Questionamento: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas?
Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.
O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:
Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179
– O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um
sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração
uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e
o de resultado econômico.
Lei complementar 123/2006, art. 27 -
As micrempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para
os registros e controles das operações realizadas, conforme
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional ,
art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar
para os registros e controles das operações e prestações por elas
realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial
do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro
Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção
da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade,
independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a
tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação
abaixo:
Lei complementar 123/2006 ,
art 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo
recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o Para
os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista
neste artigo.
Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional ….
art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o
empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a comprovação da receita
bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação
de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser
preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver
sido auferida a receita bruta; II – ficará dispensado da emissão do
documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de
emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela
Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor
individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que
se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de
28 de outubro de 2009).
Fonte: CFC
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