O ICMS deve ser excluído da base de
cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que afirma ser inconstitucional uma expressão
presente em três leis que abordam a questão tributária. A alegada
inconstitucionalidade apontada pela 2ª Turma será analisada pela Corte
Especial do tribunal.
Trata-se de um texto sobre a receita
bruta das empresas e que estipula a inclusão do ICMS na base de cálculo
do Cofins. Julgando uma apelação, o TRF-4 reconheceu a
inconstitucionalidade de colocar o imposto sobre circulação de
mercadoria na base de cálculo da contribuição para a seguridade social,
porque isso violaria o artigo 195 da Constituição Federal.
Para amparar sua decisão, o
desembargador Otávio Roberto Pamplona, relator do caso, citou decisão do
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do
Recurso Extraordinário 240.785, ele afirmou que o faturamento decorre do
negócio jurídico, significando o ganho daquele que vendeu um produto ou
um serviço, não podendo a base de cálculo da Cofins extravasar o valor
do negócio.
Para o STF, a ideia de que os
contribuintes da Cofins faturam o ICMS é errada. “O valor do ICMS
revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito
público que tem a competência para cobrá-lo”, escreveu o ministro,
relator do caso, em seu voto.
Para Pamplona, o novo entendimento
jurisprudencial sobre faturamento e incidência da Cofins deve ser
estendido à contribuição do PIS. “Ainda que tal julgamento não tenha
sido submetido ao regime de repercussão geral, tenho por bem adequar o
entendimento à orientação nele contida, estendendo-o, por simetria, à
contribuição ao PIS”, afirmou.
Em seu voto, o relator apontou que as
alterações legislativas “contrariam o que decidido no RE 240.785/MG, que
concluiu que há um núcleo mínimo essencial que deflui direto da
Constituição para a definição de faturamento e, por conseguinte, de
receita bruta, já que em parte coincidentes os conceitos, para fins de
incidência da Cofins (e, por extensão, do PIS), o qual não abarca o
valor atinente ao ICMS”.
A expressão considerada inconstitucional
está no artigo 3º, caput, da Lei 9.718/98, no parágrafo 1º do artigo 1º
da Lei 10.637/02 e no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.833/03,
alteradas pela Lei 12.973, de 13-05-2014 (conversão da Medida Provisória
627, de 11/11/2013). Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-4.
Fonte: ConJur
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