A norma em referência alterou o Anexo ao Decreto nº 3.803/2001, que
dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da
Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147/2000, concedido às
pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de
medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por
tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando
formulados pelos produtos a seguir:
a) monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na categoria I;
b) associações, nas combinações de substâncias listadas na categoria II;
c) monodrogas ou associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na categoria III.
Assim, ficam acrescidos ao Decreto nº 3.803/2001 os produtos constantes do Anexo à norma em referência.
(Decreto nº 8.271/2014 - DOU 1 de 27.06.2014)
a) monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na categoria I;
b) associações, nas combinações de substâncias listadas na categoria II;
c) monodrogas ou associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na categoria III.
Assim, ficam acrescidos ao Decreto nº 3.803/2001 os produtos constantes do Anexo à norma em referência.
(Decreto nº 8.271/2014 - DOU 1 de 27.06.2014)
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