Por meio do Decreto nº 8.451/2015 – DOU 1 de 20.05.2015,
mantém a alíquota zero de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras
decorrentes:
a) de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de
operações de exportação de bens e serviços para o exterior e obrigações
contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e
b) de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de
valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado
destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de
preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado
estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e
destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
O Decreto também define o que se considera elevada oscilação
da taxa de câmbio, para fins de alteração do regime de reconhecimento das
variações cambiais.
Fonte: Legisweb by SPEDNEWS
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