sábado, 14 de fevereiro de 2015

TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS - LEI N°11.442 - 5.01.07



Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.
§ 1o  No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts.  22  e  24 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.  (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)
Art. 2o  A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:
I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;
II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.
§ 1o  O TAC deverá:
I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;
II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
§ 2o  A ETC deverá:
I - ter sede no Brasil;
II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;
III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;
IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.
§ 3o  Para efeito de cumprimento das exigências contidas no inciso II do § 2o deste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados.
§ 4o  Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.
§ 5o  A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1o e no inciso III do § 2o, ambos deste artigo.
Art. 3o  O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT.
Art. 4o  O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.
§ 1o  Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
§ 2o  Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Art. 5o  As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Parágrafo único.  Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.
Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o  A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o  O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
§ 3o  Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
§ 4o  As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
§ 5o  O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
§ 6o  É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 6o  O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.
Art. 7o  Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: 
I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;
II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.
Parágrafo único.  No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.  
Art. 8o  O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões  fossem próprias.
Parágrafo único.  O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.
Art. 9o  A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único.  A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.
Art. 10.  O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte.
Parágrafo único.  Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.
Art. 11.  O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
§ 1o  O transportador obriga-se a c
omunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.
§ 2o  A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não  for pactuada.
§ 3o  Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.
§ 4o  No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.
§ 5o  Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.
§ 6o  O disposto no § 5o deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)
Art. 12.  Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:
I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
III - vício próprio ou oculto da carga;
IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
V - força maior ou caso fortuito;
VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.
Parágrafo único.  Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.
Art. 13.  Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:
I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;
II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.
Parágrafo único.  As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.
Art. 14.  A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.
Parágrafo único.  Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de 2 (dois) Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma de peso bruto transportado.
Art. 15.  Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.
Art. 16.  Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador que emitiu o conhecimento de transporte, pelas  perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das referidas operações, inclusive de depósito.
Art. 17.  O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias:
I - resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e
II - quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei.
Art. 18.  Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
Art. 19.  É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.
Art. 20.  (VETADO)
Art. 21.  As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.
Art. 22.  Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. 
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se aos que já exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas inscrição no RNTR-C e a continuação de suas atividades, observadas as disposições desta Lei.

Brasília,  5  de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos

sábado, 7 de fevereiro de 2015

Voce tem uma empresa de transporte de cargas? Então leia este artigo ele pode te ajudar.


Neste artigo iremos abordar a legislação do Estado do Ceara que trata das empresas de transporte de cargas.

Estas empresas estão obrigadas ao  ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -   por conta do artigo 1º do Decreto 24.569/97(RIMS-CE/97) e pela sua definição de contribuinte:


Art. 1º -O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. 
 
Art. 17º - O contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação.
(RICMS-CE/97)
   
Abordaremos a tributação do imposto no serviço de transporte, desde o momento da ocorrência do fato gerador, do local da prestação do serviço de transporte, do prazo de recolhimento do imposto, da inscrição estadual, dos livros e os documentos ficais.

 
Definição de ESTABELECIMENTO

O estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades de caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.
(RICMS-CE/1997, art. 18)

De quem é a RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
 

O transportador será responsável pelo pagamento do ICMS em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fical, ou sendo este inidôneo;

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fical.

(RICMS-CE/1997, art. 21, II)

Em que momento acontece o FATO GERADOR


Na prestação de serviço de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:

a) no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer natureza;

b) no ato fial da prestação de serviço de transporte iniciado no exterior;

c) no recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior; e

d) na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

(RICMS-CE/1997, art. 3º, X, XI XII e XIV)

Mas onde é o LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Tratando-se de prestação de serviço de transporte, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local será:

a) onde tenha início a prestação;

b) no qual se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhado de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

(RICMS-CE/1997, art. 16, II)

E quais são as ALÍQUOTAS do ICMS sobre a prestação do serviço

Nas Prestações internas:

A alíquota de 17% é aplicada nas seguintes situações:

a) quando o remetente ou o prestador e destinatário da mercadoria, dos bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

b) na prestação de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior;

c) quando o destinatário do serviço for consumidor final localizado em outra unidade da Federação e não contribuinte do imposto.

(RICMS-CE/1997, art. 55, II, “b”, art. 56, I, IV, V)

Nas Prestações interestaduais:
 
As alíquotas são duas:

a) 4%, nas prestações de serviço de transporte aéreo destinadas a contribuinte do imposto;

b) 12%, nas demais prestações destinadas a contribuintes do imposto.

(RICMS-CE/1997, art. 55, III)

As alíquotas são aplicadas sobre qual BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é o preço do serviço de transporte intermunicipal e interestadual. 

Lembrando que, para efeito da cobrança do diferencial de alíquota, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem.

A legislação regulamentar do ICMS do Estado do Ceará determina que o Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

a) o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

b) a hipótese prevista, no RICMS-CE/1997, art. 435, I, ocorrer relativamente à operação realizada por produtor ou extrator;

c) as outras hipóteses previstas na legislação ocorrerem.

Para o atendimento do item a, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará editou a Instrução Normativa Sefaz nº 8/2012, que estabelece os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

Importante:


O RICMS-CE/1997, art. 435, I, dispõe que a base de cálculo do ICMS para fins da substituição tributária será o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações interiores ou concomitantes.

(RICMS-CE/1997, art. 25, X, XI, “a”, § 3º)

Temos caso de NÃO INCIDÊNCIA

O ICMS não incide, ainda, sobre:

a) prestações de transporte de carga própria, ou efetuadas entre estabelecimentos do mesmo  titular, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente, contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão “transporte de carga própria”;

b) prestações de transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particulares;

c) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, ainda que semielaborados, ou serviços para realizar a exportação.

Importante


Para efeito de aplicação do exposto na letra “a” deste item, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.


Considera-se regime de locação ou forma similar a hipótese em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e a utilização deste como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 dias, constando, no mínimo:

a) qualifiação dos contratantes;

b) identificação do veículo;

c) prazo de duração do contrato;

d) condições de pagamento da locação.

(RICMS-CE/1997, art. 4º, II, art. 5º, II e II, e art. 253)

Gera CRÉDITO para alguém?

O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo Distrito Federal.

De acordo com o entendimento manifestado pelo Fisco cearense, quando os contribuintes optarem pela adoção da sistemática normal de tributação, poderão apropriar-se, a título de crédito fical, do ICMS relativo a insumos adquiridos para a prestação do serviço, sendo tais considerados apenas os combustíveis e os pneus.

Observa-se ainda que o prestador de serviço de transporte pode também creditar-se do ICMS pago na aquisição de bens para integrar o ativo permanente, desde que sejam destinados para utilização na atividade-fim do estabelecimento, tais como os veículos de transporte de cargas.

(RICMS-CE/1997, arts. 57 e 60, IV; Parecer nº 76/2000, emitido pela Superintendência de Administração Tributária da Sefaz/CE - Satri)

E o que é o Crédito presumido

É concedido, a título de crédito presumido, o valor de 20% do ICMS devido na prestação de serviços pelos estabelecimentos de serviço de transporte, exceto o aéreo.

Importante:
 
A fruição do citado incentivo é opcional e deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. A opção será registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pertencente a cada estabelecimento.

(RICMS-CE/1997, art. 64, V)

Qual o PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O prazo para o recolhimento do ICMS, relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal realizado pelos contribuintes do imposto no Estado do Ceará, é até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

(RICMS-CE/1997, art. 74, II, “c”)

Há alguma OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O prestador de serviço de transporte está sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias exigidas pelo Fisco, tais como a inscrição na repartição fazendária, a escrituração de livros e a emissão de documentos ficais relativos a esse transporte.

É obrigada a Inscrição no Cadastro geral da Fazenda (CgF)

O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão pela Internet, através do site da Sefaz/CE (www.sefaz.ce.gov.br), ou do Núcleo de Execução da Administração Tributária (Nexat) da respectiva circunscrição fical, antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, definidas em lei como contribuintes do ICMS. 

(RICMS-CE/1997, art. 92)

Como acontece a Inscrição centralizada

As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão, a critério do Fisco,  manter uma única inscrição nesse Estado, desde que:

a) no campo “Observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os documentos ficais;

b) o estabelecimento inscrito mantenha controle de distribuição dos documentos ficais para os diversos locais de emissão;

c) o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações ficais, bem como mantenha, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

d) emitam o Resumo de Movimento Diário, por local de início da prestação de serviço.


Importante:

As empresas de transportes poderão emitir, por Estado, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em Conhecimentos emitidos por agência, posto, filial ou veículo, desde que a escrituração seja feita nos livros próprios de cada Estado.

(RICMS-CE/1997, arts. 238 e 241)

Quais os LIVROS FISCAIS que as empresas de transporte devem ter?

As empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal estão obrigadas a escriturar os seguintes livros ficais:

a) livro Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) livro Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) livro Registro de Inventário, modelo 7;

e) livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

(RICMS-CE/1997, art. 260, I, IV, VIII, IX e XI)

Está obrigada a ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
 
Os contribuintes do ICMS, inscritos no regime de recolhimento normal, bem como aqueles que venham a se constituir, ficam obrigados a transmitir, desde o período de referência janeiro/2012, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em observância às disposições do Protocolo ICMS nº 3/2011.
 
Os contribuintes já inclusos na obrigatoriedade permanecem com os prazos anteriormente estabelecidos.

Os contribuintes que venham a modifiar o seu regime de pagamento para normal, por qualquer motivo, estarão obrigados ao uso da EFD a partir da ocorrência dos referidos atos.

E a DIEF - Declaração das Informações Econômico-Fiscais?

Os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012 ficam dispensados da transmissão dos arquivos da Declaração das Informações Econômico-Fiscais (Dief), desde o período de referência janeiro/2012.

Destaca-se que os contribuintes não foram dispensados da transmissão dos arquivos da Dief relativos a períodos anteriores ao período de referência janeiro/2012.

Independentemente do regime de pagamento, os demais estabelecimentos dos contribuintes arrolados no Anexo Único da Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012 fiam obrigados a transmitir os arquivos da EFD e, por conseguinte, dispensados da transmissão dos arquivos da Dief.

O controle de débitos e créditos em conta-gráfia de ICMS, bem como a baixa de saldo de documentos ficais em papel e a apuração de valores para cálculo de índice de participação dos municípios, serão apurados pelos arquivos da EFD, desde que enviados pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

O crédito tributário oriundo do ICMS, informado nos arquivos da EFD, será considerado como confisão de dívida, instrumento hábil e sufiiente para inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará em caso de seu inadimplemento, nos termos da Lei nº 12.009/1992, que autoriza a inscrição em Dívida Ativa Estadual de crédito constante de documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.

Os contribuintes cadastrados no regime de recolhimento normal não arrolados no Anexo Único da Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012 fiaram obrigados a transmitir os arquivos da Dief e da EFD até o período de referência março/2012.

Desde o período de referência abril/2012, fica extinta a obrigatoriedade da transmissão da Dief para todos os estabelecimentos de contribuintes cadastrados no regime de recolhimento normal, hipótese em que fiam obrigados a transmitir os arquivos da EFD.

Ficam acrescidos à Tabela de Ajustes de Apuração do ICMS os seguintes códigos:

a) CE000009 (Débito de Diferença de Cartão de Crédito);
b) CE000010 (Débito de ICMS carga líquida operações internas);
c) CE000011 (Débito de ICMS carga líquida operações interestaduais).

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006, fiam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD.
(Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012)

Quais os DOCUMENTOS FISCAIS obrigados?
 
Para cada modalidade de transporte foram instituídas espécies de documentos ficais de transporte que as empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal estão obrigadas a emitir.

A seguir, relacionamos os principais documentos utilizados pelos prestadores de serviços.

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

f) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

g) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

h) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

i) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

j) Despacho de Transporte, modelo 17;

k) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

l) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

m) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

n) manifesto de Cargas, modelo 25;

o) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

p) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

q) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

r) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;

s) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);

t) Bilhete/Recibo de Passageiro;

u) Manifesto de Voo;

v) Documento de Excesso de Bagagem;

w) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Damdfe);

x) Guia de Transporte de Valores (GTV);

y) Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB).

IMPORTANTE:
 
Tendo em vista as disposições do Ajuste Sinief nº 3/2013, desde 1 º.12.2013 passou a ser obrigatória a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no carregamento de produtos químicos e petroquímicos a granel, logo não terá mais validade o transporte com a Autorização de Carregamento e Transporte (ACT).

Relativamente ao MDF-e a obrigatoriedade da sua emissão será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

a) na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a.1) 02.01.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste Sinief nº 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

a.2) 02.01.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

a.3) 1 º.07. 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

a.4) 1 º.10.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste Sinief nº7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

b.1) 03.02.2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b.2) 1 º.10.2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
 
(Convênio Sinief nº 6/1989; Convênio ICMS nº 50/1995;Ajuste Sinief nº 9/2007; Ajuste Sinief nº 21/2010; Ajuste Sinief nº5/2001; Ajuste Sinief nº 20/1989; RICMS-CE/1997, art. 127, VI aXVII, XXI e XXII, art. 790, V, e art. 791; Decreto nº 27.322/2003,art. 3º; Decreto nº 29.197/2008, art. 1 º, I e II; Decreto nº30.420/2011, art. 1 º, I; e Decreto nº 26.363/2001, art. 1 º)
 
Temos alguma PENALIDADE ?

A legislação atribui ao contribuinte ou responsável penalidades por infrações cometidas que vão do descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias. Essas informações constam no RICMS-CE/1997, arts. 874 a 882. Cabe observar que algumas penalidades estão expressas em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), devendo ser convertidas quando do pagamento, no valor fiado para o ano em questão.
 
Salienta-se, ainda, que a UFIRCE foi criada pela Lei nº 13.083/2000 e, nos termos da Instrução Normativa Sefaz nº 41/2000, todos os valores expressos em uma Unidade Fiscal de Referência (Ufi) deverão corresponder a uma UFIRCE.

(RICMS-CE/1997, arts. 874 a 882)

FONTE: IOB

Vem aí o Formulário Digital de Seguro-Desemprego

A partir de abril de 2015, a comunicação de dispensa de funcionários e o requerimento de seguro-desemprego deverão ser realizados por meio de plataforma digital. Empresários com dúvidas sobre o Empregador-Web podem acessar o manual do usuário. 




A ferramenta foi criada com o objetivo de substituir o formulário manual para modernizar o processo e reduzir as possibilidades de fraudes no benefício trabalhista. Para acessá-la, o empregador precisa ter acesso à Internet e, também, possuir Certificação Digital, um arquivo identificador da Receita Federal que funciona como um Documento Eletrônico de Identidade.



Para dispensar um funcionário, a empresa deverá acessar o site do Empregador-Web e preencher as informações da demissão no Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD), as quais serão enviadas automaticamente para o MTE. Um formulário impresso em papel comum deverá ser entregue ao trabalhador para que, após o sétimo dia de dispensa, ele possa dar entrada no benefício em uma rede de atendimento do ministério, portando os demais documentos necessários.


As unidades de atendimento, então, acessam o sistema para checar a veracidade dos dados para liberar a concessão do benefício em parcelas mensais a partir de 30 dias.


Na justificativa do ministério, as vantagens do novo sistema serão sentidas por todos: trabalhador, empregador e governo. Para o empregado, a plataforma promete agilizar o acesso ao seguro-desemprego, integrando-o com as ações de intermediação e de qualificação profissional. Para as empresas, a intenção é reduzir custos com a substituição de formulários manuais por digitais, além de modernizar o processamento dos dados. E, para o governo, a segurança do processo é o principal destaque, com a mitigação de fraudes.


Na avaliação do vice-presidente financeiro da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), Carlos Alberto Baptistão, o sistema é positivo e contribuirá com o trabalho dos contadores, geralmente os responsáveis pelos procedimentos de demissão nas empresas. “Tudo que vem para diminuir a sonegação e facilitar o trabalho é bem vindo. Para o empresário em si não muda nada, mas para o contador a novidade será bem vinda se funcionar. Para o governo poderá coibir fraudes e, para o trabalhador, haverá a segurança de que o documento estará disponível para ele receber o seguro-desemprego”, comenta.


O assessor jurídico da FecomercioSP, Leandro Almeida, concorda. “É mais uma evolução para tentar de alguma forma acelerar os procedimentos junto aos trabalhadores. No futuro, espero que todo o sistema seja informatizado, incluindo a parte do empregado. Quanto mais conseguir informatizar as ações fiscais, mais rápidos os processos tendem a ser”, avalia.

Baptistão, da Aescon-SP, no entanto, cita que a plataforma deveria contar com ambiente para testes.
 
“Somos a favor da ferramenta, mas precisa de um ambiente de testes, para contar com sugestões dos contabilistas antes de colocar o sistema como obrigatório”. O vice-presidente da associação comentou que, quando tentou importar os dados do sistema contábil que utiliza para a ferramenta do MTE, algumas informações ficaram para trás. E, para relatar a falha, não encontrou um campo para sugestões.


Por enquanto, o uso do sistema é opcional e, de acordo com o MTE, algumas empresas já utilizaram a ferramenta, como o banco Santander, a Itatiaia Móveis, Gestamp Paraná, CSN Construções e Incorporações, Transportadora Itamaraca, entre outras.


Fonte: Fecomercio-SP

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