segunda-feira, 29 de setembro de 2014

DECRETO Nº 31.593/2014 - SEFAZ-CE - enquadramento no Simples Nacional ano 2015


DECRETO Nº 31.593/2014


Publicado no DOE em 26/09/2014


Fixa limite de receita bruta anual obtida por contribuintes do ICMS deste Estado, durante o exercício de 2015, para enquadramento no simples nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários à implantação, no Estado do Ceará, do regime de tributação diferenciada de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 9º da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as quais solicitam a manifestação do Estado do Ceará acerca do sublimite de receita bruta anual adotado para fins de enquadramento no Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2015, a opção do Estado do Ceará pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de enquadramento dos contribuintes do ICMS cujos estabelecimentos estejam localizados no território cearense, no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2014.


Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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