Hoje, 11.06.2014, saiu o parcelamento para quem tem débitos com a Previdenciária. O prazo para o parcelamento vai até o dia 31.07.2014
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Foi
reaberto, até 31. 07.2014, o prazo para que os contribuintes da
Previdência Social efetuem o pagamento ou parcelamento dos seus débitos
vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até
13.05.2014.
Os débitos junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do
Brasil (RFB), poderão ser pagos ou
parcelados, com redução de encargos, decorrentes das contribuições previdenciárias constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
inscritos ou não na Dívida Ativa da União, mesmo que estejam em fase de
execução fiscal já ajuizada.
Os débitos que podem ser parcelados são:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre o salário-de-contribuição;
d) instituídas a título
de substituição (contribuição previdenciária sobre a produção rural do
produtor rural pessoa física e jurídica, da agroindústria e contribuição
de 5% da associação desportiva que mantém clube de futebol);
e) devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (Senai, Sesi, Sesc, Sebrae etc.).
Quando da opção pelo
parcelamento, a dívida consolidada poderá ser dividida pelo número de
prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito
passivo, mas não podendo o valor de cada prestação mensal ser inferior a:
a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.
O valor de cada
prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% para o mês do pagamento.
As prestações vencerão
no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga até o
último dia útil do mês de julho/2014.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2014 - DOU 1 de 11.06.2014)
Fonte: Editorial IOB
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