quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Como contabilizar o CPRB: Custo ou Redutor das Vendas?

A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, foi criada através da Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, e substitui parte das contribuições calculadas sobre a folha de pagamento.

A dificuldade na contabilização desta contribuição decorre da separação entre despesas e custos, pois a base de cálculo é a receita bruta (faturamento) e não mais as remunerações pagas aos beneficiários.

Desta forma, como separar os valores das contribuições respectivas, se em custo de produção ou despesa administrativa e comercial?

Entendemos que o valor total da nova contribuição será contabilizado em conta redutora da receita bruta. Isto porque o fato gerador (receita), pelo regime de competência, é contabilizado concomitantemente à apuração da base de cálculo do encargo previdenciário, e está intimamente ligado à ela.

A CPRB deixou de ser um encargo sobre o custo da folha e passou a ser sobre a receita. Desta forma, mesmo que não houvesse nenhum funcionário ou pagamento de pró-labore ou autônomos, ainda assim haveria a tributação sobre a receita ajustada.

Temos então:

Debita- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Redutora da Receita Operacional Bruta)
Credita- Contribuição Previdenciária a Recolher (Passivo Circulante)

Valor: o total apurado

Fonte: Portal Tributário



Nenhum comentário:

Arquivo do blog