terça-feira, 3 de março de 2015

CLT é alterada disciplinando novas normas para a profissão de motorista


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 3-3, a Lei 13.103, de 2-3-2015, que altera, dentre outras, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, o  CTB – Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97, bem como  revoga dispositivos da Lei 12.619, de 30-4-2012, para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, inclusive no que se refere a viagens de longa distância.

Neste ato destacamos:

– são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e exerçam as atividades de transporte rodoviário de passageiros e de cargas;

– serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão, por ocasião do desligamento, bem como para a habilitação e renovação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, no caso de condutores das categorias C, D e E;

– salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos;

– a jornada diária do motorista profissional continua sendo de 8 horas, com possibilidade de 2 horas extras, totalizando o máximo de 10 horas. Por meio de convenção ou acordo coletivo, as horas extras podem chegar a 4 horas, resultando na jornada de 12 horas;

– a cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o de direção, desde que o tempo dirigindo seja limitado ao máximo de 5,5 horas contínuas;

– a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros serão observados 30 minutos para descanso, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;

– o descanso obrigatório diário, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos de 30 minutos. O primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas;

– nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do repouso.

Clique aqui e veja a íntegra da Lei 13.103/2015, que entra em vigor 45 dias após 3-3-2015, observada a produção de efeitos de alguns dispositivos.

Fonte: COAD na íntegra

Nenhum comentário:

Arquivo do blog