quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

RAIS 2013 - Portaria MTE Nº 5 DE 08/01/2013 - D.O.U: 09/01/2013



Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2012
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, 
Resolve: 
Art. 1º. Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2012. 
Art. 2º. Estão obrigados a declarar a RAIS: 
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente; 
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; 
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; 
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; 
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; 
VI - condomínios e sociedades civis; e 
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. 
§ 1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
 § 2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006. 
Art. 3º. O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: 
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado; 
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; 
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; 
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT; 
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais; 
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria; 
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; 
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
 X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; 
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual; 
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal; 
XIV - servidores e trabalhadores licenciados; 
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e 
XVI - dirigentes sindicais. 
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS: 
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; 
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e 
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária. 
Art. 4º. As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2012, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br. 
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2012 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificado. 
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. 
§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa. 
Art. 5º. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 20 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 20 vínculos. 
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. 
Art. 6º. O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 15 de janeiro de 2013 e encerra-se no dia 08 de março de 2013. 
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado. 
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2012 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da "Relação dos Estabelecimentos Declarados". 
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo. 
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 7º. O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo". 
Art. 8º. O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: 
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e 
II - o Recibo de Entrega da RAIS. 
Art. 9º. O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009. 
Art. 10º. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base. 
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
 Art. 11º. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
 Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2013 
Art. 13º. Revoga-se a Portaria nº 07, de 03 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2012, Seção 1, página 60. 
CARLOS DAUDT BRIZOLA 

Tabela do INSS a partir de 01/2013

Saiu a Portaria Interministerial MPS/MF nº 11/2013, DOU de 09.01.2013, com a nova tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2013 e o valor da cota do salário-família.

Tabela vigente para 2013


Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
                    até 1.247,11
8,00
de 1.247,12 até 2.078,52
9,00
de 2.078,53 até 4.157,05
11,00



Salário família (R$)

Valor da Cota(R$)
                                            até R$ 646.24
33,14
                          de R$ 646.25 até R$ 971.33
23,35


Fonte: IOB

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

EFD-CONTRIBUIÇÕES -Guia Prático – versão 1.12


Saiu o guia prático para o EFD - Contribuições versão 1.12. Veja as principais alterações vigentes a partir de janeiro de 2013:


1. Seção 3 – Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-Contribuições:

Inclusão de nota referente ao leiaute das entidades financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, empresas de capitalização e operadoras de planos de assistência à saúde, publicado pelo ADE Cofis nº 65, de 2012, vigente a partir de julho de 2013. 

2. Seção 3 – Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-Contribuições: 

Inclusão de orientações quanto a obrigatoriedade de escrituração pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, em relação ao PIS/Pasep, a Cofins e à Contribuição  previdenciária sobre a receita bruta, conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 2012. 

3. Seção 4 – Da obrigatoriedade da entrega da EFD-Contribuições: Inclusão de orientações quanto a: 

a) Possibilidade de transmissão da escrituração digital, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, em relação à Contribuição previdenciária sobre a receita bruta referente aos meses do ano de 2012, até o 10º dia útil de fevereiro de 2013, sem qualquer penalidade, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 2012; 

b) Redução da multa pela não entrega da EFD-Contribuições, ou entrega fora do prazo, para R$ 500,00 (para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido) e R$ 1.500,00 (para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real) conforme disposto na Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012. 

4. Capítulo II – Informações para geração dos arquivos da EFD-Contribuições - 

Seção 4 – Obrigatoriedade dos Registros: Inclusão da Tabela de registros do Bloco “I”, para a escrituração das operações das entidades financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, empresas de capitalização e operadoras de planos de assistência à saúde. 


5. Registros do Bloco “I” – Escrituração das entidades financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, empresas de capitalização e operadoras de planos de assistência à saúde:

Orientações para o preenchimento dos campos dos registros “I100”, “I200”, “I300” e demais registros do Bloco I. 

Acesso na íntegra o guia:http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/GuiaPraticoEFD_Contribuicoes_Versao_1.12.pdf.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

TABELA DO IRPF 2013 - VIGÊNCIA até 31.12.2013


TABELA DO IRPF 2013 - VIGÊNCIA DE 01.01.2013 a 31.12.2013
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Dedução por dependente: R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Fonte:http://www.planalto.gov.br

domingo, 6 de janeiro de 2013

Um dia....

http://festivaldecinemainfantil.com.br/2011/static/content/thumb/um-dia-fantastico.jpg
Um dia eu serei:
Grande e vou me casar.

Um dia eu serei:
Mãe, vou ter doze filhos,
Mas ainda bem so veio três.

Um dia eu vou trabalhar serei:
Delegada de polícia,
me tornei contabilista.

Um dia serei:
Formada em contabilidade,
Preferi administração.

Um dia serei diferente:
Virei professora.

Um dia....


novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)


Gente não vamos esquecer que é a partir de 1º de fevereiro de 2013 que todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT),  instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012. 
E que além do novo termo deverão ser utilizados os formulários: o Termo de Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço.
Atenção: para os atos de liberação de Seguro-Desemprego e da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal exigirá os novos termos.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, e situações especiais ocorridas em 2013.

http://www.cabojeoas.com/_upimgs/noticia/arq504745cbc75c9.jpg

Pessoa Jurídica Inativa ?
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
AtençãoMesmo que a Pessoa Jurídica Inativa realize pagamentos, de ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não a descaracteriza como pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Quem esta obrigado a entregar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012?
Desde o ano-calendário de 1997 todas as pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2012, bem como, pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas, durante o ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas, durante o período de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento.
Atenção: Somente estão dispensadas as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012.
Qual o prazo de Entrega?
DSPJ - Inativa 2013 deve ser entregue no período de 2 de janeiro até 28 de março de 2013. Mas, se no decorrer do ano-calendário de 2013 ocorrer situações especiais de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação da pessoa jurídica inativa o prazo é até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Onde entregar a DSPJ - Inativa 2013?
Esta deverá ser enviada pela Internet, utilizando o formulário on-line disponível no site da  Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br; inclusive, quando se tratar de situação especiais de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação.
Gera recibo de entrega?
Sim, após o envio da declaração e confirmação do recebimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o recibo de entrega será apresentado para impressão ou gravação, caso haja interesse do contribuinte. Neste caso é recomendável imprimir e gravar o recibo.
Tem multa por atraso na entrega?
Sim, A falta de apresentação da DSPJ - Inativa 2013, ou a apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais), emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.
Pode-se retificar a DSPJ - Inativa 2013?
Sim, independentemente de autorização administrativa, além de ter a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.
Atenção: Para retificar, precisa do número do recibo da DSPJ – Inativa 2013 a ser retificada.
Fonte: Receita Federal do Brasil.

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