sexta-feira, 28 de março de 2014

Novas NBCs trazem normas convergidas ao Código de Ética da Ifac

27 DE MARÇO DE 2014


POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC


Por Maristela Girotto

O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade aprovou três novas Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais Gerais (NBC PG): NBC PG 100, NBC PG 200 e NBC PG 300. Publicadas no Diário Oficial da União, no dia 25 de março, as novas NBCs estão alinhadas ao Código de Ética da Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants – Ifac).
veronica
De acordo com o preâmbulo das NBCs, o CFC considerou, na elaboração das três Normas, o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e a autorização, pela International Federation of Accountants, para a tradução e a publicação de suas normas pelo CFC e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), outorgando os direitos às duas entidades de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais.

A vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior, explica que as novas NBCs trazem o Código de Ética da Ifac convergido para a realidade brasileira. Porém, segundo ela, a Resolução CFC n.º 803/96, que aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista, continua em vigência. “Não há conflito entre as Normas e a Resolução”, explica Verônica.

As novas NBCs

A NBC PG 100 – Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade tem por base as Seções 100, 110, 120, 130, 140 e 150 da Parte A do Código de Ética da Ifac.

“Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. Portanto, a responsabilidade do profissional da Contabilidade não é exclusivamente satisfazer às necessidades do contratante. Ao agir no interesse público, o profissional da Contabilidade deve observar e cumprir esta Norma. O não cumprimento de parte desta Norma, por determinação legal ou regulamentar, não desobriga o profissional do cumprimento daquilo que não for vedado”, inicia a NBC PG 100.

A NBC PG 200 – Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) baseia-se nas Seções 200, 210, 220, 230, 240, 250, 260, 270 e 280 da Parte B do Código de Ética da Ifac.

“Esta Norma descreve como a estrutura conceitual contida na NBC PG 100 se aplica a determinadas situações para contadores externos. Esta Norma não descreve todas as circunstâncias e relacionamentos que podem ser encontradas por contador externo que criam ou podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Portanto, o contador externo é incentivado a permanecer alerta a essas circunstâncias e relacionamentos. Esta Norma se aplica também aos Técnicos em Contabilidade, no que couber”, introduz a NBC PG 200.

De acordo com a NBC PG 200, “contador externo é o contador, independentemente de sua especialização (por exemplo, auditoria, impostos, consultoria ou perícia) em firma que presta serviços profissionais a clientes. O termo é também usado em referência a uma firma de auditores”.

A NBC PG 300 – Contadores Empregados (Contadores Internos) tem por base as Seções 300, 310, 320, 330, 340 e 350 da Parte C do Código de Ética da Ifac.

“Esta Norma descreve como a estrutura conceitual contida na NBC PG 100 se aplica a determinadas situações para contadores que são empregados ou contratados (contadores internos). Esta Norma não descreve todas as circunstâncias e relacionamentos que podem ser encontradas pelo contador interno que criam ou podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Portanto, o contador interno deve ficar atento a essas circunstâncias e relacionamentos. Esta Norma se aplica também aos Técnicos em Contabilidade”, relata a Norma.

De acordo com a NBC PG 300, “contador interno é o contador empregado ou contratado na função executiva (elaboração da contabilidade da entidade) ou não executiva, em áreas como comércio, indústria, serviços, setor público, educação, setor sem fins lucrativos, órgãos reguladores ou órgãos profissionais, ou contador contratado por essas entidades”.

Fonte: CFC

segunda-feira, 24 de março de 2014

Será o auditor um investigador de fraudes?http://antispam.br/images/ilust-fraudes.png

Terça-feira, 01 de Novembro de 2011

Nunca se falou tanto da importância dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores no Brasil. Num cenário econômico aquecido pelo bom momento do país e por grandes eventos que implicam obras de infraestrutura de grande porte abre-se uma oportunidade única para a discussão e o consequente aprimoramento do trabalho dos auditores, passando por novas definições sobre qual é o seu papel, quais são os limites de atuação e como é o funcionamento do mercado, entre tantas outras questões.
Por José Francisco Compagno

Nunca se falou tanto da importância dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores no Brasil. Num cenário econômico aquecido pelo bom momento do país e por grandes eventos que implicam obras de infraestrutura de grande porte abre-se uma oportunidade única para a discussão e o consequente aprimoramento do trabalho dos auditores, passando por novas definições sobre qual é o seu papel, quais são os limites de atuação e como é o funcionamento do mercado, entre tantas outras questões.

Essa é uma discussão que não deve ficar restrita ao ambiente de trabalho desses profissionais. Muito pelo contrário: toda a sociedade deve se interessar pelo tema, que é igualmente importante para o funcionamento da economia global, pois muito depende do trabalho do auditor independente para manter a confiança dos investidores no sistema econômico como um todo.

O primeiro ponto a esclarecer é o que de refere às responsabilidades dos envolvidos numa auditoria e a fronteira que separa cada um desses agentes. A função primordial do auditor não é investigar nem identificar fraudes. A auditoria de balanços financeiros, por exemplo, tem como missão identificar erros, diferenças e desvios dos princípios contábeis que afetem as demonstrações financeiras. Ou seja, a obrigação do auditor é analisar os dados apresentados pela companhia, verificar se eles estão compatíveis com os princípios contábeis utilizados naquele país e se refletem a realidade patrimonial e financeira da empresa.

quando o tema é o das fraudes, a responsabildade do auditor é limitada ao que pode impactar a demonstração financeira de forma relevante e, consequentemente, distorcer a interpretação do leitor quanto à situação econômica e patrimonial de uma determinada empresa. Tudo mais que fuja desse conceito não é de responsabilidade nem atribuição do auditor.

Mas quem é que distribuiu as responsabilidades dessa maneira? Aos órgãos reguladores cabe a responsabilidade pela edição de normas que estabeleçam as obrigações e o escopo do trabalho dos auditores. As regulamentações podem vir tanto de órgãos governamentais quanto de entidades de classe.

É preciso lembrar, ainda, que o trabalho de investigação de fraudes, também conhecido como forensic accounting, é uma especialidade na qual o profissional utiliza técnicas específicas de investigação e metodologia própria para buscar evidências da ocorrência de irregularidades. Isso indica que o trabalho de auditoria e o de forensic accounting não são a mesma coisa. As técnicas e os procedimentos de execução, bem como a especialidade e o conhecimento de seus profissionais, são diferentes. A própria composição da equipe (com a expertise de cada profissional) é distinta.

Na investigação de fraudes exige-se, por exemplo, um conhecimento mais específico de Tecnologia da Informação voltada à investigação de fraudes - computação forense -, além da adoção de técnicas de entrevistas que levem à identificação de tendências de operações fora do curso normal dos negócios. Naturalmente o auditor responsável pelas demonstrações financeiras não possui essas habilidades, uma vez que não foi treinado e exposto a esse tipo de atividade.

Atualmente, existe uma demanda crescente por trabalhos de auditoria e prazos cada vez mais enxutos. Sendo assim, é preciso rediscutir tudo o que dificulta e/ou impede que o trabalho de auditoria envolva novos ângulos de atuação, como, por exemplo, o da investigação de fraudes contábeis. Afinal, nesse aspecto há muito o que se analisar, já que de acordo com a literatura acumulada de forensic accounting, existem três tipos de fraudes. A operacional é autoexplicativa: clonagem de cartão de crédito e “gato” de luz e telefone, entre outras modalidades. A fraude ocupacional refere-se aos delitos cometidos por alguém em função de seu cargo para benefício próprio. Já a contábil é a manipulação dos dados do balanço. Ou seja, a maquiagem dos números financeiros da companhia. Esse tipo de fraude é a que mais tem chamado a atenção no mundo todo.

Além disso, nas últimas décadas, a realidade econômica mudou e é muito mais sofisticada. A economia mundial passou por uma transformação profunda por conta da globalização e, por conseguinte, a auditoria também precisa evoluir. Para isso, é necessário que os órgãos reguladores implementem regras e regulamentações que definam de forma clara e mandatória o envolvimento de profissionais especializados em forensic accounting nos trabalhos de auditoria. Essa é a única maneira de viabilizar a aceitação dessa solução por todos os agentes do mercado - em especial pelas empresas, entidades de classe e auditores - que, dessa forma, poderão ampliar seu escopo de trabalho e cobrar de seus clientes a implementação dessas normas. Ou seja, o caminho natural para o aprimoramento da função da auditoria é torná-la cada vez mais multidisciplinar.

Nesse contexto, o plano de trabalho da auditoria externa, além de envolver o uma equipe com expertise em diversas áreas de atuação – como atuária e TI - deve considerar também a necessidade do envolvimento dos profissionais de forensic accounting. Eles contribuiriam com procedimentos específicos para detectar fraudes, com técnicas de análise de dados e documentos estruturados e com um forte apoio de inteligência, que ajudaria de forma decisiva na mitigação dos principais riscos de irregularidades, inclusive as contábeis. Dessa forma, o trabalho de auditoria também poderia englobar a presença de um profissional altamente especializado na investigação de fraudes em setores mais carentes de controles internos e externos, além de analisar as áreas mais suscetíveis à ocorrência de fraudes. Isso, certamente, traria mais segurança para o sistema econômico como um todo.

Para que isso ocorra, existem dois caminhos: regulamentação ou amadurecimento natural do mercado. Contar com um processo de auditoria que englobe também o envolvimento de especialistas e procedimentos mais específicos de investigação de fraudes é uma forma de as companhias protegerem o valor da própria marca. Trata-se de uma política preventiva, que sempre é muito mais barata e menos danosa do que as ações de contenção de crise. Sem dúvida nenhuma, qualquer um desses caminhos aponta para um aprimoramento, tanto da auditoria quando do próprio mercado. E os auditores independentes estão prontos para contribuir nesse debate.

José Francisco Compagno é Sócio Líder da Área de Investigação de Fraudes e Suporte a Litígios (FIDS) da Ernst & Young Terco para a América do Sul. É membro Associado a ACFE (Association of Certified Fraud Examiners)

FONTE:IBRACON

A partir de qual valor de receita bruta anual uma entidade sem fins lucrativos deve ser auditada?


"A auditoria independente na contabilidade é obrigatória para entidades filantrópicas que arrecadam mais de R$ 2,4 milhões. A Lei Federal nº 12101 de 27 de novembro de 2009, define o parâmetro: "As entidades filantrópicas que têm faturamento superior a R$ 2,4 milhões por ano estão obrigadas a apresentar suas demonstrações contábeis devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade e está desobrigado de ter o seu registro na CVM, conforme item VIII do artigo 29 da lei nº 12101/09. Essa lei tomou como base os valores previstos na Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006. O limite estabelecido por essa lei é o mesmo aplicado para faturamento-limite das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte. Assim, se houver alteração do limite para essas categorias de empresas, automaticamente será alterado o teto de faturamento que torna obrigatória a ação da auditoria independente".
Fonte:IBRACON

sábado, 22 de março de 2014

VALE CULTURA

Vale-Cultura
Criado pela Lei 12.761/2012 o Vale-Cultura é destinado prioritariamente ao trabalhador, com Remuneração Base igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, para aquisição de bens e serviços culturais, regulamentado pelo Ministério da Cultura.

O benefício oferecido pelo governo exige a adesão das empresas. São elas que vão oferecer o Vale-Cultura aos seus empregados. As empresas cadastradas no Programa de Cultura do Trabalhador recebem um incentivo fiscal do governo, podendo deduzir o valor despendido com o Vale-Cultura do imposto sobre a renda.

A empresa pode descontar apenas 10% do valor do Vale-Cultura (R$ 5,00) do salário. O trabalhador também pode optar por não receber o benefício.

O benefício é fornecido por meio de cartão eletrônico, no valor mensal de R$ 50,00, para utilização em estabelecimentos credenciados, igualmente aos tickts alimentação.

O Vale-Cultura prevê participação do empregado em seu custeio, sendo realizado o desconto em folha de pagamento do empregado que optar pelo benefício, na parcela equivalente a:

  • 6% do valor do benefício (R$ 3,00) para os empregados com RB de 02 até 03 salários mínimos;
  • 8% do valor do benefício (R$ 4,00) para os empregados com RB de 03 até 04 salários mínimos;
  • 10% do valor do benefício (R$ 5,00) para empregados com RB de 04 até 05 salários mínimos.

► Você Sabia?

a) Que o Vale-Cultura é cumulativo? O empregado que desejar adquirir uma produto cultural com valor mais elevado, como por exemplo um instrumento musical, pode acumular os créditos mensais até o valor pretendido para a compra. Não há limite para o acúmulo.

b) Que a rede de estabelecimentos credenciados pode ser consultada no endereço www.ticket.com.br – Usuário/Rede Credenciada/Clique Aqui/Ticket Cultura?

d)E ainda, que nos endereços www.ingressorapido.com.br e www.shoppingticketcultura.com.br é possível realizar compras online utilizando o cartão Vale-Cultura?

Fonte: Caixa Economica Federal e Brasil Gov

Grupo de trabalho estudará solução para impedir fim da profissão de técnico em contabilidade


contadorUm grupo de trabalho com participação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) estudará soluções para impedir o fim da profissão de técnico em contabilidade. O objetivo é reunir nesse comitê o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), associações e sindicatos que representam bacharéis e contadores de nível técnico, além de integrantes dos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Educação, conforme deliberação de audiência pública realizada pela comissão nesta quinta-feira (20).
Em decorrência de norma aprovada em 2010 pelo Congresso, a atividade passou a exigir formação de nível superior. A partir de 2015, os registros serão concedidos apenas para os bacharéis em Ciências Contábeis. Já os técnicos só poderão se registrar até 1º de junho do ano que vem, sem prejuízo para os que até lá estejam licenciados, atualmente perto de 188 mil profissionais.
- O assunto preocupa e creio que seja necessário novo encaminhamento – opinou o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), que preside a comissão.
A audiência foi proposta pelos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Paulo Davim (PV-RN). Paim também se mostrou preocupado com o risco de extinção da profissão e apelou para uma saída que atenda aos dois segmentos da atividade. A comissão deverá apresentar alternativas até o final de abril.
O limite de prazo para acolhimento dos pedidos de registro de técnicos foi  estabelecidos por meio da Lei 12.249, de 2010, decorrente de uma medida provisória que originalmente tratava apenas de incentivos para infraestrutura na indústria petrolífera. Segundo Luiz Sérgio da Rosa Lopes, presidente da Federação dos Contabilistas nos Estados nos Estados do Rio, Espírito Santo e Bahia, o dispositivo foi uma de muitas emendas inseridas na MP durante a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados que adiante foram confirmadas pelo Senado.
O dispositivo passou a fazer parte da norma que regulamenta a profissão dos contadores e dos técnicos em contabilidade, o Decreto-Lei 9.295, de 1946. Ainda de acordo com Lopes, este decreto vinha regendo “harmoniosamente” os dois segmentos até a edição da nova lei, em decorrência de MP que comportou uma “miscelânea suspeita” de modificações, inclusive para tratar do Programa Minha Casa, Minha Vida.
- A esdrúxula lei é fruto das aberrações legislativas que correm em nosso país, por iniciativa daqueles que querem atender interesses minoritários – criticou Lopes.
Ao indagar sobre as motivações da medida, Lopes disse recusar a ideia de que tenha sido adotada com o objetivo de “sufocar” os pequenos escritórios – em sua maioria sob o comando de técnicos – e suprimir a concorrência. A seu ver, nesse caso teria sido cometido um equívoco.
- O mercado encontrará outra solução, até mesmo por meio da supressão da obrigatoriedade da escrituração contábil, em prejuízo dos próprios contadores.
Para Lopes, que tem formação como contador, a restrição aos técnicos também não interessa aos empresários, pois reduzirá a oferta de prestadores de serviços contábeis, o que pode levar ao aumento dos preços impostos pelo cartel dos bacharéis. Também mencionou o risco de uma desassistência de profissionais da área em regiões do interior, longe dos grandes centros. A seu ver, os bacharéis dificilmente vão querer atuar nessas localidades.
O professor universitário Marcone Hahan de Souza, também contador, igualmente defendeu a coexistência dos dois segmentos. Ele lembrou que o Brasil é um país empreendedor, destacando-se nesse campo em segundo lugar no mundo, havendo lugar e necessidade para bacharéis e técnicos. Disse que há pontos similares nas atividades, mas também diferenças, sendo destinados aos bacharéis atividades de auditoria e especialização no campo acadêmico.
O professor também criticou os que defendem a extinção da profissão dizendo que a formação do técnico não é adequada. Segundo ele, as provas realizadas pelo CFC já atuam como filtro, selecionando os que estejam aptos para atuar, tanto técnicos como bacharéis. Também observou que hoje há atividades comuns entres os dois segmentos, mas também especificidades.
Segundo Marcone de Souza, sempre “pairou uma nuvem” pela extinção dos técnicos. Ele lembrou que o CFC já havia baixado uma resolução nesse sentido, mas que foi derrubada na Justiça. A seu ver, um bom caminho seria regulamentar o nível técnico por meio da regulamentação no campo dos tecnólogos. Também sugeriu que, para uma melhor coexistência, poderia se fazer segmentos mais claras das atividades, definindo que pode ou não fazer perícia ou mesmo definindo limite de faturamento empresarial que pode comportar a atuação apenas de técnicos na contabilidade.
Cursos irregulares
Oscar Lopes da Silva, que é especialista em contabilidade e auditoria, salientou que não foi a medida provisória quem extinguiu a profissão de técnico e que essa medida apenas regulamentou medida adotada pela vigente Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, que retirou o curso da lista geral. Assim, lembrou o expositor, os cursos técnicos na área estariam sendo ofertados de forma irregular.
Também professor universitário, Oscar Lopes foi quem mais questionou a qualidade da formação dos técnicos. De acordo com ele, os profissionais chegam ao mercado sem preparo adequado, depois de passar por cursos com carga reduzida e pouco conteúdo específico. Marcone de Souza, em contraposição, afirmou que também há problemas na formação dos bacharéis.
Discussão garantida
A defesa mais firme das medidas de restrição aos cursos técnicos partiu de Zulmir Ivânio Breda, vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, que representou o órgão. De acordo com ele, a lei da profissão precisava ser atualizada e que a iniciativa foi debatida amplamente em todo o país, por meio de audiências públicas, disso resultando as sugestões levadas ao governo e ao Congresso.
- Pelo que se ouviu aqui, passou-se a ideia de que a proposta foi elaborada em gabinetes fechados, sem qualquer discussão – rebateu.
Depois de reforçar as criticas aos cursos técnicos, ele disse que apesar das deficiências de formação esse segmento pode exercer praticamente todas as prerrogativas dos contadores, essa uma categoria com cerca de 300 mil profissionais. Também disse que a área passou por mudanças importantes nos últimos dez anos, desde quando o país foi obrigado a fazer a convergência para os padrões internacionais de normas contábeis, o que amplias as exigências sobre os profissionais.
Para Daniel Souza dos Santos, que preside o Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, é um contra-senso acabar com o nível técnico no momento em que o governo se esforça para ampliar a formação profissional no país. Ele trouxe para a comissão um abaixo-assinado com apoio de mais de cem entidades pedido a revogação do dispositivo da lei que extingue a possibilidade de registro a partir do ano que vem.
Alerta
Participou ainda da audiência o senador José Pimentel (PT-CE), que também refutou afirmações de que a mudança via medida provisória passou sem o devido debate. Ele também teve o cuidado de esclarecer que qualquer nova solução não poderá nascer por meio de projeto de lei de iniciativa do Legislativo. A prerrogativa seria do Executivo, que responde pela iniciativa de propor lei para regulamentar ou alterar estatutos de profissões.Exatamente por isso, conforme o senador, que a extinção do curso aconteceu por meio da LDB, cabendo à medida provisória apenas estabelecer prazo para o fim do registro.
- Estou dizendo isso para que vocês nãos saiam daqui enganados, com falsas expectativas – ressaltou.

NSS retira exigência de senha para informe de renda

I

O INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) retirou a obrigatoriedade da senha para os beneficiários retirarem seu informe de rendimentos. O documento é necessário para o preenchimento da declaração de Imposto de Renda. O prazo para a declaração se encerra dia 30 de abril. Agora, para acessar o extrato, é necessário informar apenas os dados solicitados na página – data de nascimento, número do benefício, nome, CPF e ano base de consulta. O documento é acessado pelo site www.previdencia.gov.br, em “Serviços ao Cidadão” e, na sequência, em “Demonstrativo de Imposto de Renda”. O documento também pode ser retirado nas Agências de Previdência ou no banco em que recebe o benefício.
A mudança ocorreu porque alguns usuários não estavam conseguindo acessar o demonstrativo. O segurado que ainda tiver dificuldade em fazê-lo pode também acessar o informe por telefone, através da Central 135. (Folhapress)
Fonte: Correio Popular

sexta-feira, 21 de março de 2014

Caixa lança nova ferramenta de recolhimento de FGTS que facilita a prestação de serviço aos empregadores domésticos


A Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS, disponibilizou na internet a GRFfgts12 WEB para empregadores domésticos. A guia apresenta-se como uma alternativa para os empregadores em substituição à GFIP avulsa, utilizada para recolhimento do FGTS.
A geração da guia é feita de forma intuitiva, com poucas telas e cálculo automático do valor para recolhimento, inclusive nos casos de recolhimento em atraso.
O documento gerado possui código de barras e, portanto diversifica os canais de pagamento para internet banking, casas lotéricas, auto-atendimento, além do guichê.
Para utilizar a ferramenta não é necessário possuir Certificação Digital ou outorga de procuração. O serviço é destinado aos empregadores com até 5 (cinco) trabalhadores de vínculos ativos.
O acesso à GRF WEB se dá pelo site do e-Social www.esocial.gov.br, no link GUIA FGTS.
A CAIXA disponibilizou também um tutorial no site www.fgts.gov.br > Relatórios e Demonstrações > Tutorial Eletrônico – Orientações ao Empregador Doméstico.
Ressaltamos que o recolhimento de FGTS para o trabalhador doméstico ainda é facultativo, tornando-se obrigatório a partir do primeiro recolhimento.
A obrigatoriedade do recolhimento para todos os trabalhadores domésticos ainda depende da aprovação pelo Congresso Nacional da PEC nº 72/2013.
Fonte: Caixa Econômica Federal
Via: SESCON

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