A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, foi criada através da Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, e substitui parte das contribuições calculadas sobre a folha de pagamento.
A dificuldade na contabilização desta
contribuição decorre da separação entre despesas e custos, pois a base
de cálculo é a receita bruta (faturamento) e não mais as remunerações
pagas aos beneficiários.
Desta forma, como separar os valores das
contribuições respectivas, se em custo de produção ou despesa
administrativa e comercial?
Entendemos que o valor total da nova contribuição será contabilizado em conta redutora da receita bruta. Isto porque o fato gerador (receita), pelo regime de competência, é contabilizado concomitantemente à apuração da base de cálculo do encargo previdenciário, e está intimamente ligado à ela.
A CPRB deixou de ser um encargo sobre o
custo da folha e passou a ser sobre a receita. Desta forma, mesmo que
não houvesse nenhum funcionário ou pagamento de pró-labore ou autônomos,
ainda assim haveria a tributação sobre a receita ajustada.
Temos então:
Debita- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Redutora da Receita Operacional Bruta)
Credita- Contribuição Previdenciária a Recolher (Passivo Circulante)
Valor: o total apurado
Fonte: Portal Tributário
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