sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Para receber benefício fiscal, contribuinte deve estar em dia com a Receita Federal

O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que deseja receber benefício fiscal tem de estar em dia com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Foi com base nesse fundamento, previsto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que o desembargador federal Luiz Antonio Soares negou a apelação de um taxista de Volta Redonda (RJ), confirmando a sentença de primeira instância e condenando o autor ao pagamento de honorários.

O taxista pretendia ser indenizado por danos morais supostamente sofridos por ele quando, ao tentar comprar um carro novo para ser usado como táxi, teve negado seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele pretendia também que seu nome fosse removido do Cadin, um cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal.

Em seu voto, o desembargador destacou que a Instrução Normativa 353 da SRF, de 2003, estabelece que, para conceder a isenção do IPI, a unidade da SRF deve verificar a regularidade fiscal do solicitante quanto a tributos e contribuições. Ainda segundo o magistrado, “no caso, conforme se constata dos autos, o autor não apresentou declarações de ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física dos exercícios de 2001 a 2004, o que demonstra não estar com a sua situação regular perante à SRF, de modo que o seu pedido de isenção de IPI para compra do veículo, formulado no ano de 2004, não poderia ter sido deferido”.

Quanto à inscrição ou não do contribuinte no Cadin, foi demonstrado nos autos que o taxista é responsável por duas empresas, apesar de ele negar tal fato. Na tentativa de esclarecer a questão, foi realizado exame grafotécnico, que não se mostrou conclusivo. “Embora o exame grafotécnico não tenha efetivamente confirmado a autenticidade da assinatura do autor, este não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a afastar a conclusão a que chegou o referido exame, de modo que a inscrição de seu nome no Cadin merece ser mantida”, concluiu Luiz Antonio Soares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0001871-77.2006.4.02.5104.

Fonte: CONJUR

Tributação de Receitas Financeiras (PIS/PASEP e COFINS)

Por Mauro Negruni, diretor de Conhecimento e Tecnologia Decision IT

Considerando que o Decreto 8.426/15 trouxe a tributação das receitas financeiras pelas Contribuições Sociais para o centro das atenções por vários motivos, inclusive da própria escrituração, é necessário esclarecer alguns aspectos.

A escrituração já consagrada das contribuições sociais, através da EFD Contribuições, terá um período movimentado à frente, seja pela provável consolidação em uma nova contribuição (apelidada, já que não há publicação oficial, Contribuição Social sobre Receitas – CSR), seja também pela nova forma de considerar as receita financeiras.

As receitas financeiras, de modo geral para empresas comerciais, são declaradas no registro F100 – REGISTRO F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS, mas como receitas auferidas sujeitas a alíquota zero. Ou seja, para efeitos práticos declarava-se a receita financeira, mas no entanto, não havia geração de arrecadação sobre estas operações. Tinham no preenchimento do registro no livro digital o indicador de operação (IND_OPER, campo 02) o valor 2 – Operação Representativa de Receita Auferida Não Sujeita ao Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 04, 06, 07, 08, 09, 49 ou 99).

A tabela 4.3.17 foi atualizada, pela coordenação da EFD Contribuições, de forma a contemplar as alíquotas diferenciadas da incidência sobre a receita financeira. Item 913 estabelece que o percentual é de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para COFINS. Decorre desta situação a indicação de CST (Código da Situação Tributária) “02”, pois trata-se de alíquota diferenciada, conforme publicação da tabela no sítio do SPED, em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/Tabela_4_3_17_Versao_1_06.doc para download aos contribuintes.

Como é uma alíquota específica para tributação da receita financeira seria também possível, ao olhar menos atento, a interpretação de que seria CST 01 tributada a alíquota básica. Esta interpretação destoa da especificação dada pelo Fisco Federal ao estabelecer o item 913 na referida tabela.

Cabe ressaltar por fim que não há qualquer interferência na apuração da tributação a classificação como alíquota diferenciada ou alíquota básica. Apenas na escrituração de registros F100 é que deve-se ter esta verificação, e caso seu sistema de escrituração seja capaz de gerar os registros do Bloco M – Apuração – ter o devido cuidado em relação aos registros do bloco M (M200 e M600 e filhos). Caso seu sistema de escrituração das Contribuições Sociais ainda não gere os dados de apuração será necessário revalidar seus procedimentos operacionais no Programa Validador e Assinador – PVA.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

ECF - Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; 
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; 
.......................................................................................” (NR)
“Art. 5º .....................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.” (NR)
“Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. 
§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

FONTE: SPED

domingo, 9 de agosto de 2015

Por que ter Contabilidade?

Sempre observo que quando alguém fala em abrir uma empresa ele se preocupa em saber onde será instalada a sede, quem serão seus clientes, quantos empregados precisarão, quanto dispõem em dinheiro para fazer frente as despesas iniciais, quando iniciarão a atividade. A partir deste momento começa a decisão se haverá um sócio ou não. É quando percebem que irão precisar de alguém para fazer toda a parte técnica de abertura da empresa: Precisam de um Contador.

Pela visão inicial este é somente o momento que o Contador terá serventia, e nem um momento se preocupam com a Contabilidade. Mas a partir do momento em que abre a empresa se percebe que existem outras obrigações que vão além de comprar e vender. É preciso controlar, registrar aos atos e fatos administrativos, atender a legislação e muito mais.
 
Quando se constitui uma empresa esta passa a ter várias obrigações com os sócios, com os fornecedores, com o governo com a sociedade. São obrigações impostas pela lei que somente quem tem um contador poderá cumprir, visto que há uma mudança constante na legislação brasileira. Podemos exemplificar:
 
Para empresa que estão no setor comercial, e tributadas pelo ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - há a necessidade de escriturar os livros de Entrada e Saída de Mercadorias, o livro de Apuração do ICMS, calcular o ICMS a pagar. Hoje temos o EFD - Escrituração Fiscal Digital que substitui os livros impressos.
 
Para empresas da área industrial e tributadas pelo IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - e / ou ICMS, há também a necessidade de escriturar os livros citados da área comercial o qual também está obrigado ao EFD.
 
Para as empresas de serviços há a necessidade de pagar o ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - com a escrituração dos livros de Registro de Prestação de Serviços e Registro de Impressos Fiscais, para uso nos estabelecimentos gráficos. 
 
 
 
Empresas com empregados precisam efetuar o registros destes no livro Registro de Empregados, elaborar a CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - sempre que houver a entrada ou saída de um empregado, elaborar a DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, elaborar a folha de pagamento, a GPS - Guia de Previdência Social, o FGTS - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
 
 
 
Estes são alguns dos exemplos das obrigações e claro, dependendo do tipo de tributação da empresa ainda há outras. Ficaríamos horas aqui descrevendo estas obrigações, já que o nosso objetivo é demonstrar a importância da Contabilidade.
 
É por meio da Contabilidade que a empresa tomará conhecimento de termos como: o valor de seus ativos, passivos, receitas, custos e despesas, a rentabilidade, a lucratividade do negócio, e a produtividade da mão de obra e com isto o planejamento tributário. A Contabilidade é o grande instrumento que auxilia a administração na tomada de decisões.


A Contabilidade, ainda, é responsável pelo departamento fiscal, pessoal e contábil. A partir de informações contábeis corretas, coletadas destas áreas, por meio das notas fiscais, extratos bancários e relatórios financeiros, é possível gerar relatórios ou demonstrativos que permitem a tomada de decisão por parte dos administradores, que avaliam onde há mais gastos, analisando a necessidade de gerar mais caixa ou não, ou podendo fazer novos investimentos.

Vejamos algumas das vantagens de se ter contabilidade:
  • Oferece maior controle financeiro e econômico à entidade;
  • Facilita o acesso às linhas de crédito com bancos e fornecedores;
  • Demonstra aos sócios a verdadeira situação patrimonial por meio dos relatórios: Balanço Patrimonial; Demonstração do Resultado do Exercício; Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados; Demonstração de Origens; Aplicação de Recursos.Balanço Patrimonial.
Ainda com base no Balanço Patrimonial é possível fazer a: analise financeira da empresa e se a mesma se encontra em uma boa situação financeira ou não.

A obrigação da escrituração contábil tem amparo legal no:
  • Novo Código Civil - Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179 - Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico...§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970; 
  • Lei complementar 123/2006, art. 27 - As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações  realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional; 
  • Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008); 
  • 2014/ITG2000 - Escrituração Contábil - Alcance -    Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver. 
Se você ainda tiver alguma dúvida, procure seu Contador. Ele irá elucidar todas as suas dúvidas.  

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Os usuários da Contabilidade

Gosto muito de pensar sobre a Contabilidade. Há inúmeros livros sobre este tema. Mas..., para quem serve a "Contabilidade"

Será somente para a empresa? Serve para a dona de casa? Serve para o estudante? Para os profissionais autônomos? Serve para mim? Ou seja, quem são os usuários da Contabilidade?

O usuário é qualquer pessoa que necessita da informação contábil. Desde o dono da empresa até a sociedade como um todo. O dono precisa saber quais os bens que possui, que obrigações tem a pagar, qual o seu lucro...etc. Os empregados precisam saber se a empresa está em condições de pagar os seus salários, garantir os benefícios previdenciários e trabalhistas. O governo controla os tributos devidos pelas empresas e o cumprimento de suas obrigações acessórias. Os bancos se estas estão em condições financeiras de quitar seus empréstimos ou se podem liberar créditos para que elas possam antecipar suas receitas, como por exemplo. Os fornecedores precisam saber se podem vender a prazo, ou seja, se há capacidade de solvência. A dona de casa como cliente da empresa, deseja saber se a empresa atende as suas necessidades e cumpre com as boas normas de sustentabilidade do meio ambiente. E assim, por diante.

O profissional autônomo, apesar de não ser empresa, tem bens para controlar, contas a pagar, etc, como qualquer empresa. O mesmo acontece com as famílias e seu bens e contas a pagar.

Tudo na vida organizacional, pessoa física ou jurídica, precisa de controle, de registro, de apuração, de levantamento de dados. Nós precisamos saber, quanto ganhamos por mês, quanto temos a pagar, e o que fazer com o que sobrar ou como suprir a falta de dinheiro. Nós somos uma empresa, até empregados temos: o doméstico. Temos tributos a pagar: previdência  social e/ou privada, pagamos o Fundo de Garantia, o imposto de renda, o IPTU, o IPVA, e outros mais.

Por tudo isto, nós, qualquer um de nós, somos usuário da Contabilidade.

Na nossa literatura e pensando empresarialmente temos uma definição de cliente, e aqui leia-se "usuários, como internos e externos e com interesses diversificados, razão pela qual as informações geradas pela empresa devem ser amplas e fidedignas e, pelo menos, suficientes para a avaliação da sua situação patrimonial e das mutações sofridas pelo seu patrimônio, permitindo a realização de inferências sobre o seu futuro.

Como usuários internos, são todos que fazem parte do nosso dia-a-dia no nosso trabalho. Temos:

a) o titular da firma individual (atualmente, denominado “empresário”), os sócios e os acionistas da sociedade; e

b) os diretores, os gerentes e os administradores de todos os níveis, bem como o próprio empregado.

Como usuários externos aqueles que utilizam os dados da empresa e se beneficiam financeiramente. Tais como:

a) os bancos e os fornecedores;

b) o Governo (fiscalização);

c) os auditores externos; e

d) os investidores do mercado de capital (no caso de sociedades anônimas de capital aberto).





E pode ser “Você” quando compra o produto ou serviço do qual necessita.

Texto de minha autoria.

Empregador doméstico: Receita ajusta programa que possibilita o cálculo automático para o pagamento da GPS em atraso

A Receita Federal informa que já está disponível a atualização do programa SALWEB que permite gerar uma GPS para pagamento em atraso dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos.  

A lei Complementar 150/2015, que instituiu o Simples Doméstico, alterou desde o mês de julho, o vencimento dos tributos incidentes sobre os salários pagos aos domésticos para o dia 7. 

No mês passado, quando o programa ainda não tinha sido ajustado, a Receita Federal disponibilizou orientações em sua página e informou que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte seriam ajustados para o novo vencimento. 

A partir de agora, o contribuinte pode gerar a GPS diretamente na página da Receita Federal na internet, inclusive para pagamento em atraso dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos.

O programa está disponivel aqui

Fonte: Receita Federal

domingo, 2 de agosto de 2015

Sob polêmica, FGTS vai a votação

A Câmara volta do recesso nesta semana com o debate sobre a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dois projetos vão pautar a discussão dos deputados sobre a forma como é corrigida a poupança forçada que todos os trabalhadores são obrigados a fazer.
O FGTS foi criado em 1966 como alternativa à regra que tornava o trabalhador estável após dez anos de empresa. O fundo é constituído por contas vinculadas abertas em nome de cada trabalhador. Os empregados depositam 8% do salário todo mês. Quando são demitidos, quando se aposentam ou na compra da casa própria, os recursos podem ser sacados. A remuneração do FGTS é corrigida pela Taxa Referencial (TR) mais juros.
Hoje, os recursos são remunerados a 3% ao ano, abaixo dos índices de inflação, o que motivou trabalhadores a recorrerem à Justiça pedindo a troca da TR por um indicador inflacionário. O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), apoia projeto que aumenta os juros para 6,17% ao ano - os mesmos da poupança - para depósitos feitos a partir de janeiro de 2016.
A questão é que os recursos do FGTS se tornaram uma das principais fontes de financiamento habitacional, especialmente para as famílias de baixa renda, como os beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida. O aumento da remuneração do dinheiro depositado no FGTS elevaria, segundo a Caixa, em até 38% os juros das parcelas dos empréstimos da casa própria. As taxas de habitação com os recursos do FGTS, por volta de 4,5% ao ano, seriam impraticáveis caso a remuneração subisse para 6% ao ano.
De acordo com a Caixa, responsável pela administração do fundo, a parcela de um financiamento de R$ 75 mil subiria de R$ 527 para R$ 726, aumento de quase 38%. Se o financiamento for de R$ 97 mil - o mais usado -, a prestação subiria de R$ 762 para R$ 1.019, ou 34% de aumento. Haveria também impacto no custo dos financiamentos de infraestrutura e saneamento.
A presidente Dilma Rousseff disse a Cunha que, caso a proposta que apadrinha seja aprovada, a terceira etapa do Minha Casa estaria inviabilizada. Como sabe que o Congresso mudará a remuneração do FGTS de alguma forma, o governo passou a preferir a proposta do deputado Carlos Marun (PMDB-MS).
De acordo com o texto, parte do resultado de cada ano do fundo seria dividida entre os trabalhadores proporcionalmente ao saldo de cada conta no fim do ano. Seria uma espécie de distribuição de dividendos, que ocorreria até 30 de junho do ano seguinte. O texto fala em 30% em relação ao exercício de 2016, 40% em relação a 2017 e 50% nos anos seguintes.
A cada R$ 1 bilhão distribuído, a rentabilidade do fundo aumentaria 0,03%, segundo cálculos da equipe técnica do conselho curador do FGTS. Em 2014, o fundo fechou com lucro de R$ 12,9 bilhões. Marun tentou convencer Cunha a trocar o projeto que apadrinha pelo dele, que tem apoio do setor da construção civil e de entidades urbanas de luta pela moradia. O deputado pediu ajuda ao ministro da Aviação Civil, Eliseu Padilha, na defesa da proposta.
Cunha deu apoio à proposta de mudança na composição do conselho curador do FGTS, responsável por decidir os aportes do fundo. Hoje, o governo é responsável por indicar 12 dos 24 membros do conselho; a outra metade é formada por representantes dos trabalhadores (6) e de associações patronais (6).
Pela proposta de Marun, o órgão seria formado por 18 integrantes - 6 do governo, 6 dos trabalhadores e 6 dos patrões. A presidência, hoje ocupada pelo ministro do Trabalho, seria rotativa entre os segmentos representados. Cabe ao presidente o voto de Minerva quando há empate nas votações. Nesse ponto, os papéis se invertem, e o governo, claro, é contrário a essas mudanças no conselho. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
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Fonte: O POVO

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