segunda-feira, 23 de julho de 2012

EFD CONTRIBUIÇÕES - CPRB - RECEITA BRUTA - CONCEITO E EXCLUSÕES

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No-45, DE 14 DE JUNHO DE 2012
 
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
 
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
 
Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.
 
Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo:
 
 a) as vendas canceladas;
 
 b) os descontos incondicionais concedidos;
 
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e 
 
d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.
 
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
 
Chefe

domingo, 22 de julho de 2012

BASE DE CALCULO DO ICMS

ICMS – BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor, bem como os descontos concedidos sob qualquer condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos e os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao destinatário, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou pr sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva, que no caso do Ceará a alíquota interna é de 17% e para outro Estado é de 12%.

Exemplo:

Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00
Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 = R$ 1.100,00.

Atenção!

Os descontos incondicionais, ou seja, aqueles que não dependem de evento futuro para serem concedidos e que são indicados no próprio documento fiscal, não integram a base de cálculo do imposto.

INCLUSÃO DO IPI

A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
 
Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:

(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
(1) a operação for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
(1) a operação não for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
O item b acima trata da venda direta ao consumidor final ou a destinatários não contribuintes do ICMS ao adquirir mercadoria diretamente da indústria.

Exemplo:

Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00
Valor do IPI: R$100,00
Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00+ R$ 100,00 = R$ 1.200,00.



Fonte de Pesquisa:



CONECTIVIDADE SOCIAL - ATÉ 10 EMPREGADOS

  1. Considerando a publicação da Circular CAIXA 582, de 27 de junho de 2012, tecemos as seguintes orientações para correta interpretação da norma.
  2. A Circular CAIXA 582 prorrogou o prazo para utilização do Conectividade Social com acesso pelo certificado eletrônico – disquete – para toda e qualquer empresa que tenha até 10 empregados, independentemente da sua opção pelo SIMPLES ou da sua inscrição no CNPJ ou CEI (ex. produtores rurais, domésticos, condomínios, dentre outros, desde que possuam no máximo 10 empregados)
            2.1       Essas empresas, desde que já possuam o antigo certificado (chave.pri) vigente, poderão se utilizar do Conectividade Social antigo até 30/06/2013.

           2.2       Deverá ser recomendado, contudo, que a empresa não deixe para última hora e que busque, o mais rápido possível, obter um certificado digital (ICP-Brasil) para uso do novo Conectividade Social ICP.

         2.3       A prorrogação instituída pela Circular CAIXA 582/12 visa estabelecer um prazo adicional para que as menores empresas possam se adequar a nova sistemática de acesso com uso de certificado digital (padrão ICP-Brasil), garantindo a continuidade da prestação de serviços ao público em questão, haja vista suas particularidades e necessidades próprias. 
 
         3. Alertamos, entretanto, que a emissão de novos certificados eletrônicos no padrão AR – disquete – permanece restrita aos entes alcançados pela Resolução CGSN 94 – MEI , ME e EPP optantes pelo SIMPLES com até 10 empregados
 A exceção em questão, que permite esta emissão de certificado eletrônico AR para MEI, ME e EPP, encontra respaldo na LC 139/11 regulamentada pela Resolução 94 do CGSN e, por esta razão, não pode ser estendida a outros empregadores.
4             As demais empresas, mesmo aquelas que tenham até o limite de 10 empregados, para continuar a utilizar os serviços no Conectividade Social antigo, já devem possuir um antigo certificado eletrônico ainda vigente ou devem procurar a Autoridade Certificadora de sua preferência para obter, de imediato,  um Certificado Digital (padrão ICP-Brasil), passando a utilizar-se do novo canal.
5             Esclarecemos, neste sentido, que o item 1.1 da Circular não estabelece o retorno da emissão de certificado eletrônico para toda e qualquer empresa, mas sim prorroga a validade daqueles certificados já emitidos, permitindo o acesso ao Conectividade Social AR nos termos do item 2 e subitens acima.
6             Para as empresas que têm acima de 10 empregados o acesso ao Conectividade Social será exclusivamente por meio de certificado digital – ICP-Brasil, nos termos normatizados pela Medida Provisória 2.200/2001.

7             Serão revogados os antigos certificados eletrônicos expedidos em disquete – padrão proprietário CAIXA – das empresas que possuam mais de 10 empregados vinculados, conforme comunicados anteriormente enviados.

8             Em caráter informativo, mais de 99,3% das empresas com mais de 10 empregados já estão se utilizando do novo Canal. Para as demais empresas, cujo prazo foi prorrogado, esse percentual já ultrapassa a 55,1% dos empregadores.

9             Atualmente cerca de 1,7 milhões de empresas já se beneficiam do novo Conectividade Social, sendo esses empregadores responsáveis pela informação de mais de 30 milhões de empregados junto aos sistemas do FGTS.

Fonte: Caixa Econômica Federal

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Trabalho em Domicílio ou HOME OFFICE


Conceito – é aquele prestado fora do âmbito da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado, ou em oficina da família, por conta de empregador que o remunera.

Para a CLT não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde é claro que se caracterize a relação de emprego: prestação de serviço de natureza não eventual a empregador, subordinação e pagamento de salário.

A este empregado é garantido todos os direitos trabalhistas, tais como:

  • Salário – que neste caso, normalmente, é fixado por tarefa ou peça podendo o pagamento ser mensal, semanal, diário e etc.

  • Repouso Semanal Remunerado – poderá ser calculado de acordo com a forma de pagamento: mensal, semanal, diário ou por peça. Tomando por base os números de dias efetivamente trabalho e os feriados;

  • Gratificação Natalina – que não sendo um valor fixo mensal será calculado com base na média dos últimos 12 meses ou o que a convenção sindical assim indicar;

  • Férias – terá direito após um ano de contratação(verbal ou escrita) correspondente ao salário mais um terço e poderá, dependendo do controle, obedecer a tabela das faltas, cujo tempo de férias será inferior aos 30 dias: 24, 18 ou 12 dias de concessão de férias.

  • FGTS;

  • Aviso prévio;


                                                                 Obrigações do Empregado
O empregado em domicílio deve ter ciência de sua subordinação e das responsabilidades a que está submetido por força do trabalho acatado. Onde o empregador se sentido prejudicado poderá advertir, suspender e até mesmo demitir por justa causa, conforme a gravidade da falta cometida.

Obrigações do Empregador

O empregador tem a obrigação de cumprir todos os compromissos resultante da contratação de um empregado: pagamento do salário, verbas trabalhistas, previdenciárias, sindicais, etc.

Diferença entre Trabalhador em domicílio, doméstico e autônomo.

O trabalhador autônomo não tem subordinação, realiza o trabalho por sua conta e risco e recebe honorários pelos serviços prestados; já o trabalhador doméstico realiza serviço de natureza contínua, de finalidade não lucrativa e no âmbito residencial da pessoa ou família que o contrata; o trabalhador em domícilio presta serviços essenciais aos objetivos econômicos da empresa empregadora, sob subordinação e remuneração.

Alguns especialistas têm apresentado algumas vantagens em relação ao que chamam de teletrabalho (modalidade de trabalho a distância); tanto para o empregado, como para o empregador:

  • diminuição do stress;

  • aumento do bem-estar;

  • maior disponibilidade para a família;

  • diminuição de despesas com vestuário, alimentação, transporte;

  • controle do próprio ritmo pessoal e de trabalho;

  • aumento da produtividade;

  • ausência de competição;

  • menor número de interrupções no trabalho;

  • menor número de afastamento por problemas de saúde;

  • menor rotatividade de pessoal;

  • maior capacidade de concentração;

  • autodisciplina e organização pessoal; e

  • maior tempo livre.

Se pensar bem para o Governo o teletrabalho, também, apresenta suas vantagens :

  • geração de empregos virtuais;
  • diminuição no congestionamento nas cidades;
  • redução da poluição do ar;
  • redução do consumo de combustível e energia;
  • maior utilização de mão-de-obra de deficientes físicos;
  • maior utilização de mão-de-obra incapacitada temporariamente; e
  • diminuição nos valores dos imóveis praticados pelo mercado imobiliário;



Fonte: IOB – Fascículo 27/2012
           http://www.shinckar.com.br

TRF autoriza créditos de PIS e Cofins


TRF autoriza créditos de PIS e Cofins

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm ampliado a possibilidade de uso de créditos de PIS e Cofins. A discussão sobre o que é insumo é um dos principais problemas apontados por contribuintes que estão na não cumulatividade, obrigatória para empresas com faturamento acima de R$ 48 milhões por ano. Os gastos com insumos nesse tipo de regime podem ser convertidos em créditos e abatidos do valor final a ser pago de contribuições. Por isso, a importância do tema para as empresas. O TRF da 4ª Região tem pelo menos duas decisões que reconhecem como créditos todas as despesas realizadas e necessárias à obtenção da receita da empresa.

Neste mês, o TRF do sul do país autorizou a catarinense Beck Serviços Especializados, do setor de limpeza e manutenção, a deduzir do valor a ser recolhido de PIS e Cofins gastos com uniformes, vales-transporte e refeição e seguros de vida e de saúde de 3.700 funcionários, além da compra de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da companhia. "Alguns desses insumos passaram a ser previstos em lei de 2009, mas a empresa estava impedida de utilizar os créditos por causa do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 2007", diz o advogado Luis Fernando Bidarte, que defende a Beck.
O TRF da 1ª Região também já concedeu a uma outra empresa de serviços o direito a créditos sobre os mesmos insumos utilizados pela Beck. Em 2008, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso considerou que o ato declaratório feria princípios constitucionais por restringir a compensação.

No caso da Beck, o TRF da 4ª Região reformou decisão de primeira instância. "Tenho que a solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante na legislação caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei", afirmou o relator, juiz federal Leandro Paulsen. A estimativa é que a empresa tenha deixado de deduzir aproximadamente R$ 30 milhões entre dezembro de 2004 e dezembro de 2009, quando entrou na Justiça. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que estuda recorrer da decisão.

Em julho de 2011, o TRF da 4ª região já havia permitido que uma indústria de não tecidos aproveitasse créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.

Embora não seja unânime nos tribunais, o entendimento mais amplo é comemorado por contribuintes diante da negativa da Receita Federal em reconhecer diversos tipos de crédito a partir de instruções normativas e soluções de consulta. "Há empresas que morrem de medo de consultar o Fisco e receber uma resposta que não querem ouvir", afirma Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados.

O Judiciário, na maioria dos julgamentos, tem aplicando o entendimento de que só dá direito aos créditos despesas com insumos aplicados diretamente no processo produtivo ou na realização de um serviço. "É possível que as decisões do TRF da 4ª Região sejam pontapés para que os tribunais saiam do marasmo das interpretações óbvias", diz Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

Considerado por tributaristas um dos tribunais com interpretação mais restrita sobre a questão, o TRF da 3ª Região (SP e MS) entendeu que o conceito de insumo deve ser definido de acordo com sua "essencialidade ou relevância" no "desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". Para advogados, apesar de tímido, o entendimento pode ser considerado um avanço.

O caso analisado foi das Lojas Marisa. A empresa só não obteve vitória porque a maioria dos desembargadores entendeu que despesas com propaganda, publicidade e marketing não seriam essenciais à comercialização de seus produtos. A empresa informou que vai recorrer da decisão. A ideia de "essencialidade" também tem sido utilizada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Contexto

No Brasil, há duas formas de apuração do PIS e da Cofins. Pelo regime da "cumulatividade" e pelo "não cumulativo". Este último é obrigatório para todas as empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) pelo sistema do lucro real e que, portanto, faturam mais de R$ 48 milhões por ano. A criação da não cumulatividade ocorreu em 2002 e 2003, respectivamente, para o PIS e a Cofins, com a edição das Leis 10.637 e 10.833. Com a novidade, veio um aumento no percentual de recolhimento das contribuições. No caso do PIS, passou de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da Cofins passou de 3% para 7,6%.

Em contrapartida, essas leis autorizaram os contribuintes a utilizar créditos gerados com a aquisição de insumos essenciais para a produção. Com isso, poderiam reduzir o valor final das contribuições. A fórmula, no entanto, não funciona para muitas companhias. A Receita Federal não aceita todos os tipos de créditos por não concordar com o que as empresas consideram ser insumo para suas atividades. O setor mais afetado é o de serviços, pois os seus gastos se concentram principalmente em mão de obra, essencial para a produção. Por isso, a maior parte das ações judiciais sobre o tema foram ajuizadas por companhias desse setor.

1ª Seção do STJ julgará recurso sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar em agosto a possibilidade de os contribuintes obterem créditos de PIS e Cofins com despesas de frete em operações de venda. O leading case sobre o assunto, um recurso da San Marino Veículos, concessionária da Fiat no Rio Grande do Sul, está na pauta da 1ª Seção, responsável por matérias tributárias.

A concessionária levou o caso ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negar o pedido. A legislação do PIS e da Cofins permite apenas o uso de créditos sobre fretes custeados pelo vendedor. Os desembargadores entenderam, no entanto, que a San Marino não teria "o papel de vendedora".

No recurso, a concessionária alega que arca com os custos de frete dos veículos que compra da Fiat. Sustenta ainda que o serviço de transporte faz parte da operação de venda. "Sem o frete, os veículos não chegam à concessionária, onde são comprados e retirados pelos clientes", afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a empresa.

Segundo o tributarista, o importante será demonstrar aos ministros o real conceito de "operação", previsto na legislação do PIS e da Cofins. "Quando o legislador empregou a palavra 'operação' não quis dizer apenas venda, mas fez menção à complexidade de fatos jurídicos que configuram uma operação."

Em 2010, o STJ julgou que não é possível deduzir despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. O entendimento da 2ª Turma foi que a legislação só prevê créditos para gastos com frete em operações de venda. (BP)
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 19 de julho de 2012

FISCOSoft - Informações Fiscais e Legais - Consultas mais frequentes do mês de Junho/2012 - SPED e outros

FISCOSoft - Informações Fiscais e Legais - Consultas mais frequentes do mês de Junho/2012

1. Qual o prazo para retificação da EFD-Contribuições?

Nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, o prazo para retificação da escrituração é até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída. O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

a) reduzir débitos de Contribuição:

a.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; b) alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

c) alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

2. Qual a multa por atraso na apresentação do Sped Contábil?

A legislação prevê multa de R$ 5.000,00, por mês de atraso ou fração de mês. A notificação não é automática.

Exemplo: Se o prazo de entrega termina no dia 30/06 e o livro for entregue no dia 01/07, a multa é de R$ 5.000,00. O valor é mantido até o último dia do julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ 10.000,00. E, assim, sucessivamente. O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

De acordo com o art. 961 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 787/2007).

3) Para envio de arquivos do SEFIP, a empresa que possui a partir de 11 empregados deve utilizar a certificação digital no padrão ICP-Brasil?

FISCOSoft - Sim. Para a empresa que tem a partir de 11 empregados vinculados, o acesso ao Conectividade Social deve ser realizado exclusivamente por meio da certificação digital no padrão ICP-Brasil (itens 1 e 4 da Circular CEF nº 582/2012).

4) Empresa que contratar autônomo aposentado pelo INSS deve efetuar o desconto do previdenciário?

FISCOSoft - Sim. O segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias (INSS), conforme prevê o art. 9º, § 1º do Decreto nº 3.048/1999.

5) ICMS/CE - Como será emitida a Nota Fiscal pelo contribuinte substituído que efetuar a devolução de mercadoria com substituição tributária?

FISCOSoft - O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto próprio do remetente originário, somente para efeito de crédito deste. Em relação ao ICMS retido, este deverá ser indicado na Nota Fiscal, proporcional à devolução, pois será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro. É importante comentar, ainda, que para que seja conferido o direito à dedução do imposto, a Nota Fiscal de devolução deverá ser selada por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira do Estado do Ceará ou órgão que o substitua (artigo 439, 1° e 2° do Livro Terceiro do RICMS/CE).

segunda-feira, 16 de julho de 2012

EFD-Contribuições - Mais uma vez adiada!

 
Saiu no Diário Oficial da União de  hoje (16/07/2012) , a Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de Julho de 2012, que trata da alteração  do fato gerador da obrigatoriedade de apresentação da EFD-Contribuições, em relação as informações do Pis/Pasep e Cofins, pelas pessoas jurídicas tributadas através do Lucro Presumido e Arbitrado, para janeiro de 2013..





Portanto, a primeira entrega da EFD-Contribuições para empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, relativa à competência janeiro de 2013 com vencimento até o 10° dia útil de março de 2013, será em 14/03/2012.

Com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012 é facultada às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Fonte: Receita Federal.

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