sábado, 25 de junho de 2011

Calculo do ICMS Substituição Tributária nas saídas - Parte 4

Primeiro devemos pensar o que é Substituição tributária. A palavra substituir por si só já nos dá um dica que é trocar algo por outra coisa, ou ficar no lugar de alguém; alguns dicionários apontam para "Pôr no lugar ". A palavra tributária vem de tributos, o Estado diz que o contribuinte deve pagar os tributos, então a substituição tributária é por alguém para pagar os tributos no lugar de outro.

Alguns autores diriam que Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Nesta condição o substituto será conhecido como "substituto tributário".

Nesta linha de raciocínio e conforme a própria legislação, temos duas modalidades de contribuintes:

1) Contribuinte Substituto: é aquele a quem a lei elege para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

2) Contribuinte Substituído: é aquele a quem a lei, por força de lei, lhe é imputado a responsabilidade de reter e recolher o imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiros.  

Para se calcular a substituição precisamos saber qual a base de calculo, esta normalmente é definida por lei, e geralmente é composta pelo preço da mercadoria, mais IPI, frete, e outros impostos incidentes sobre a operação com uma agregação, soma, de um percentual e sobre esta base se aplica a alíquota correspondente.

Vamos a um exemplo:

Supondo que o governo tenha determinado que o sabonete será substituição tributária com agregação de 30%, e que o responsável pela substituição será a industria ou o equiparado a indústria. Então, sempre que o fabricante de sabonete efetuar uma venda ele deverá reter do cliente o ICMS que seria devido nas operações subsequentes, além de ter que pagar o seu próprio imposto.

a) A Fabrica de Sabonetes São Ótimos Sabonetes Ind. e Com. Ltda vendeu 1.000 unidades de sabonetes a um preço unitário de R$1,20. Quanto pagará de ICMS próprio e do ICMS Substituição?

Base de calculo do ICMS próprio - R$1.200,00 * 17% = 204,00 

Base de cálculo do ICMS Substituição tributária - 1.200  + 30% = 1200 + 360 = 1.560,00 * 17% = 265,20 - 204 = 61,20 ( neste exemplo não teve nenhum valor a ser somado ao valor da mercadoria - IPI - Frete - outros) . 

Veja bem que para o calculo do ICMS Substituição Tributária o valor a pagar da industria foi deduzido do valor do ICMS Substituição a pagar, isto porque esta obedecendo ao princípio da não-cumulatividade.

"Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – (omissis);
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – (omissis);
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a- não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b-acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores." (Grifamos)

b) Uma industria deste Estado vende mercadoria sujeita à substituição tributária para empresa situada em São Paulo, por R$ 2.500,00, com IPI no valor de R$ 250,00 e frete FOB no valor de  R$ 50,00. A mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária nas saídas. A agregação relativa às operações subsequentes é de 40%. A alíquota incidente na operação interna é de 17%. O cálculo do ICMS-ST será: 


Base de Calculo do ICMS SUBSTITUTO


Valor da mercadoria  2.500,00 
( + )  Valor do IPI  250,00 
( + )  Valor do frete  50,00 
( = )  Valor de partida  2.800,00 
( + )  Agregação de 40%  1.120,00 
( = )  BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO  3.920,00 
( x )  Alíquota (17%) 
( = )  ICMS total  666,40 
( - )  ICMS do remetente (2.500,00 x 17%)  425,00 
( - )  ICMS sobre o frete*  0,00 
( = )  ICMS SUBSTITUIÇÃO  241,40  


Espero ter esclarecido um pouco sobre Substituição Tributária.

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