Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013 - serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.
A norma trata da forma de tributação das
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
prestadoras de serviços de pintura predial, instalação, manutenção e
reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra
incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.
Leia abaixo:
Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e
reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra
incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art.
280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:
Art. 1º Os serviços de
pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica,
elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores,
de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados
pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão
sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Caso a
ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de
engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação
hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de
elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo
contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
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