Entre elas estão:
a) Fica acrescida alteração ao
agendamento da opção pelo regime simplificado, permitindo o cancelamento
do agendamento, mesmo confirmado, desde que seja feito até o prazo
final, ou seja, penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da
opção, podendo ser feita até o último dia útil do mês de janeiro do ano
do efeito da opção caso ocorra erro de processamento;
b) As alíquotas do Simples Nacional são
classificadas em: Normal, Máxima, Majorada Limite Nacional, Majorada
Limite Nacional Proporcional, Majorada Sublimite Estadual e Majorada
Sublimite Estadual Proporcional;
c) Acrescido o artigo 80-A, dispondo sobre documentos emitidos em procedimentos fiscais e a forma de entrega ao sujeito passivo;
d) Acrescido o artigo 104-A, dispondo
sobre a contratação dos serviços de MEI e o recolhimento do CPP, de modo
a que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do
MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de
recolhimento de 20% e mais 2,5% de INSS e do cumprimento das obrigações
acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Tais
recolhimentos não se aplicam quando existente a relação de emprego em
geral, hipóteses em que o contratante do MEI ou de trabalhador a serviço
dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação,
inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Os 2,5% somente serão recolhidos nos
casos de atividades praticadas pelo MEI relacionadas com bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento parcelamento
no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal.
As disposições referentes ao seguro
garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos
em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) objeto
de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições
sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001. No âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo
fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida
ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei
Complementar nº 110, de 2001, não se aplicando àqueles decorrentes do
não recolhimento das contribuições do FGTS do empregado (8%). Como
índice de juros e atualização monetária do valor segurado, ao longo da
vigência da apólice, aplicam-se as disposições do art. 22 da Lei nº
8.036/1990.
Fonte: Site da Receita Federal
Via: Portal Contábeis/Mauro Negruni
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