EFD - Contribuições
Nota Técnica nº 03/2013
PESSOA JURÍDICAS PRODUTORAS E IMPORTADORAS DE ÁLCOOL
Escrituração do Crédito Presumido
1.
Objetivando fomentar o desenvolvimento da indústria do etanol, produto que
exerce papel importante na matriz energética nacional, a Medida Provisória nº
613, de 7 de maio de 2013, Instituiu crédito presumido da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, conforme disposto abaixo:
Art.
1º A pessoa jurídica importadora ou
produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar
das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do
referido produto.
§
1º O crédito presumido de que trata o caput
poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de
2016.
§
2º O montante do crédito presumido a que se
refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas
específicas:
I
- entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013:
a)
R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool
comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
b)
R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de
álcool comercializado, em relação à COFINS;
II
- a partir de 1º de setembro de 2013:
a)
R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de
álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
b)
R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de
álcool comercializado, em relação à COFINS.
§
3º O crédito presumido não aproveitado em
determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica:
I - a
operações que consistam em mera revenda de álcool; e
II - às
pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998.
§ 19. O disposto no § 3 o não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora. ( Incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 ) Inclusão minha.
§ 5º Entre
a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013, a pessoa
jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:
I - a
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas serão calculadas mediante
alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos)
e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico
de álcool, respectivamente; e
II - o
crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante
aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso II do § 2º.
§ 6º A
opção prevista no § 5º será irretratável.
2. Referido crédito presumido é determinado assim, com base no volume mensal
(metros cúbicos) de venda de álcool, no mercado interno. Desta forma, deve a
pessoa jurídica fabricante ou importadora de álcool, dimensionar a produção
comercializada em cada período, em metro cúbico, como forma de determinar a
base de cálculo do crédito presumido.
3.
O crédito presumido a ser apurado entre 08/05/2013 (data da publicação da
medida provisória) e 31/08/2013 será determinado com base na multiplicação
das alíquotas específicas de R$ 8,57 (PIS/Pasep) e de R$ 39,43 (Cofins) com a
base de cálculo determinada, conforme item 2 acima. No caso da pessoa jurídica optar pelo regime
especial previsto no art. 2º da MP nº 613, as alíquotas a serem utilizadas para
a determinação do crédito presumida serão de R$ 21,43 (PIS/Pasep) e de R$ 98,57
(Cofins).
4.
O crédito presumido de que trata a MP nº 613 se diferencia dos créditos básicos
da não cumulatividade, em função de:
- Ter a sua base de incidência determinada com base no volume mensal de venda de álcool, no mercado interno;
- Ser determinado com base em alíquota expressa em reais;
- Ser utilizado exclusivamente para deduzir da contribuição apurada no período, não sendo passível de ressarcimento ou compensação;
Exemplo:
Considerando uma comercialização mensal de 200.000 (duzentos mil) metros
cúbicos de álcool, no período de 08 a 31 de maio de 2013, tem-se o seguinte
crédito presumido:
R$ 8,57 x 200.000 = R$ 1.714.000,00 (crédito
presumido de PIS/Pasep);
R$
39,43 x 200.000 = R$ 7.886.000,00 (crédito presumido de Cofins).
Escrituração do Crédito Presumido a ser utilizado no Período: Registro F700.
Nº
|
Campo
|
Escrituração
|
01
|
REG
|
F700 |
02
|
IND_ORI_DED
|
99 (Outras Deduções)
|
03
|
IND_NAT_DED
|
0 (Dedução de Natureza
Não Cumulativa)
|
04
|
VL_DED_PIS
|
1.714.000,00 |
05
|
VL_DED_COFINS
|
7.886.000,00
|
06
|
VL_BC_OPER
|
200.000 (Volume
de álcool comercializado)
|
07
|
CNPJ
|
(Informar
o CNPJ da própria pessoa jurídica – Registro “0000”)
|
08
|
INF_COMP
|
Crédito
Presumido da Venda de Álcool no Mercado Interno – Medida Provisória nº 613. |
OBS: Deve a
pessoa jurídica observar as orientações de preenchimento de cada registro, no
Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no portal do Sped.
Caso
a pessoa jurídica tenha optado pelo regime especial, previsto no § 5º do
art. 1º, da Medida Provisória nº 613, teríamos os seguintes valores a informar
nos campos 04 e 05 do Registro F700:
R$
21,43 x 200.000 = R$ 4.286.000,00 (crédito
presumido de PIS/Pasep – Regime especial);
R$
98,57 x 200.000 = R$ 19.714.000,00 (crédito presumido de Cofins – Regime
especial).
6.
O valor do crédito presumido escriturado nos campos 04 (PIS/Pasep) e 05
(Cofins) do Registro F700, a ser utilizado para deduzir do valor apurado
das referidas contribuições, deverá ser informado nos Registros M200 (Consolidação
do PIS/Pasep devido no período) e M600 (Consolidação da Cofins devida no
período), no campo 07 (se as contribuições são apuradas no regime não
cumulativo) ou no campo 11 (se as contribuições são apuradas no regime
cumulativo).
OBS: Os
valores escriturados nos Registros F600 (retenções na Fonte) e F700 (deduções)
não são transferidos de forma automática pelo programa validador (PVA) da
EFD-Contribuições, para os Registros M200 (Consolidação do PIS/Pasep no
Período) e M600 (Consolidação da Cofins no Período). Desta forma, devem ser
informados pela pessoa jurídica, na geração/edição dos registros M200 e M600,
os valores de retenção na fonte e de dedução, que venham a ser escriturados
originalmente em F600 e F700.
Exemplo
de Utilização do Crédito Presumido no Período – Regime Especial:
Considerando
que a pessoa jurídica se submeta ao regime não cumulativo, e optado pelo regime
especial da MP nº 613 (apurando assim, tanto as contribuições como os
créditos presumidos, com base nas mesmas alíquotas), ao vender no mercado
interno o equivalente a 200.000 metros cúbicos de álcool, deve proceder à
escrituração dos Registros M200 e M600, conforme abaixo:
II
– Escrituração do Crédito Presumido Descontado no Período: Registros M200/M600.
Nº
|
Campo
|
Registro M200
|
Registro M600
|
01
|
REG |
M200
|
M600
|
02
|
VL_TOT_CONT_NC_PER |
4.286.000,00
|
19.714.000,00
|
03
|
VL_TOT_CRED_DESC
|
|
|
04
|
VL_TOT_CRED_DESC_ANT
|
|
|
05
|
VL_TOT_CONT_NC_DEV
|
|
|
06
|
VL_RET_NC
|
|
|
07
|
VL_OUT_DED_NC
|
4.286.000,00
|
19.714.000,00
|
08
|
VL_CONT_NC_REC
|
0,00
|
0,00
|
09
|
VL_TOT_CONT_CUM_PER |
|
|
10
|
VL_RET_CUM
|
|
|
11
|
VL_OUT_DED_CUM
|
|
|
12
|
VL_CONT_CUM_REC
|
|
|
13
|
VL_TOT_CONT_REC
|
|
|
OBS: Deve a
pessoa jurídica observar as orientações de preenchimento de cada registro, no
Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no portal do Sped.
7. Conforme disposto na Medida Provisória nº 613, e na
Instrução Normativa RFB nº 1.366, o crédito presumido não utilizado em
determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes, inclusive depois
de transcorrido o prazo de vigência do regime especial.
O crédito presumido
do álcool, definido pela MP nº 613, deve ser apurado e registrado em separado
dos créditos básicos da não cumulatividade (Leis nº 10.637 (PIS) e nº 10.833
(Cofins)), bem como de outros créditos porventura existentes.
Neste sentido, os
créditos presumidos do álcool devem ser:
- Escriturados e demonstrados os seus valores, no Registro F700;
- Deduzidos da contribuição devida, nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins);
- Controlados eventuais saldos e montantes não utilizados, nos Registros 1100 (Controle dos Créditos Fiscais - PIS/Pasep) e 1500 (Controle dos Créditos Fiscais - Cofins).
Considerando
que do crédito presumido apurado no período, a pessoa jurídica tenha
aproveitado o equivalente a 90% do seu valor, para descontar da contribuição
devida no período, ficando assim um saldo de 10% para aproveitamento (desconto)
em meses subseqüentes. Neste caso, deve a pessoa jurídica proceder ao
controle dos saldos porventura existentes,
nos Registros 1100 e 1500, conforme abaixo:
III
– Escrituração do Controle do Saldo de Crédito Presumido a Aproveitar nos Meses
Subsequentes: Registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (Cofins).
Nº
|
Campo
|
Registro 1100
|
Registro 1500
|
01
|
REG
|
1100
|
1500
|
02
|
PER_APU_CRED |
31.05.2103
|
31.05.2103
|
03
|
ORIG_CRED
|
01
|
01
|
04
|
CNPJ_SUC |
|
|
05
|
COD_CRED
|
107
|
107
|
06
|
VL_CRED_APU
|
4.286.000,00
|
19.714.000,00
|
07
|
VL_CRED_EXT_APU |
0,00
|
0,00
|
08
|
VL_TOT_CRED_APU |
4.286.000,00
|
19.714.000,00
|
09
|
VL_CRED_DESC_PA_ANT
|
0,00
|
0,00
|
10
|
VL_CRED_PER_PA_ANT
|
0,00
|
0,00
|
11
|
VL_CRED_DCOMP_PA_ANT
|
0,00
|
0,00
|
12
|
SD_CRED_DISP_EFD
|
4.286.000,00
|
19.714.000,00
|
13
|
VL_CRED_DESC_EFD
|
3.857.400,00
|
17.742.600,00
|
14
|
VL_CRED_PER_EFD
|
0,00
|
0,00
|
15
|
VL_CRED_DCOMP_EFD
|
0,00
|
0,00
|
16
|
VL_CRED_TRANS
|
0,00
|
0,00
|
17
|
VL_CRED_OUT
|
0,00
|
0,00
|
18
|
SLD_CRED_FIM
|
428.600,00
|
1.971.400,00
|
OBS: Deve a pessoa jurídica observar as orientações
de preenchimento de cada registro, no Guia Prático da EFD-Contribuições,
disponibilizado no portal do Sped.
FONTE: Receita Federal do Brasil
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