreciação.
Nos três casos a CONTABILIZAÇÃO é idêntica à depreciação normal e não há qualquer necessidade de se utilizar o LALUR, uma vez que os efeitos contábeis e fiscais são idênticos: Diminuição do lucro líquido, lucro real, lucro líquido após o IRPJ e CSLL e, finalizando, diminuição nos dividendos ou distribuição de lucros.
2.2 – A DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
É neste tópico que vamos trabalha o objetivo deste texto, porém, como de nosso costume, não vamos nos estender no foco doutrinário – função muito bem executada em nosso país pelos ilustres Doutores e Mestres em Direito Tributário em suas valiosas publicações – ficando restrito ao foco pragmático da DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVA, até porque, por ter exercido por longos anos funções contábeis e de consultoria tributária que, aliadas aos Cursos de IRPJ (especialmente Lucro Real (4), fechamento de balanços ministrados desde 1979 e Palestras em vários Sindicatos e Federações de Contabilistas, assim como nas representativas de diversas classes empresariais – não esquecendo às várias Faculdades de Ciências Contábeis – ministradas também desde 1979, aliadas à prática do dia a dia fazendo fechamento de balanços, escriturando LALUR e digitando DIPJ’s há mais de 35 anos, é natural que nossos textos sejam naturalmente pragmáticos, visando exclusivamente tentar repassar experiências aos contabilistas e gestores tributários da nova geração.
A diferença fundamental entre a Depreciação Acelerada Incentiva e as outras duas já comentadas acima é a seguinte:
a) Registro Contábil: No caso da depreciação acelerada não é registrada na escrituração comercial do contribuinte, uma vez que não representa perda do valor de bens do Ativo Imobilizado.
b) Assim, as quotas de depreciação acelerada incentivada devem ser excluídas do lucro líquido do período, no LALUR – parte “A” do livro. Deste modo, a parcela assim excluída deve ser controlada no mesmo livro, na parte “B”.
O LALUR Eletrônico
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 989 RFB/2009, alterada pelas Instruções Normativas RFB 1.139/2011 e 1.249/2012, criou o e-Lalur (Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real). A escrituração do e-Lalur, que abrange a apuração do IRPJ e da CSLL, é obrigatória, a partir de 2013, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real.
Voltando ao tema principal do artigo, podemos asseverar que existem várias hipóteses de depreciações aceleradas incentivadas. Não vamos comentar uma a uma (na bibiografia citada ao final do texto existe trabalho completo onde cada item é comentado e exemplificado, não sendo necessário estender o artigo), mas apenas citá-las. Antes é bom lembrar que os contribuintes não poderão utilizar, cumulativamente, os benefícios fiscais da depreciação acumulada citados abaixo.
Alguns casos de depreciações aceleradas incentivadas:
a) Programas setoriais e de desenvolvimento, criado pelo Decreto-lei de nº. 2.433/1988, posteriormente alterados pela Lei de nº. 8.661/1993. Nos textos citados estão contidos os casos dos de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, por empresas titulares de:
1) Programas Setoriais Integrados (PSI), aprovados pelo CDI;
2) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI), apresentados à Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (SDI) e aprovados pelo órgão competente;
b) Programas Especiais de Exportação (Programas Befiex);
c) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA). Este benefício foi revogado pela Lei de nº. 8.661/93, Portanto, a partir de 1-1-2006, a Lei supracitada que disciplinou os incentivos fiscais examinados neste item, foi revogada pelo artigo 133, inciso I, da Lei 11.196/2005, ficando os programas setoriais e de desenvolvimento aprovados até 31-12-2005 regidos pela legislação em vigor em 16-6-2005.
d) Depreciação acelerada contida na Lei de nº. 8.023/90 e MP 2.159-70/2001 que, de acordo com o § 2º do artigo 12 da Lei 8.023/90, os bens do Ativo Imobilizado, adquiridos por empresas rurais, exceto a terra nua, quando destinados à produção, podiam ser integralmente depreciados no próprio ano de aquisição. Porém, em 1996, esse dispositivo foi revogado pela Lei 9.249/95 e logo depois foi revigorado através do artigo 7º da MP de nº. 1.459/96, substituída pela MP de nº. 2.159-70/2001, segundo o qual os bens do Ativo Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição. A depreciação integral no mesmo ano de aquisição consiste em registro, na escrituração comercial, do encargo calculado à taxa normal de depreciação e exclusão, no LALUR, do complemento necessário para atingir o valor integral do bem.
e) Incentivos à inovação tecnológica, criado pela Lei de nº. 11.196/2005: A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que investir em inovação tecnológica poderá usufruir, a partir de 1-1-2006, nos termos dos artigos 17 e 20 da Lei 11.196/2005. Este item tem várias exigências a serem cumpridas. Não estenderemos pelo mesmo motivo de estar explícito e completo na bibiografia.
f) Programas PDTI e PDTA - Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) e os projetos aprovados até 31-12-2005 ficaram regidos pela legislação em vigor em 16-6-2005, que autorizou a sua migração para o regime previsto na Lei de nº. 11.196/2005.
g) Depreciação Acelerada para os Projetos em Microrregiões da SIDENE e da SUDAM, contidos na Lei de nº. 11.19682005 - O artigo 31 da Lei de nº. 11.196/2005 preconiza que, sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, terão direito a depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do IR, em relação aos bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31-12-2013.
Nestes casos a depreciação acelerada incentivada é super acelerada, pois consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição, mediante exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, e será escriturada no LALUR.
h) Depreciação Acelerada para a Atividade de Hotelaria
Prevista na Lei de nº. 11.727/2008, para efeito de apuração da base de cálculo do IR, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do Ativo mobilizado, adquiridos de 3-1-2008 a 31-12-2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
Deste modo, a quota de depreciação acelerada incentivada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur e o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Entretanto, a partir do período de apuração em que for atingido esse limite, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
i) Empresas Geradoras de Energia Elétrica, conforme previsto na Lei de nº. 11.196/2005. Como são poucas as empresas no ramo e, geralmente, constante de grandes empreendimentos, onde se têm grande estrutura administrativa, contábil, tributária e de auditoria, optamos por não comentar o incentivo, por constar na bibliografia e interessar a número pequeno de leitores.
j) Depreciação Acelerada para os Fabricantes de Veículos, Autopeças e Bens de Capital, constante nos artigos 11 e 12 da Lei de nº. 11.774/2008: Sem mais comentários, pelos mesmos motivos alegados na letra “i” retro.
k) Depreciação Acelerada para os Fabricantes de Locomotivas, Locotratores e Vagões: Sem comentários, motivos idênticos a aliena anterior.
l) Depreciação Acelerada de veículos de carga, vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Criada pela Lei de nº. 12.788/2013, o benefício fiscal valerá somente para os veículos que foram comprados entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, cuja depreciação acelerada começará a ser calculada a partir de 01/01/2013.
Apesar do fato da Lei ter sido publicada apenas em 15/01/2013 (parece incoerência criar um benefício com prazo de validade vencido, ou seja, não valer para bens adquiridos após a publicação da lei), na realidade o benefício veio através da MP de nº. 578/2012, cuja aprovação pelo Congresso Nacional ocorrera ainda em 2012, ficando apenas a promulgação da citada Lei para 2013.
Foi a partir da publicação de notícias, artigos e outras matérias sobre o incentivo citado na alínea “l” acima que nos propusemos tentar Desmitificar a tal Depreciação Acelerada Incentivada.
III – O “MODUS OPERANDI” DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Trata-se de matéria composta por vasta fundamentação legal, desde a CF de 05-10-1988, em seu ADCT, art. 41, § 2º e vários textos legais, tais como Leis, Decreto-lei, várias MP’s e Decretos, Ato Declaratório, várias Instruções Normativas e ainda vários Pareceres Normativos (ainda vigentes), todo esse cipoal legislativo consta no final de uma das fontes citadas na bibiografia, o que assusta aos novos profissionais que operam contabilidade, gestões financeiras e tributárias. (5)
Entretanto, o que se escreveu ao longo dos anos chega quase a esgotar o assunto (vide bibiografia) e de fácil acesso aos profissionais que se interessarem pelo tema.
O que nos levou a iniciar esta série de artigos sobre a Desmistificação do Lucro Real foi ter ouvido, em reuniões informais e comemorativas das quais participei e promovidas pelos órgãos ligados à classe contábil era (palavras de muitos contabilistas, donos ou funcionários dos escritórios de contabilidade) a seguinte frase: “Prefiro trabalhar com clientes que estejam enquadrados no Simples Nacional ou no Lucro Presumido, pois o Lucro Real é MUITO COMPLICADO”.
Não é bem assim. Veja uma ilustração de uma criança que nunca tinha visto uma bicicleta e tiveram, na escola, aulas sobre a utilização daquele brinquedo. No primeiro dia fora exposta, na sala de aula uma bicicleta; Ele chega à sua casa, contente, e conta para sua mãe: Vi uma bicicleta. No segundo dia a professora explica como funciona bicicleta, quais são as finalidades dos pedais, do guidão, da catacra, porque as rodas têm pneus e porque as câmaras de ar precisam de ar para o pneu funcionar, etc. e outras explicações que se fizeram necessárias. A criança chega à sua casa, toda feliz e diz para a mãe: Hoje aprendi TUDO sobre a bicicleta. Vem a pergunta: A criança APRENDEU a andar de bicicleta? Claro que não.
Do mesmo modo é a Apuração do Lucro Real, o LALUR, a DIPJ, para os profissionais de contabilidade. Primeiro precisam ler, aprender o conteúdo da legislação, estudar, participar dos Cursos de IRPJ Lucro Real, para terem um conhecimento teórico sobre o tema. Entretanto, é preciso COMEÇAR A FAZER LUCRO REAL, para colocar em prática todo o conhecimento que acumulou sobre o tema.
Infelizmente tudo isto NÃO SE APRENDE nas Faculdades de Ciências Contábeis e nem conta das provas de exame de suficiência para obtenção da tão sonhada Carteira de Profissional de Contabilidade promovido duas vezes por ano pelo nosso Conselho Federal de Contabilidade. E se constasse nas provas do CFC podemos asseverar que apenas uma minoria poderia obter a aprovação.
Praticar o LUCRO REAL é fundamental para SABER FAZER. Daí a necessidade dos estágios, principalmente nos escritórios de contabilidade espalhados pelo país, onde temos uma verdadeira fábrica de profissionais do setor.
Quanto ao “modus operandi” é muito simples entendê-lo e realizá-lo. A depreciação acelerada é calcula, extra-contábil, observando TODAS as regras contidas nas Leis específicas que criaram os respectivos incentivos e suas regulamentações (Instruções Normativas, por exemplo).
a) O valor encontrado é EXCLUÍDO do LALUR (parte “A”) e aberto uma Conta Corrente, na parte “B” do mesmo livro.
Consequentemente temos a seguinte equação, ao utilizarmos a Depreciação Acelerada Incentivada:
FASE UM: - Lucro Líquido Antes dos Tributos (CSLL e IRPJ) = Não sofre influência nenhuma, pois a depreciação contabilizada foi de 10% como encargos.
- Valores da CSLL e IRPJ a pagar: Diminuem em decorrência da aplicação das alíquotas dos tributos e, em alguns casos, seus adicionais.
Resultado: Lucro Líquido Após a Tributação = AUMENTO DO VALOR FINAL, decorrente do benefício do incentivo fiscal da Depreciação Acelerada Incentiva.
Nota: Nos casos das S/A’s, sujeitas à distribuição de dividendos, logicamente que eles serão maiores (diminuindo o CAIXA das empresas de valor idêntico aos benefícios fiscais inclusos proporcionalmente nos dividendos). Resultado prático: SOBRA UM POUCO MAIS DE LUCRO (CAIXA). A pergunta é: No caso de bens com taxa de depreciação de 10% e a Depreciação Acelerada Incentivada tiver previsão de 3 anos, o que acontecerá com as FINANÇAS da empresa?
Simples: Nos três anos seguidos, em decorrência da “sobra” de caixa oriunda dos incentivos fiscais, a empresa poderá utilizar-se desses recursos para QUITAR as máquinas ou equipamentos (bens do ativo imobilizado) adquiridos em decorrência da motivação proporcionada pela criação daqueles benefícios. O problema para o financeiro da empresa é saber como gerenciar bem a sobra e não se arriscar em financiamentos longos, com juros altos, para aquisição dos equipamentos.
b) Esgotada a depreciação acelerada (3 anos), o que pode ser vista na parte “B” do LALUR onde 100% dos valores já foram utilizados, é feito o caminho de volta.
Conseqüentemente a equação será diferente:
FASE 2: No exemplo dado (bens com 10% de taxa de depreciação e incentivo de 3 anos), a partir do 4º ano-base contados da aquisição dos bens a operação será INVERTIDA, ou seja, vai ocorrer inteiramente o oposto da fase um.
- Lucro Líquido Antes dos Tributos (CSLL e IRPJ) = Não sofre influência de igual modo, pois foi o 4º ano que se utilizou a depreciação de 10% como encargos.
- Valores da CSLL e IRPJ a pagar: Aumentam, em decorrência da ADIÇÃO na parte “A” do LALUR dos 10% contabilizados como encargos de depreciação, mas que, segundo a os valores da parte “B”, o contribuinte já tinha sido beneficiado 100% com a Depreciação Acelerada Incentivada.
- Resultado: Lucro Líquido Após a Tributação = DIMINUE O VALOR FINAL, decorrente do ESTORNO do excesso de depreciação que foi adicionado na parte “A” do LALUR (e baixados na parte “B” do mesmo livro) uma vez que já não existe mais o benefício. Dividendos (nos casos das S/A’s) menores, tendo em vista que os tributos – CSLL e IRPJ – foram aumentados pelo “estorno dos 10%” de excesso de depreciação contabilizada, entre o quarto e o décimo ano após o esgotamento da utilização do benefício fiscal e sua obrigatória restituição à RFB.
Diante das explicações contidas nas alíneas ‘’a” e “b” retro podemos concluir que os BENEFÍCIOS DAS DEPRECIAÇÕES ACELERADA nada mais são que uma espécie de EMPRÉSTIMO DO GOVERNO, aos empresários que necessitam renovar e modernizar seu ativo não circulante (ativo imobilizado), com prazo de utilização previsto em lei (no exemplo dado foi de 3 anos) e depois PAGA ao governo, em 7 parcelas (a operação “b” acima vai do 4º ao 10º ano-base) e, o que é melhor, SEM JUROS, SEM GARANTIAS, SEM BUROCRACIA BANCÁRIA, etc...
Cabe aos gestores administrativos e financeiros das empresas APRENDEREM com os contabilistas e auditores o mecanismo dos benefícios das Depreciações Aceleradas Incentivadas, visando obter orientações como operacionalizar as aquisições dos bens a serem substituídos com a utilização dos incentivos fiscais e qual o PRAZO ideal de financiamento,
Como a contabilidade atual está toda eletrônica e virtual – SPED – (6) os sistemas de apuração das demonstrações financeiras e LALUR já estão integrados, facilitando em muito a tarefa dos contabilistas.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto e, apesar de tentarmos ser bem explícitos e simples no capítulo III, esperamos ter alçando o propósito do texto, que é Desmitificar o Lucro Real, agora no que se refere à utilização das Depreciações Aceleradas Incentivadas.
É muito importante a nova geração de profissionais de contabilidade e gestores tributários serem encorajados a enfrentar alguns mitos (embora para uma minoria) do sistema de apuração do lucro real. Como o autor do texto fez parte de uma geração de profissionais que teve o privilégio de conviver com grandes tributaristas e contadores, tais como:
O Dr. José Luiz Bulhões Pedreira, autor de comentários sobre o Imposto de Renda, foi um dos grandes influentes na criação do texto da Lei das S/A’s, bem como do Ex-Ministro do STF Aliomar Baleeiro. De igual modo influente na criação do Código Tributário Nacional; Hugo Rocha Braga, que influenciou e muito na edição do Decreto-lei de m°. 1.598/1977. Não podemos esquecer o Ícone da Contabilidade Mundial, Prof. A. Lopes de Sá, autor de 178 livros e mais de 30.000 artigos, com quem tive o privilégio de conviver pessoalmente por longos anos, personalidade altamente culta (podendo ser comparado a Oscar Niemayer, Ivo Pitangui e outros gênios deste país), e
Com base na nossa farta experiência curricular nas áreas contábeis (fizemos mais de 2.000 LALUR e DIPJ), tributária (mais de 4.000 processos em várias Seções/Subseções da Justiça Federal), palestrante e professor de cursos IRPJ (vários sindicatos, federações, faculdades de ciências contábeis), não podemos omitir e reter as experiências acumuladas: A tentativa de retransmiti-las, através de textos pragmáticos, à nova geração é a motivação maior do porque começamos a escrever artigos (e livros) a partir de 2008 em para nossa honra e felicidade, muitos sites e portais contábeis e jurídicos têm inseridos nossos textos.
Esperamos continuar com a série Desmitificando o Lucro Real, abordando nos próximos artigos temas que vemos, em nossas palestras e cursos, que os profissionais do setor os vêem com certa desconfiança. Desmistificá-los, apenas isto, é o objetivo do texto.
Pedimos nossas desculpas por citar poucos ícones com os quais tivemos o privilégio de conviver: São muitos nomes, todos com singular importância na formação dos profissionais ao longo dos anos em nosso País: Omissão apenas para não alongar ainda mais o texto.
Boa leitura e bom proveito!
BIBLIOGRAFIA:
(A) DIVERSOS AUTORES, Regulamento do Imposto de Renda 2012, SP, FISCOSoft Editora.
(B) Equipe Técnica COAD, Curso Prático IRPJ 2012, 12 Volumes, COAD, RJ Um os Temas específicos do Volume 3.
(C) HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.
(D) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
(E) PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004
(F) ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.
NOTAS:
(1) Lei 12.788/2013, DJ-U de 15/01/2013 – Texto decorrente da MP 578/2012.
(2) Decreto de nº. 3.000/1999,
(3) Instruções Normativas RFB de nºs. 162/1998 e 130/1999.
(4) O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262). http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2004/pergresp2004/pr268a285.htm
(6) www1.receita.fazenda.gov.br/sped-contabil/PlanoContasRef/
Conheça mais sobre o autor no LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2 e Clicar em VER PERFIL.
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=3745_Roberto_Morais&ver=1473&goback=%2Egde_3354668_member_214756789

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Conectividade Social


 
A Caixa Econômica Federal divulgou informações sobre a utilização do canal Conectividade Social ICP para empresas com mais de 10 empregados. Entre outros pontos, o documento afirma que para os empregadores com mais de 10 empregados que ainda não realizaram o registro no Conectividade Social ICP, os certificados no padrão AR serão suspensos no dia 11/03/2013.
 
Veja abaixo a íntegra do documento:
 

 
 
Fonte: Sistema Fenacon

Prorrogado o prazo de entrega do Dacon


A Receita Federal do Brasil, divulgou ontem, 4, no Diário Oficial da União, a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013. O prazo agora é o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2013.
Devido a diversas reclamações de contribuintes que relataram dificuldades para entrega da declaração, a Fenacon esteve em contato permanente com os órgãos da Receita Federal do Brasil (RFB) em busca de uma solução.
“O excelente estágio de relacionamento entre o Sistema Fenacon e a Receita propiciou mais essa conquista. Creio que a Fenacon atualmente tornou-se um dos principais interlocutores entre o contribuinte e o Fisco”, comemorou o presidente da Entidade, Valdir Pietrobon. 
O novo prazo foi estabelecido pela Instrução Normativa nº 1.331, de 1º de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União.
 
 
Fonte: Sistema Fenacon

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

MEI, Eireli ou LTDA?


Antes de abrir uma empresa você precisa saber alguns detalhes importantes:
Primeiro é se a empresa pretende vender ou prestar serviços. Isso porque hoje temos alguns tipos de organizações: sociedades que podem ser a empresária e a simples; as associações, as fundações e as empresários individuais. Vamos nos limitar, aqui, em falar das sociedades e dos empresários.
A sociedade simples, segundo Mamede(2008, p..290), é aquele que "suas atividades por força de lei ou em virtude da vontade de seus sócios, recusa a organização empresarial de suas atividades, optando por uma organização pessoal, simples. fora da lógica do mercado". Para entender melhor pense quando alguns médicos resolver se unir para abrir um sociedade, onde haverá as despesas em comum a qual será repartilhada entre os mesmos mas cada um terá sua própria clientela agindo de forma autonomia, isolada e independente. Onde se apresentam ao mercado fazendo uso de seu nome civil. Outro exemplo, é a sociedade de advogados, que por força de lei, são sociedades simples.

A sociedade empresária, diferentemente da sociedade simples, conforme preceitua Mamede(2008, p.9) exerce suas atividades de forma impessoal, tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. O exemplo aqui, seria se estes mesmos médicos resolvessem abrir uma empresa onde a empresa responderia por seus atos, eles se apresentariam com o nome da empresa, seus atos são voltados para a produção de riquezas. 

Tanto a sociedade empresária como a simples podem ser do tipo: Sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada. Aqui falaremos apenas da limitada por ser a mais usada no Brasil.

Segundo o wikipédia:

sociedade por quotas com responsabilidade limitada, em Direito, no Brasil, refere-se à natureza jurídica de uma empresa constituída como sociedade, é quando duas ou mais pessoas se juntam para criar uma empresa, formando uma sociedade empresária, através de um contrato social, onde constará seus atos constitutivos, forma de operação, as normas da empresa e o capital social. Esse por sua vez será dividido em cotas de capital, o que indica que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações da empresa, é limitada à participação dos sócios. 

O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.

MEI- Microempreendedor Individual  é aquela pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Mas para ser um microempreendedor individual, só poderá faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. Terá apenas um empregado contratado sob salário mínimo ou o piso da categoria.;registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), podendo assim  emitir nota fiscal abrir conta bancária e ter uma máquina de cartão.

Além disso, o MEI enquadra-se no Simples Nacional e ficando isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Desta forma, pagará apenas um valor fixo mensal de R$ 34,90 (comércio ou indústria), R$ 38,90 (prestação de serviços) ou R$ 39,90 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo. Bem como, tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
No portal do empreender existe uma lista das atividades que podem ser enquadradas na categoria de Microempreendedor Individual (MEI). Hoje são cerca de 400 atividades.
EIRELI - Empresa individual de responsabilidade limitada  é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, mas somente poderá ter uma única empresa nesta modalidade.
A grande vantagem é que o titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
Para Schonarth, em seu artigo para a Gazeta do Povo - MEI, Eireli ou Ltda. Qual o formato ideal para o seu negócio?:
Dois aspectos principais diferenciam a Em­pre­sa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Empresa Sociedade Limitada: a participação de sócios e o capital social, segundo o diretor da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Carlos Roberto Victorino. “Na Ltda o empreendedor vai precisar de um sócio, que vai ter uma participação na empresa. Isso significa que as principais decisões da empresa precisarão também da assinatura do sócio. A Eireli tem a facilidade de não precisar de sócio, mas por outro lado, há a exigência de capital mínimo, no valor de 100 salários mínimos”.
Agora que você já tem as informações genéricas e ainda está indeciso que tal procurar um contador para maiores informações e a partir daí iniciar seu planejamento para a abertura da sua empresa.
Boa sorte.
Bibliografia:
MAMEDE, Gladson. Direito Empresarial Brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresária, volume 2 - 3a. ed. São Paulo:Atlas, 2008.
Portal do Empreendedor. MEI, EIRELI. Disponível no site:http://www.portaldoempreendedor.gov.br/. Acesso em 24.01.2013.
SCHONARTH, João Pedro. MEI, Eireli ou Ltda. Qual o formato ideal para o seu negócio? - Economia - Gazeta do Povo. Disponível no site:http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1338633&tit=MEI-Eireli-ou-Ltda-Qual-o-formato-ideal-para-o-seu-negocio. Acesso em 24.01.2013;
WIKIPÉDIA. Sociedade Limitada. Disponível no site:http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_limitada. Acesso em 24.01.2013

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