Imagine a situação: O reclamante falta ao serviço dizendo ao patrão
que a filha está doente, mas uma foto no Facebook mostra que está em uma
reunião festiva, dentro de uma piscina.
Em outra ocasião, alega estar
doente, mas uma foto em sua página indica estar em uma festa de
casamento, inclusive ingerindo bebida alcoólica.
Pois foi o que aconteceu em um caso analisado pela 6ª Turma do TRT de
Minas. As informações, retiradas da rede social Facebook, foram
apresentadas juntamente com a defesa da empresa do ramo de bioenergia
para provar que a justa causa era devida. A ré sustentou que a
penalidade decorreu de falta injustificada precedida de histórico de mau
comportamento e de diversas outras ausências ao trabalho sem motivo
justo ou aviso prévio. Segundo ela, todas devidamente repreendidas
através de advertências e suspensão.
Aliados a outras provas produzidas no processo, esses dados
contribuíram para convencer o relator do recurso do empregado,
desembargador Jorge Berg de Mendonça, de que a empregadora agiu
corretamente. Por essa razão, acompanhando o voto por ele proferido, a
Turma de julgadores decidiu manter a sentença que julgou improcedente o
pedido de reversão da justa causa formulado pelo trabalhador. (Processo
nº 00273-2014-176-03-00-9 – 16/06/2015).
O caso acima ilustra um fenômeno cada vez mais frequente nos órgãos
judiciários nos dias de hoje. É que as redes sociais passaram a fazer
parte, de forma tão natural e intensa, da vida das pessoas, que muitos
dados registrados nos posts começam a ser levados aos processos
judiciais como meio de prova. Nesta NJ Especial, veremos algumas
situações em que fotos e postagens nas redes sociais, como Facebook e
WhatsApp, foram apresentados como prova em reclamações examinadas no
âmbito do TRT da 3ª Região. Confira, caso a caso:
Fotos retiradas do Facebook: violação da intimidade?
Por considerar pertinentes os documentos apresentados pela ré, com
informações do reclamante retiradas do Facebook, a 6ª Turma do TRT-MG
confirmou a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre um
advogado e uma grande empresa de bebidas e alimentos.
Em seu recurso, o autor pediu que esses documentos fossem excluídos
do processo, por dizerem respeito à sua vida privada e nada
acrescentarem à solução do caso. Requereu ainda que a ré fosse condenada
ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por abuso do direito de
defesa.
No entanto, as pretensões foram negadas pelo relator, desembargador
Rogério Valle Ferreira, que não viu nenhuma irregularidade na medida. “Os
dados contidos no facebook estão disponíveis na rede mundial de
computadores, não havendo falar em violação à intimidade e à vida
privada”, ponderou no voto.
O relator deu razão à alegação da ré no sentido de se tratar de
contra-prova. É que, segundo registrou, os documentos comprovaram que o
reclamante gozava férias, com diversos passeios, ao contrário do que
alegou.
Com base nesse contexto, a Turma julgou indevida a multa requerida,
pontuando que a reclamada apenas fez uso regular de instrumento
processual colocado ao seu dispor, não se justificando condenação por
má-fé (art. 17 do CPC). Assim, foi negado provimento ao recurso
apresentado pelo reclamante. (Pje – Processo nº
0010599-39.2014.5.03.0053 – 26/05/15).
WhatsApp: conversas informais com colegas não provam sobreaviso
Em outro caso, agora analisado pelo juiz Leverson Bastos Dutra, na 4ª
Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um reclamante não conseguiu provar
por meio de conversas de WhatsApp, que ficava de sobreaviso. Após
analisar o teor dos diálogos apresentados entre ele e o gerente de
vendas, o magistrado entendeu que as conversas não se deram no contexto
alegado.
Conforme expôs na sentença, trata-se de “diálogos informais entre colegas de trabalho”, incapazes de levar à procedência do pedido. “O
reclamante deveria ter se esmerado em demonstrar que efetivamente
ficava submetido ao controle patronal, aguardando a qualquer momento a
convocação para o trabalho, como alude o item II da Súmula 428 do TST”, destacou na decisão, ao rejeitar a pretensão. Não houve recurso. (Processo nº 00457-2015-038-03-00-5 – 19/05/15.
Diálogos de WhatsApp juntados por determinação do juiz
Conversas via WhatsApp também foram avaliadas no bojo do recurso
examinado pela 5ª Turma do TRT-MG, tendo como relator o desembargador
Márcio Flávio Salem Vidigal. A transcrição dos diálogos foi apresentada
pela empregadora com o objetivo de demonstrar que a reclamante havia
pedido demissão. A trabalhadora pediu a retirada dos documentos que
retratavam as conversas, mas não obteve sucesso. Ela invocou em seu
favor o artigo 397 do CPC que permite a juntada de documentos novos
pelas partes, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Em seu voto, o relator observou que a impressão e juntada aos autos
dos diálogos foi determinada em 1º Grau, a pedido da ré, sendo que a
reclamante teve vista do seu conteúdo na própria oportunidade. De acordo
com a decisão, ela se manifestou sobre eles regularmente, na mesma
oportunidade.
“Não se constata, portanto, afronta alguma ao contraditório,
tampouco ao devido processo legal. A impressão e juntada de tais
conversas foi determinada pelo Juízo com base no amplo poder instrutório
que lhe confere o art. 765 da CLT, valendo frisar, ademais, que a
autora teve ciência de tal juntada no mesmo momento em que tomou
conhecimento do restante da documentação carreada com a defesa”,
ressaltou o desembargador. Para ele, não houve prejuízo ao direito de
defesa da reclamante. E, de fato, após analisar o conteúdo das
mensagens, os julgadores rejeitaram a tese da empregadora e confirmaram a
dispensa sem justa causa reconhecida em 1º Grau (Súmula 212 do TST).
(Processo nº 00047-2015-089-03-00-7 – 02/06/2015).
Dispensa por WhatsApp
“Na
atualidade as redes sociais e meios de comunicação instantânea, como o
Whatsapp, configuram importantes meios de formação de contratos. No
aspecto, não é possível admitir que contratos de trabalho sejam
entabulados e negociados por meio virtual sem admitir que também possam
terminar pelo mesmo ambiente”.
Assim ponderou a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação
na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao reconhecer que a dispensa
de um empregado pelo WhatsApp nada tinha de irregular. No caso, o
trabalhador pretendia receber indenização por dano moral em razão do
meio utilizado para a sua dispensa, mas o pedido foi julgado
improcedente. A decisão é passível de recurso (Processo nº
00299-2015-113-03-00-5 – 04/05/15).
Inidoneidade de testemunha revelada por conversa no Facebook
Informações contidas no Facebook também foram levadas em consideração
pelo desembargador Rogério Valle Ferreira, ao julgar, na 6ª Turma do
TRT-MG, o recurso de um estúdio de fotografia que insistia na contradita
de uma testemunha. O argumento apresentado pelo réu foi o de que o
reclamante teria oferecido dinheiro à testemunha para prestar
informações em seu benefício.
Como prova dessa versão, foi apresentada cópia de mensagem eletrônica
extraída do Facebook, demonstrando que a testemunha teria conversado
com uma pessoa, dizendo-se aberta à negociação com o réu, inclusive se
dispondo a não comparecer à audiência, caso este lhe oferecesse alguma
coisa. A pessoa em questão foi ouvida como testemunha e confirmou que a
testemunha contraditada havia pedido para que desse um recado para o
réu: que o reclamante teria oferecido R$5 mil para depor a favor dele e,
para que não testemunhasse pela empresa, estava pedindo um valor a
mais.
Para o relator, o simples fato de se mostrar aberta a recompensas é
suficiente para reconhecer a inidoneidade da testemunha, justificando a
contradita oposta pela empresa.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao
recurso para desconsiderar o depoimento como meio de prova. (Processo nº
02161-2013-129-03-00-4 – 26/05/15).
Amizade de Facebook e contradita de testemunha
Será que a amizade no Facebook caracteriza amizade íntima capaz de
invalidar o depoimento de uma testemunha na Justiça do Trabalho? Esta é
uma questão que começa a surgir em processos examinados pelo TRT de
Minas.
Em um desses casos, uma empresa de vestuário alegou que a testemunha
trazida pela reclamante possuía amizade íntima com ela, tendo sido
devidamente contraditada na audiência.
No caso, a própria testemunha
confirmou, em depoimento, que era, de fato, amiga íntima da reclamante,
inclusive no Facebook.
Para o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que atuou como
relator do recurso envolvendo a matéria, houve confissão de amizade
íntima, reforçada pelas declarações do Facebook. Em seu voto, ele expôs o
entendimento segundo o qual as informações retiradas da rede social
podem revelar muito sobre uma pessoa, podendo a amizade íntima ficar
configurada.
“É verdade que na citada rede social, tem-se amigos que são
íntimos e outros não tão íntimos ou apenas conhecidos. Contudo, é
perfeitamente possível concluir o grau de intimidade entre pessoas, pela
simples análise do que elas compartilham, declaram e comunicam através
do Facebook. Ele é um meio, sem dúvida alguma, que pode, e muito,
revelar o nível de relacionamento das pessoas, quando estas divulgam,
sem restrições, os seus sentimentos com relação às pessoas listadas como
seus amigos na referida rede social”, ponderou no voto.
Para o relator, a testemunha e a reclamante possuíam amizade íntima.
Tanto que a reclamante postou no Facebook as seguintes declarações por
ocasião do aniversário da testemunha: “…e dizer o quanto você é
querida e amada por mim. … Para mim neste grande dia a maior felicidade é
dizer que tenho uma grande amiga. … Parabéns Minha amiga!!! Amo vc.”.
Diante desse contexto, o relator entendeu que a contradita arguida
pela reclamada deveria ser acolhida, não para declarar a nulidade do
depoimento da testemunha, mas, sim, para determinar que fosse
considerado como simples informação, nos termos do artigo 829 da CLT.
No entanto, a maioria da Turma julgadora chegou a conclusão diversa.
Prevaleceu o entendimento de que o valor probatório da testemunha da
reclamante não poderia ser afastado. Isto porque, como fundamentado,
apesar de ambas utilizarem palavras carinhosas nas redes sociais, o fato
é que se conheceram no ambiente de trabalho, com convivência harmoniosa
e respeitosa.
“Deve-se ter cautela na análise dessas relações intersubjetivas,
mormente na configuração de amizade íntima, devendo se levar em
consideração, também, o entendimento do juiz de origem, que se tivesse
observado algum aspecto umbral nas alegações e no modo de transmitir as
informações por parte da testemunha, teria registrado nos autos, como
comumente se faz, o que não ocorreu”, constou da decisão.
Assim, a Turma rejeitou, por maioria de votos, a contradita arguida à
testemunha da reclamante. (Processo nº 02137-2014-181-03-00-9 –
08/06/15).
Nesse mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo juiz convocado
José Nilton Ferreira Pandelot, ao julgar um recurso na Turma Recursal de
Juiz de Fora. No caso, ele rejeitou a pretensão de uma empresa de
ônibus baseada na alegação de que a testemunha trazida pela reclamante
não teria a necessária isenção de ânimo para depor, por ser amiga íntima
dela.
Em seu voto, o relator ponderou que as mensagens obtidas em sites de
relacionamento, nas quais as pessoas se intitulam como amigos, não se
sustentam como meio de prova de amizade íntima. Portanto, não se pode
falar em suspeição da testemunha para depor.
“A amizade dita virtual, que se estabelece nas redes sociais, não
guarda o sentido de amizade íntima emanado pela norma processual ao
prever a suspeição. Ao contrário, as comunicações que se revelam
publicamente nas redes sociais evidenciam a superficialidade e o
descomprometimento de que se reveste, de modo que não se extrai mais do
que mero (e fugidio) indício de amizade em virtude de eventuais
publicações de amigos das redes sociais”, registrou na decisão, negando provimento ao recurso (01065-2013-037-03-00-5 ¿ 16/06/15).
Confira outros julgados no mesmo sentido:
– Processo nº 00923-2014-182-03-00-8 – 13/07/15 – 4ª Turma – Relatora Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida;
– Processo nº 00078-2015-021-03-00-3 – 16/06/15 – 5ª Turma – Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira;
– Processo nº 01640-2014-179-03-00-0 – 10/06/15 – 4ª Turma – Relator Desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho;
– Processo nº 00477-2014-071-03-00-0 – 27/05/15 – 10ª Turma – Relatora Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias;
– Processo 00553-2014-106-03-00-6 – 16/06/15 – 2ª Turma – Relatora Maristela Iris Silva Malheiros.
– Processo nº 00078-2015-021-03-00-3 – 16/06/15 – 5ª Turma – Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira;
– Processo nº 01640-2014-179-03-00-0 – 10/06/15 – 4ª Turma – Relator Desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho;
– Processo nº 00477-2014-071-03-00-0 – 27/05/15 – 10ª Turma – Relatora Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias;
– Processo 00553-2014-106-03-00-6 – 16/06/15 – 2ª Turma – Relatora Maristela Iris Silva Malheiros.
Depoimentos x prints da rede social
E as páginas da rede mundial de computadores, assim como os prints da
rede social Facebook, foram consideradas como prova de que um
reclamante, que pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego
com um estabelecimento hoteleiro, na verdade, é músico que oferece shows
em bares, hotéis e shopings centers, apresentando-se em diversos
estabelecimentos comerciais, inclusive em finais de semana.
“A farta prova documental demonstra, à saciedade, que não havia
pessoalidade na relação havida entre as partes, cenário que não se
altera pelo conjunto dos depoimentos colhidos nos autos”, registrou o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que julgou a reclamação na Vara do Trabalho de Sabará.
A prestação de serviços autônoma, sem vínculo de emprego, reconhecida
na sentença, foi confirmada pela 6ª Turma, sendo relator o
desembargador Rogério Valle Ferreira. (Pje Processo nº
00011377-80.2014.5.03.0094 – sentença 06/04/2015).
Tom de conversa por WhatsApp revela intenção de desligamento
Violência psicológica. Este foi um dos argumentos utilizados por uma
reclamante para tentar obter a declaração da rescisão indireta do seu
contrato de trabalho em uma distribuidora. Uma das provas apresentadas
foi a cópia de um diálogo entre ela e o supervisor através do aplicativo
WhatsApp.
Mas, segundo entendeu o juiz substituto Pedro Paulo Ferreira, em
atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as conversas
demonstraram que a empregada era tratada com polidez e de forma educada.
No seu modo de entender, a reclamante é que revelou seu destempero ao
encerrar a conversa com os seguintes dizeres: “por favor, não me
incomode mais, estou de atestado”.
A empregada foi considerada demissionária, rejeitando o magistrado o
pedido de rescisão indireta. A decisão foi confirmada em grau de
recurso. (Processo 0000128-16.2015.503.0186 – sentença: 20/02/15).
Assédio moral via grupos de WhatsApp da empresa
Hoje em dia é muito comum pessoas criarem grupos de WhatsApp que
reúnem familiares, amigos, interesses comuns e até o pessoal do
trabalho. Esse meio de comunicação é rápido e tem se tornado cada vez
mais popular.
Mas há de se tomar cuidado com o que é publicado.
Principalmente por parte do superior hierárquico. A Justiça do Trabalho
tem recebido reclamações envolvendo pedidos de indenização por danos
morais por condutas do empregador expostas em redes sociais. Vejamos
alguns desses casos.
O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, atuando na 24ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido de rescisão indireta do
contrato de trabalho e condenou uma academia ao pagamento das verbas
rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa a uma trabalhadora,
que se insurgiu contra a forma como foi tratada pelo patrão no grupo de
WhatsApp da empresa. A condenação incluiu ainda o pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$500,00.
De acordo com a empregada, o sócio lhe deu uma advertência verbal,
determinando que não se ausentasse do salão da academia para ir ao
banheiro, fazer lanche ou falar ao celular durante o horário de
trabalho, que era de 18h às 21h. No grupo do WhatsApp, do qual
participavam todos os empregados da reclamada, ele perguntou se a
reclamante havia cumprido suas ordens, exigindo a resposta de todos os
empregados. Isso tudo, mesmo havendo câmeras de vigilância por todo
local de trabalho e outros meios de fiscalizar as atividades.
Ao analisar as provas, o magistrado constatou que a versão
apresentada é verdadeira, entendendo que a prática de assédio moral
ficou configurada. “A fiscalização e a punição por falta cometida
pelo empregado devem ser realizadas de forma comedida, a não atentar
contra a intimidade e a honra dos empregados. No entanto, no caso em
questão, a Reclamada se excedeu no exercício de seus direitos. Expôs,
indevidamente, a empregada, perante seus demais colegas de trabalho,
violando os direitos da personalidade desta”, destacou na sentença.
O juiz sentenciante ponderou que as empresas podem fazer uso de novas
tecnologias na dinâmica da empresa, mas considerou que a
advertência/fiscalização deveria ter sido feita diretamente à empregada
ou a quem lhe competisse fiscalizar as atividades, por mensagem
individual. ¿O procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor, configurando-se inequivocamente o dano moral alegado¿,
concluiu, reconhecendo o assédio moral a justificar a condenação por
danos morais e declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. A
decisão foi mantida pelo TRT de Minas. Processo nº
01584-2014-024-03-00-8 – 12/11/2014).
Em outro caso julgado na JT mineira, chegou ao conhecimento do juiz
substituto Marcos Ulhoa Dani, por meio de reclamação ajuizada perante a
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que o reclamante era
constantemente chamado de Pretão e também recebia fotos pelo WhatsApp,
cujos participantes eram outros empregados da reclamada, com fotos de
chimpanzés e outros animais símios, inclusive usando terno. Tudo em
alusão racial pejorativa por sua aprovação no concurso vestibular para
Direito. Além disso, foi colado um papel de bala chita no cartão de
visita do reclamante.
Mais uma vez, a publicação em grupo do WhatsApp contribuiu para
provar a conduta irregular da empregadora, atuante no ramo varejista,
ensjeando sua condenação por danos morais. Com base no quadro apurado, o
julgador condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de
R$34 mil ao reclamante, destacando que essa conduta não pode ser
banalizada.
“Os procedimentos dos prepostos da reclamada, com a
condescendência dos superiores hierárquicos (gerentes), significou um
ataque à dignidade do reclamante que teve que suportar cerca de oito
meses de violação de sua imagem, honra e dignidade, com potencial dano à
sua higidez psicológica”, registrou o julgador na sentença. Ele
considerou inaceitável que a empresa não tivesse tomado qualquer atitude
após repetidos eventos, inclusive divulgados em rede social, com a
ciência da gerência.
A decisão foi confirmada pela 3ª Turma, que considerou que os fatos
apurados “chegam a ser chocantes e são demasiadamente graves porque
demonstram o desrespeito ao próximo que impera em nossa sociedade, o que
precisa ser rechaçado”. O voto foi proferido pelo juiz convocado Manoel
Barbosa da Silva. (Processo nº01271-2014-139-03-00-7-RO sentença
17/10/2014 – acórdão 04/03/2015
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