As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se, também, despesas médicas ou de hospitalização:
- os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
- as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento.
Conforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
Conforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção:
Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
Uma lista, não finita, das despesas dos tempos atuais:
Despesas Médicas
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Dedutíveis
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Não Dedutíveis
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Internação Hospitalar
Efetuada Em Residência, somente se essa despesa integrar a fatura emitida por
estabelecimento hospitalar
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Exame de DNA
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Aparelhos Ortopédicos e
Próteses Ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores
ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho
ortopédico destinado à
correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. |
CÉLULAS-TRONCO oriundas
do CORDÃO UMBILICAL - valores pagos na
prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem
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MARCAPASSO - desde que o
seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo
profissional.
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MEDICAMENTOS e VACINAS
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MÉDICO NO EXTERIOR -
devidamente comprovada
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PASSAGEM E HOSPEDAGEM
PARA TRATAMENTO MÉDICO no Brasil ou no
Exterior - Falta previsão legal.
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PARAFUSOS E PLACAS - São dedutíveis os gastos com parafusos e
placas nas cirurgias ortopédicas ou ortodonticas desde que integrem a conta
emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional.
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COLOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
APARELHOS ORTODÔNTICOS - Desde que comprovado. Entretanto, o gasto com a
aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível
se integrar a conta emitida pelo profissional. |
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O gasto com colocação de
Lente Intraocular em Cirurgia de Catarata. Contudo o gasto com a aquisição
das lentes somente se integrar a conta emitida pelo profissional ou
estabelecimento hospitalar.
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TRANSFUSÃO DE SANGUE E
EXAMES LABORATORIAIS - Desde que tais serviços sejam prestados por
profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas
especializadas constituídas por esses profissionais.
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ASSISTENTE SOCIAL, MASSAGISTA E
ENFERMEIRO - Desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e
integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.
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GASTOS COM UTI NO AR -
Devidamente comprovados
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PESSOA COM DEFICIENCIA –
DESPESAS COM INSTRUÇÃO - Devem ser declaradas como despesas médicas; é
exigido o laudo técnico
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DESPESA COM FERTILIZAÇÃO
IN VITRO
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Fonte: Receita Federal do Brasil.
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