Solução de Consulta
Cosit
nº 46, de 25 de abril de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2016, seção 1, pág. 62)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE
RECEITA BRUTA.
As empresas para as quais a substituição da contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a
receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, nos meses
em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição
previdenciária prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, nem
as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991.
RECEITA BRUTA DAS VENDAS E SERVIÇOS – CONCEITO TRIBUTÁRIOA receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios).Em outras palavras, podemos afirmar que a Receita Bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social.EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTAExclui-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.Nota: o ICMS normal integra a receita bruta.(Site: Portal Tributário)
VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 16, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.
Para fins de apuração da
contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de
receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. As
receitas financeiras e decorrentes de variação cambial não compõem a
base de cálculo da CPRB na hipótese de não serem receitas decorrentes de
atividades que constituam o objeto social da pessoa jurídica.
VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º,
art. 8º, § 3º, inciso XII, e art. 9º, § 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art.
22, incisos I e III; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17, §§ 2º, 3º, 4º e
6º; SC Cosit nº 193, de 2015; SC Cosit nº 10, de 2015; Parecer
Normativo Cosit nº 3, de 2012.
Fontes: Receita Federal e Portal Tributário
Nenhum comentário:
Postar um comentário