Foi publicada no
Diário Oficial de hoje, 3-3, a Lei 13.103, de 2-3-2015, que altera,
dentre outras, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97, bem como revoga dispositivos da Lei 12.619,
de 30-4-2012, para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de
direção do motorista profissional, inclusive no que se refere a viagens
de longa distância.
Neste ato destacamos:
– são
enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores
aqueles cuja condução exija formação profissional e exerçam as
atividades de transporte rodoviário de passageiros e de cargas;
– serão
exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão, por ocasião do
desligamento, bem como para a habilitação e renovação da CNH – Carteira
Nacional de Habilitação, no caso de condutores das categorias C, D e E;
– salvo
previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não
tem horário fixo de início, de final ou de intervalos;
– a jornada
diária do motorista profissional continua sendo de 8 horas, com
possibilidade de 2 horas extras, totalizando o máximo de 10 horas. Por
meio de convenção ou acordo coletivo, as horas extras podem chegar a 4
horas, resultando na jornada de 12 horas;
– a cada 6
horas na condução de veículo de transporte de carga, o motorista deverá
descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o
de direção, desde que o tempo dirigindo seja limitado ao máximo de 5,5
horas contínuas;
– a cada 4
horas na condução de veículo rodoviário de passageiros serão observados
30 minutos para descanso, sendo facultado o seu fracionamento e o do
tempo de direção;
– o descanso
obrigatório diário, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado,
usufruído no veículo e coincidir com os intervalos de 30 minutos. O
primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas;
– nas viagens
de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será
de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo
de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no
retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio,
salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do
repouso.
Clique aqui e veja a íntegra da Lei 13.103/2015, que entra em vigor 45 dias após 3-3-2015, observada a produção de efeitos de alguns dispositivos.
Fonte: COAD na íntegra
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